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Primeira Comissão Disciplinar
Segunda Comissão Disciplinar
Terceira Comissão Disciplinar
Quarta Comissão Disciplinar
Quinta Comissão Disciplinar
Pleno do TJD - RJ
   
  Segunda Comissão Disciplinar
Data da sessão: 22/05/2009 - 17:00h

Processo: 289/09
FENIX F.C X SERRANO F.C - JUNIORESû 18/04/09. Reclamado(s): CARLOS ROBERTO DE SOUZA FILHO, Atleta do FENIX F.C, incursa no art. 255 CBJD. Relator: Dr. Marcelo Zorzenon

Resultado: Por unanimidade de votos, suspenso em 1 (uma) partida, o denunciado, quanto Ó imputaþÒo do art. 255 CBJD.

Processo: 290/09
APERIBEENSE F.C X AM+RICA FC û JUNIORES û 19/04/09. Reclamado(s): APERIBEENSE F.C AssociaþÒo incursa no art. 205 CBJD. Relator: Dr. Luiz Bonfim

Resultado: Por unanimidade de votos, multada a associaþÒo em R$ 500,00 (quinhentos reais) quanto Ó desclassificaþÒo do art. 205 CBJD para o do art. 232 do mesmo diploma legal. Prazo para pagamento de 10 (dez) a contar da publicaþÒo.

Processo: 349/09
C.R VASCO DA GAMA X E.C TIGRES DO BRASIL û JUNIORES û 22/04/09. Reclamado(s): FERNANDO DAVID DUARTE ARZAMENDIA, Atleta do C.R VASCO DA GAMA, incurso no art. 254 CBJD C.R VASCO DA GAMA, AssociaþÒo incursa no art. 213 CBJD. JOS+ CEST-RIO SAIGO, Atleta do C.R VASCO DA GAMA, incurso no art. 257 CBJD. WESLEY DE LIMA SOEIRO, Atleta do C.R VASCO DA GAMA, incurso no art. 257 CBJD. JO+O PAULO SANTOS DE OLIVEIRA GOMES, Atleta do C.R VASCO DA GAMA, incurso no art. 257 CBJD. FERNANDO ALVES RIBEIRO, Atleta do E.C TIGRES DO BRASIL, incurso no art. 257 CBJD. MARCELO HENRIQUE A. DE OLIVEIRA, Atleta do E.C TIGRES DO BRASIL, incurso no art. 257 CBJD. Relator: Dr. Leandro Apolinßrio

Resultado: O Procurador pediu a desclassificaþÒo do 1¦ denunciado para o art. 206 CBJD e do 2¦ denunciado para o art. 254 CBJD. O Procurador pediu a desclassificaþÒo para o art. 258 CBJD do 3¦ ao 7¦ denunciado. Por unanimidade de votos, suspenso o 1¦ denunciado em 2 partidas, quanto Ó imputaþÒo do art. 254 CBJD. Por unanimidade de votos, absolvido o 2¦ denunciado, quanto Ó imputaþÒo do art. 206 CBJD. Por unanimidade de votos, suspenso o 3¦ denunciado em 1 (uma) partida, quanto desclassificaþÒo do art. 257 para o art. 255 CBJD. Por unanimidade de votos, suspenso o 4¦ denunciado em 2 (duas) partida, quanto desclassificaþÒo do art. 257 para o art. 255 CBJD. Por unanimidade de votos, suspenso o 5¦ denunciado em 2 (duas) partida, quanto desclassificaþÒo do art. 257 para o art. 255 CBJD. Por unanimidade de votos, suspenso o 6¦ denunciado em 2 (duas) partida, quanto desclassificaþÒo do art. 257 para o art. 255 CBJD. Por unanimidade de votos, suspenso o 7¦ denunciado em 1 (uma) partida, quanto desclassificaþÒo do art. 257 para o art. 255 CBJD.

Processo: 351/09
DUQUE DE CAXIAS FC X C.E ARRAIAL DO CABO - JUNIORESû 25/04/09. Reclamado(s): LINIQUER AGUIAR FARIAS DOS SANTOS, Atleta do C.E ARRAIAL DO CABO, incursa no art. 254 CBJD. ROMULO LIMA BONIF-CIO, Atleta do DUQUE DE CAXIAS F.C, incursa no art. 254 CBJD. JOSEMAR DA COSTA LINS, Atleta do DUQUE DE CAXIAS F.C, incursa no art. 250 CBJD. Relator: Dr. Salvador Athayde

Resultado: O Procurador pediu a desclassificaþÒo do 4¦ denunciado, para o art. 250 CBJD. Por unanimidade de votos, suspenso o 1¦ denunciado em 1 (uma) partida, quanto Ó desclassificaþÒo do art. 254 para o art. 250 do CBJD. Por unanimidade de votos, suspensos o 2¦ denunciado em 1 (uma) partida, quanto Ó desclassificaþÒo do art. 254 para o art. 250 do CBJD. Por unanimidade de votos, suspensos o 3¦ denunciado em 1 (uma) partida, quanto Ó imputaþÒo do art. 250 do CBJD.

Processo: 352/09
OLARIA A.C X SANTA CRUZ F.C û INFANTIL û 04/04/09 Reclamado(s): VLADSON DE PAULA SILVA, Atleta do OLARIA A.C, incursa no art. 250 CBJD OLARIA A.C, AssociaþÒo incursa no art. 206 CBJD Relator: Dr. Leandro Apolinßrio

Resultado: Por unanimidade de votos, suspenso o denunciado em 1(uma) partida, quanto Ó imputaþÒo do art. 250 do CBJD. Por unanimidade de votos, multado o 2¦ denunciado em 50,00 (cinq³enta reais) por minuto, totalizando R$ 500,00 (quinhentos reais) por 10 (dez) minutos de atraso, quanto Ó imputaþÒo do art. 206 do CBJD. Prazo para pagamento da multa Ú de 10 (dez) dias a contar da publicaþÒo.

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