RESOLUÇÃO Nº 29 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.
Altera dispositivos do Código Brasileiro de Justiça
Desportiva.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE e PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DO ESPORTE, no uso de suas atribuições regulamentares e,
Considerando que o trabalho elaborado pela Comissão de Estudos
Jurídicos Desportivos deixa evidente a relevância e a urgência na implementação
das alterações propostas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, com a
finalidade de propiciar a imediata vigência e incidência desse estatuto
normativo nas competições desportivas profissionais e não profissionais a serem
iniciadas;
Considerando
o que dispõe o inciso VI do art. 11 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1988,
que atribui ao Conselho Nacional do Esporte a competência para aprovar os
Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;
Considerando o
que decidiu o plenário do Conselho Nacional do Esporte, na 21ª Reunião
Ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2009; RESOLVE:
Art. 1º O
Código Brasileiro de Justiça Desportiva aprovado pela Resolução CNE nº 1, de 24
de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. - Seção 1, pág. 182, de 24 de dezembro
de 2003; republicada, em parte, no D.O.U. - Seção 1, pág. 98, de 29 de dezembro
de 2003; alterado pela Resolução nº 11, de 29 de março de 2006, publicada no
D.O.U. – Seção 1, pág. 169, de 31 de março de 2006; e referendado pela
Resolução nº 13, de 4 de maio de 2006, publicada no D.O.U. – Seção 1, pág. 55,
de 23 de maio de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A
organização, o funcionamento, as atribuições da Justiça Desportiva brasileira e
o processo desportivo, bem como a previsão das infrações disciplinares
desportivas e de suas respectivas sanções, no que se referem ao desporto de
prática formal, regulam-se por lei e por este Código.
§ 1º Submetem-se a este Código, em
todo o território nacional:
I - as entidades nacionais e
regionais de administração do desporto;
II - as ligas nacionais e regionais;
III - as entidades de prática
desportiva, filiadas ou não às entidades de administração mencionadas nos
incisos anteriores;
IV - os atletas, profissionais e
não-profissionais;
V - os árbitros, assistentes e
demais membros de equipe de arbitragem;
VI - as pessoas naturais que exerçam
quaisquer empregos, cargos ou funções, diretivos ou não, diretamente
relacionados a alguma modalidade esportiva, em entidades mencionadas neste
parágrafo, como, entre outros, dirigentes, administradores, treinadores,
médicos ou membros de comissão técnica;
VII - todas as demais entidades
compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto que não tenham sido mencionadas
nos incisos anteriores, bem como as pessoas naturais e jurídicas que lhes forem
direta ou indiretamente vinculadas, filiadas, controladas ou coligadas.
§ 2º Na aplicação do presente
Código, será considerado o tratamento diferenciado ao desporto de prática
profissional e ao de prática não-profissional, previsto no inciso III do art.
217 da Constituição Federal.
Art. 2º A interpretação e aplicação
deste Código observará os seguintes princípios, sem prejuízo de outros:
..........................................................................................................................................
XV - devido processo legal;
XVI - tipicidade desportiva;
XVII – prevalência, continuidade e
estabilidade das competições (pro competitione);
XVIII – espírito desportivo (fair play).
Art. 3º ..............................................................................................................................
I - o Superior Tribunal de Justiça
Desportiva (STJD), com jurisdição desportiva correspondente à abrangência
territorial da entidade nacional de administração do desporto;
II - os Tribunais de Justiça
Desportiva (TJD), com jurisdição desportiva correspondente à abrangência territorial
da entidade regional de administração do desporto;
III - as Comissões Disciplinares
constituídas perante os órgãos judicantes mencionados nos incisos I e II deste
artigo.
Art. 3º-A. São órgãos do STJD o
Tribunal Pleno e as Comissões Disciplinares.
Art. 4º O Tribunal Pleno do STJD
compõe-se de nove membros, denominados auditores, de reconhecido saber jurídico
desportivo e de reputação ilibada, sendo:
..........................................................................................................................................
Art. 4º-A. Para apreciação de
matérias relativas a competições interestaduais ou nacionais, funcionarão
perante o STJD, como primeiro grau de jurisdição, tantas Comissões
Disciplinares Nacionais quantas se fizerem necessárias, compostas, cada uma,
por cinco auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação
ilibada, que não pertençam ao Tribunal Pleno do STJD.
§ 1º Os auditores das Comissões
Disciplinares serão indicados pela maioria dos membros do Tribunal Pleno do
STJD, a partir de sugestões de nomes apresentadas por qualquer auditor do
Tribunal Pleno do STJD, devendo o Presidente do Tribunal Pleno do STJD preparar
lista com todos os nomes sugeridos, em ordem alfabética.
§ 2º Cada auditor do Tribunal Pleno
do STJD deverá, a partir da lista mencionada no § 1º, escolher um nome por vaga
a ser preenchida, e os indicados para compor a Comissão Disciplinar serão
aqueles que obtiverem o maior número de votos, prevalecendo o mais idoso, em
caso de empate.
§ 3º Caso haja mais de uma vaga a
ser preenchida em uma ou mais Comissões Disciplinares, a votação será única e a
distribuição dos auditores nas diferentes vagas e Comissões Disciplinares
far-se-á de modo sucessivo, preenchendo-se primeiro as vagas da primeira
Comissão Disciplinar, e posteriormente as vagas das Comissões Disciplinares de
numeração subsequente, caso existentes, conforme a ordem decrescente dos
indicados mais votados.
Art. 4º-B. São órgãos de cada TJD o
Tribunal Pleno e as Comissões Disciplinares.
Art. 5º Cada TJD compõe-se de nove
membros, denominados auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de
reputação ilibada, sendo:
..........................................................................................................................................
Art. 5º-A. Para apreciação de
matérias relativas a competições regionais e municipais, funcionarão perante
cada TJD, como primeiro grau de jurisdição, tantas Comissões Disciplinares
Regionais quantas se fizerem necessárias, conforme disposto no regimento
interno do TJD, compostas, cada uma, por cinco auditores, de reconhecido saber
jurídico desportivo e de reputação ilibada, que não pertençam ao Tribunal Pleno
do respectivo TJD.
§ 1º Os auditores das Comissões
Disciplinares serão indicados pela maioria dos membros do Tribunal Pleno do
TJD, a partir de sugestões de nomes apresentados por qualquer auditor do
Tribunal Pleno do TJD, devendo o Presidente do Tribunal Pleno do TJD preparar lista,
com todos os nomes sugeridos, em ordem alfabética.
§ 2º Cada auditor do Tribunal Pleno
do TJD deverá, a partir da lista mencionada no § 1º, escolher um nome por vaga
a ser preenchida, e os indicados para compor a Comissão Disciplinar serão
aqueles que obtiverem o maior número de votos, prevalecendo o mais idoso, em
caso de empate.
§ 3º Caso haja mais de uma vaga a
ser preenchida em uma ou mais Comissões Disciplinares, a distribuição dos
auditores nas diferentes vagas e Comissões Disciplinares far-se-á de modo
sucessivo, preenchendo-se primeiro as vagas da primeira Comissão Disciplinar, e
posteriormente as vagas das Comissões Disciplinares de numeração subsequente,
caso existentes.
Art. 7º Os órgãos judicantes só
poderão deliberar e julgar com a presença da maioria de seus auditores,
excetuadas as hipóteses de julgamento monocrático admitidas por este Código.
Art. 8º...............................................................................................................................
Parágrafo único. A Presidência e a
Vice-Presidência do STJD e do TJD serão exercidas pelos respectivos Presidentes
e Vice-Presidentes de seus Tribunais Plenos.
Art. 8º-A. Em caso de vacância na
Presidência do órgão judicante, o Vice-Presidente assumirá imediatamente o
cargo vago, que será exercido até o término do mandato a que se encontrava
vinculado o Presidente substituído.
Parágrafo único. Ao assumir a
Presidência do órgão judicante, o Vice-Presidente terá a incumbência de
convocar sessão, a ser realizada no prazo máximo de trinta dias, com o fim de
preencher a Vice-Presidência, que será exercida até o término do mandato a que
se encontrava vinculado o até então Vice-Presidente.
Art. 8º-B. No caso de vacância
concomitante na Presidência e na Vice-Presidência do órgão judicante, a
Presidência será temporariamente exercida pelo auditor mais antigo, e a
Vice-Presidência, pelo segundo auditor mais antigo.
§ 1º O auditor que assumir
temporariamente a Presidência terá a incumbência de convocar sessão, a ser
realizada no prazo máximo de trinta dias, com o fim de preencher os cargos
vagos.
§ 2º Os auditores eleitos ocuparão
os cargos a que se refere o caput até o término dos mandatos a que se
encontravam vinculados os auditores substituídos.
Art. 9º São atribuições do
Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), além das que lhe forem conferidas pela
lei, por este Código ou regimento interno:
I - zelar pelo perfeito
funcionamento do Tribunal e fazer cumprir suas decisões;
..........................................................................................................................................
IV - determinar sindicâncias e
aplicar sanções aos funcionários do Tribunal, conforme disposto no regimento
interno;
V - sortear os relatores dos
processos de competência do Tribunal Pleno;
..........................................................................................................................................
VII - representar o Tribunal nas
solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a qualquer dos
auditores;
..........................................................................................................................................
IX - dar posse aos auditores do
Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares, bem como aos secretários;
..........................................................................................................................................
XI - receber, processar e examinar
os requisitos de admissibilidade dos recursos provenientes da instância
imediatamente inferior;
XIII - conceder licença do exercício
de suas funções aos auditores, inclusive aos das Comissões Disciplinares,
secretários e demais auxiliares;
XIV - exercer outras atribuições
quando delegadas pelo Tribunal;
XV - determinar períodos de recesso
do Tribunal;
XVI - criar comissões especiais e
designar auditores para o cumprimento de funções específicas de interesse do
Tribunal.
Art. 10. ...........................................................................................................................
I - substituir o Presidente nas
ausências ou impedimentos eventuais e definitivamente quando da vacância da
Presidência;
II - exercer as funções de
Corregedor, na forma do regimento interno.
Art. 10-A. No caso de ausência ou
impedimento eventuais concomitantes do Presidente e do Vice-Presidente do órgão
judicante, a Presidência será temporariamente exercida pelo auditor mais
antigo, ao passo que a Vice-Presidência será temporariamente ocupada pelo
segundo auditor mais antigo, salvo disposição diversa do regimento interno do
Tribunal (STJD ou TJD).
Art. 10-B. No caso de impetração de
mandado de garantia em que o Presidente do STJD figure como autoridade coatora,
competirá ao Vice-Presidente do STJD praticar todos os atos processuais de
atribuição do Presidente do STJD.
Parágrafo único. Quando o Vice-Presidente
do STJD estiver afastado, impedido ou der-se por suspeito para a prática dos
atos a que se refere este artigo, o auditor mais antigo do Tribunal Pleno do
STJD cumprirá as atribuições ali mencionadas.
Art. 10-C. Os Presidentes das
Comissões Disciplinares terão, no que for compatível, as mesmas atribuições dos
art. 9º, I, V, VI, VII, VIII e XIV, e os Vice-Presidentes, a mesma atribuição
do art. 10, I.
Art. 10-D. Salvo disposição diversa
do regimento interno do Tribunal (STJD ou TJD), os mandatos dos Presidentes e
Vice-Presidentes do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares serão de dois
anos, autorizadas reeleições.
Art. 11. O Presidente do Tribunal
(STJD ou TJD) dará posse aos auditores do Tribunal Pleno e das Comissões
Disciplinares.
§ 1º A posse dos auditores do
Tribunal Pleno dar-se-á na primeira sessão subsequente ao recebimento, pelo
Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), da indicação pela entidade a quem
competir o preenchimento do cargo.
§ 2º A posse dos auditores das
Comissões Disciplinares dar-se-á na primeira sessão subsequente à aceitação,
pelo contemplado, da indicação feita pelo Tribunal Pleno do Tribunal (STJD ou
TJD).
§ 3º No caso de o auditor indicado,
ao Tribunal Pleno ou a Comissão Disciplinar, mesmo que não empossado, deixar de
comparecer ao número de sessões necessário à declaração de vacância do cargo,
haverá nova indicação pela mesma entidade, salvo justo motivo para as
ausências, assim considerado pelo Tribunal Pleno (STJD ou TJD).
Art. 12. O mandato dos auditores
terá a duração máxima permitida pela legislação brasileira, assim como poderá
haver tantas reconduções quantas forem legalmente admitidas.
Art. 13. A antiguidade dos
auditores conta-se da data da posse.
Parágrafo único. Quando a posse
houver ocorrido na mesma data, considerar-se-á mais antigo o auditor que tiver
maior número de mandatos; se persistir o empate, considerar-se-á mais antigo o
auditor mais idoso.
Art. 14. ...........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II - pelo não-comparecimento a cinco
sessões consecutivas, salvo se devidamente justificado;
III - pela incompatibilidade.
Parágrafo único. Ocorre
incompatibilidade para o exercício do cargo de auditor:
I - a partir da condenação criminal,
passada em julgado na Justiça Comum, ou disciplinar, passada em julgado na
Justiça Desportiva, quando, a critério do Tribunal (STJD ou TJD), conforme
decidido por dois terços dos membros de seu Tribunal Pleno, o resultado
comprometer a probidade necessária ao desempenho do mandato;
II - quando o auditor, durante o
mandato, incorrer nas hipóteses do art. 16.
Art. 15. Ocorrendo a vacância do
cargo de auditor no Tribunal Pleno, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), no
prazo de cinco dias, comunicará a ocorrência ao órgão indicante competente para
preenchê-la.
§ 1º Decorridos trinta dias do
recebimento da comunicação, se o órgão indicante competente não houver
preenchido a vaga, o respectivo Tribunal (STJD ou TJD) designará substituto
para ocupar, interinamente, o cargo até a efetiva indicação.
§ 2º A comunicação a que se refere
este artigo far-se-á pela mesma forma das citações e intimações.
§ 3º O descumprimento deste artigo
pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) ensejará a aplicação da penalidade
prevista no art. 239.
Art. 15-A. Ocorrendo a vacância do
cargo de auditor em Comissão Disciplinar, o Presidente da respectiva Comissão Disciplinar comunicará, no prazo de cinco dias, a ocorrência ao Presidente do
Tribunal (STJD ou TJD), e o Tribunal Pleno procederá na forma dos arts. 4º-A e
5º-A, conforme o caso, na primeira sessão subsequente à vacância.
Parágrafo único. O descumprimento
deste artigo pelo Presidente da Comissão Disciplinar ensejará a aplicação da
penalidade prevista no art. 239.
Art. 15-B. Os auditores poderão
afastar-se temporariamente de suas funções, pelo tempo que se fizer necessário,
conforme licença a ser concedida pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), o
que não interrompe nem suspende o transcurso do prazo de exercício do mandato.
§ 1º Durante a licença dos auditores
de Comissões Disciplinares, os respectivos órgãos judicantes deverão indicar
auditor substituto para a composição temporária do colegiado, conforme o
procedimento previsto nos arts. 4º-A e 5º-A, conforme o caso.
§ 2º Durante a licença de auditor de
Tribunal Pleno, o auditor substituto será indicado pela mesma entidade elencada
nos arts. 4º e 5º, conforme o caso, que tiver indicado o auditor licenciado.
Art. 16. ...........................................................................................................................
I - aos dirigentes das entidades de
administração do desporto;
II - aos dirigentes das entidades de
prática desportiva.
Art. 17. Não podem integrar
concomitantemente o Tribunal Pleno, ou uma mesma Comissão Disciplinar,
auditores que tenham parentesco na linha ascendente ou descendente, nem auditor
que seja cônjuge, companheiro, irmão, tio, sobrinho, sogro, padrasto, enteado
ou cunhado, durante o cunhadio, de outro auditor.
Art. 18. O auditor fica impedido de
atuar no processo:
I - quando for credor, devedor,
avalista, fiador, patrono, sócio, acionista, empregador ou empregado, direta ou
indiretamente, de qualquer das partes;
II - quando se manifestar,
específica e publicamente, sobre objeto de causa a ser processada ou ainda não
julgada pelo órgão judicante;
III - quando for parte.
§ 1º ...................................................................................................................................
§ 2º Arguido o impedimento, decidirá
o respectivo órgão judicante, por maioria.
§ 3º Caso, em decorrência da
declaração de impedimento, não se verifique maioria dos auditores do órgão
judicante apta a julgar o processo, este terá seu julgamento adiado para a
sessão subsequente do órgão judicante.
§ 4º Uma vez declarado o
impedimento, o auditor impedido não poderá a partir de então praticar qualquer
outro ato no processo em referência.
§ 5º O impedimento a que se refere
este artigo não se aplica na hipótese de o auditor ser associado ou conselheiro
de entidade de prática desportiva.
Art. 19. ...........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
Art. 20. O auditor, sempre que entender
necessário para o exercício de suas funções, terá acesso a todas as
dependências do local, seja público ou particular, onde estiver sendo realizada
qualquer competição da modalidade do órgão judicante a que pertença, à exceção
do local efetivo da disputa da partida, prova ou equivalente, devendo ser-lhe
reservado assento em setor designado para as autoridades desportivas ou não.
Parágrafo único. O acesso a que se
refere este artigo somente será garantido se informado pelo respectivo órgão
judicante à entidade mandante da partida, prova ou equivalente, com
antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Art. 21. A Procuradoria da Justiça Desportiva destina-se a promover a responsabilidade das pessoas
naturais ou jurídicas que violarem as disposições deste Código, exercida por
procuradores nomeados pelo respectivo Tribunal (STJD ou TJD), aos quais
compete:
..........................................................................................................................................
II - dar parecer nos processos de
competência do órgão judicante aos quais estejam vinculados, conforme
atribuição funcional definida em regimento interno;
III - formalizar as providências
legais e processuais e acompanhá-las em seus trâmites;
..........................................................................................................................................
§ 1º A Procuradoria será dirigida
por um Procurador-Geral, escolhido por votação da maioria absoluta do Tribunal
Pleno dentre três nomes de livre indicação da respectiva entidade de
administração do desporto.
§ 2º O mandato do Procurador-Geral
será idêntico ao estabelecido para o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD).
§ 3º O Procurador-Geral poderá ser
destituído de suas funções pelo voto da maioria absoluta do Tribunal Pleno, a
partir de manifestação fundamentada e subscrita por pelo menos quatro auditores
do Tribunal Pleno.
Art. 22. Aplica-se aos procuradores
o disposto nos artigos 14, 16, 18 e 20.
Art. 23. São atribuições da
Secretaria, além das estabelecidas neste Código e no regimento interno do respectivo
Tribunal (STJD ou TJD):
I - receber, registrar, protocolar e
autuar os termos da denúncia e outros documentos enviados aos órgãos
judicantes, e encaminhá-los, imediatamente, ao Presidente do Tribunal (STJD ou
TJD), para determinação procedimental;
..........................................................................................................................................
VI - expedir certidões por
determinação dos Presidentes dos órgãos judicantes;
..........................................................................................................................................
Art. 24. Os órgãos da Justiça
Desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada entidade de
administração do desporto e da respectiva modalidade, têm competência para
processar e julgar matérias referentes às competições desportivas disputadas e
às infrações disciplinares cometidas pelas pessoas naturais ou jurídicas
mencionadas no art. 1º, § 1º.
Art. 25. Compete ao Tribunal Pleno
do STJD:
..........................................................................................................................................
a) seus auditores, os das Comissões
Disciplinares do STJD e os procuradores que atuam perante o STJD;
..........................................................................................................................................
d) os mandados de garantia contra
atos ou omissões de dirigentes ou administradores das entidades nacionais de
administração do desporto, de Presidente de TJD e de outras autoridades
desportivas;
..........................................................................................................................................
h) os pedidos de impugnação de
partida, prova ou equivalente referentes a competições que estejam sob sua
jurisdição;
i) as medidas inominadas previstas
no art. 119, quando a matéria for de competência do STJD;
j) as ocorrências em partidas ou
competições internacionais amistosas disputadas pelas seleções representantes
da entidade nacional de administração do desporto, exceto se procedimento
diverso for previsto em norma internacional aceita pela respectiva modalidade;
II - ....................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
b) os atos e despachos do Presidente
do STJD;
c) as penalidades aplicadas pela
entidade nacional de administração do desporto, ou pelas entidades de prática
desportiva que lhe sejam filiadas, que imponham sanção administrativa de
suspensão, desfiliação ou desvinculação;
III - declarar os impedimentos e
incompatibilidades de seus auditores e dos procuradores que atuam perante o
STJD;
IV - criar Comissões Disciplinares,
indicar seus auditores, destituí-los e declarar sua incompatibilidade;
..........................................................................................................................................
VI - uniformizar a interpretação
deste Código e da legislação desportiva a ele correlata, mediante o
estabelecimento de súmulas de jurisprudência predominante, vinculantes ou não,
editadas na forma do art. 119-A;
..........................................................................................................................................
VIII - expedir instruções às
Comissões Disciplinares do STJD e aos Tribunais de Justiça Desportiva;
..........................................................................................................................................
XII - avocar, processar e julgar, de
ofício ou a requerimento da Procuradoria, em situações excepcionais de
morosidade injustificada, quaisquer medidas que tramitem nas instâncias da
Justiça Desportiva, para evitar negativa ou descontinuidade de prestação
jurisdicional desportiva.
Art. 26. Compete às Comissões
Disciplinares do STJD:
I - processar e julgar as
ocorrências em competições interestaduais e nacionais promovidas, organizadas
ou autorizadas por entidade nacional de administração do desporto, e em
partidas ou competições internacionais amistosas disputadas por entidades de prática
desportiva;
II - processar e julgar o
descumprimento de resoluções, decisões ou deliberações do STJD ou infrações
praticadas contra seus membros, por parte de pessoas naturais ou jurídicas
mencionadas no art. 1º, § 1º, deste Código;
..........................................................................................................................................
Art. 27. Compete ao Tribunal Pleno
de cada TJD:
I - .....................................................................................................................................
a) os seus auditores, os das
Comissões Disciplinares do TJD e os procuradores que atuam perante o TJD;
b) os mandados de garantia contra
atos ou omissões de dirigentes ou administradores dos poderes das entidades
regionais de administração do desporto;
c) os dirigentes da entidade
regional de administração do desporto;
..........................................................................................................................................
f) os pedidos de impugnação de
partida, prova ou equivalente referentes a competições que estejam sob sua
jurisdição;
g) as medidas inominadas previstas
no art. 119, quando a matéria for de competência do TJD;
II – ...................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
b) os atos e despachos do Presidente
do TJD;
c) as penalidades aplicadas pela
entidade regional de administração do desporto, ou pelas entidades de prática
desportiva que lhe sejam filiadas, que imponham sanção administrativa de
suspensão, desfiliação ou desvinculação;
III - declarar os impedimentos e
incompatibilidades de seus auditores e dos procuradores que atuam perante o
TJD;
IV - criar Comissões Disciplinares e
indicar os auditores, podendo instituí-las para que funcionem junto às ligas
constituídas na forma da legislação em vigor;
V - destituir e declarar a
incompatibilidade dos auditores das Comissões Disciplinares;
..........................................................................................................................................
IX – declarar vacância do cargo de
seus auditores e procuradores;
X - deliberar sobre casos omissos.
Art. 28. Compete às Comissões
Disciplinares de cada TJD:
I - processar e julgar as infrações
disciplinares e demais ocorrências havidas em competições promovidas,
organizadas ou autorizadas pela respectiva entidade regional de administração
do desporto;
II - processar e julgar o
descumprimento de resoluções, decisões ou deliberações do TJD ou infrações
praticadas contra seus membros, por parte de pessoas naturais ou jurídicas mencionadas
no art. 1º, § 1º, deste Código.
III - declarar os impedimentos de seus auditores.
Art. 29. Qualquer pessoa maior e
capaz é livre para postular em causa própria ou fazer-se representar por
advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, observados os
impedimentos legais.
§ 1º O estagiário de advocacia
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil poderá sustentar
oralmente, desde que instruído por advogado regularmente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 2º A instrução a que se refere o §
1º deverá ser comprovada mediante declaração por escrito do advogado, que
assumirá a responsabilidade pela sustentação oral do estagiário.
Art. 30. A representação de que trata o art. 29 caput habilita o defensor a intervir no processo,
até o final e em qualquer grau de jurisdição, podendo as entidades de
administração do desporto e de prática desportiva credenciar defensores para
atuar em seu favor, de seus dirigentes, atletas e outras pessoas que lhes forem
subordinadas, salvo quando colidentes os interesses.
..........................................................................................................................................
Art. 31. O STJD e o TJD, por meio
das suas Presidências, deverão nomear defensores dativos para exercer a defesa
técnica de qualquer pessoa natural ou jurídica que assim o requeira
expressamente, bem como de qualquer atleta menor de dezoito anos de idade,
independentemente de requerimento.
Art. 33. ............................................................................................................................
Parágrafo único. O órgão judicante
poderá declarar extinto o processo, de ofício ou a requerimento de qualquer
interessado, quando exaurida sua finalidade ou quando houver a perda do objeto.
Art. 34. ............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 2º O procedimento especial
aplica-se:
..........................................................................................................................................
II - à impugnação de partida, prova
ou equivalente;
..........................................................................................................................................
V - à dopagem, caso inexista
legislação procedimental aplicável à modalidade;
..........................................................................................................................................
IX - às medidas inominadas do art.
119;
X - à transação disciplinar
desportiva.
Art. 35. Poderá haver suspensão
preventiva quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique, ou em
hipóteses de excepcional e fundada necessidade, desde que requerida pela
Procuradoria, mediante despacho fundamentado do Presidente do Tribunal (STJD ou
TJD), ou quando expressamente determinado por lei ou por este Código.
..........................................................................................................................................
Art. 36. Os atos do processo
desportivo não dependem de forma determinada senão quando este Código expressamente
o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, atendam à sua
finalidade essencial.
Parágrafo único. Os órgãos
judicantes poderão utilizar meios eletrônicos e procedimentos de tecnologia de
informação para dar cumprimento ao princípio da celeridade, respeitados os
prazos legais.
..........................................................................................................................................
Art. 39. O acórdão será redigido
quando requerido pela parte ou pela Procuradoria, e deverá conter,
resumidamente, relatório, fundamentação, parte dispositiva e, quando houver, a
divergência.
Parágrafo único. O auditor incumbido
de redigir o acórdão terá o prazo de dois dias para fazê-lo, devolvendo os
autos à Secretaria.
Art. 40. As decisões proferidas
pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser publicadas na forma da legislação
desportiva, podendo, em face do princípio da celeridade, utilizar-se de edital
ou qualquer meio eletrônico, especialmente a Internet.
Art. 41. A Secretaria do órgão judicante numerará e rubricará todas as folhas dos autos, e fará constar,
em notas datadas e rubricadas, os termos de juntada, vista, conclusão e outros.
Art. 42. ............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 3º Nas hipóteses de competições
que se realizem ininterruptamente e findem em prazo não superior a vinte dias,
o Presidente do órgão judicante fixará o prazo, tendo em conta a complexidade
da causa e do ato a ser praticado, que não poderá exceder a três dias.
..........................................................................................................................................
Art. 44. Decorrido o prazo,
extingue-se para a parte e para a Procuradoria, exceto em caso de oferecimento
de denúncia, o direito de praticar o ato.
Art. 45. Citação é o ato processual
pelo qual a pessoa natural ou jurídica é convocada para, perante os órgãos
judicantes desportivos, comparecer e defender-se das acusações que lhe são
imputadas.
Art. 46. Intimação é o ato
processual pelo qual se dá ciência à pessoa natural ou jurídica dos atos e
termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 47. A citação e a intimação
far-se-ão por edital instalado em local de fácil acesso localizado na sede do
órgão judicante e no sítio eletrônico da respectiva entidade de administração
do desporto.
§ 1º Além da publicação do edital, a
citação e a intimação deverão ser realizada por telegrama, fac-símile ou
ofício, dirigido à entidade a que o destinatário estiver vinculado.
§ 2º Poderão ser utilizados outros
meios eletrônicos para efeito do previsto no § 1º, desde que possível a
comprovação de entrega.
Art. 48. O instrumento de citação
indicará o nome do citado a entidade a que estiver vinculado, o dia, a hora e o
local de comparecimento e a finalidade de sua convocação.
Art. 49. O instrumento de intimação
indicará o nome do intimado, a entidade a que estiver vinculado, o prazo para
realização do ato e finalidade de sua intimação.
Art. 50. Feita a citação, por
qualquer das formas estabelecidas, o processo terá seguimento, independentemente
do comparecimento do citado.
§ 1º O comparecimento espontâneo da
parte supre a falta ou a irregularidade da citação.
§ 2º Comparecendo a parte apenas
para arguir a falta ou a irregularidade da citação e sendo acolhida,
considerar-se-á feita a citação na data do comparecimento, adiando-se o
julgamento para a sessão subsequente.
..........................................................................................................................................
Art. 51-A. Se a pessoa a ser citada
ou intimada não mais estiver vinculada à entidade a que o destinatário estiver
vinculado, esta deverá tomar as providências cabíveis para que a citação ou
intimação seja tempestivamente recebida por aquela.
Parágrafo único. Sujeitam-se às
penas do art. 220-A, III, a entidade que deixar de tomar as providências
mencionadas no caput, salvo se demonstrada a impossibilidade de
encontrar a pessoa a ser citada ou intimada.
Art. 52. Quando prescrita
determinada forma, sem cominação de nulidade, o órgão judicante considerará
válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
..........................................................................................................................................
Art. 55. A intervenção de terceiro poderá ser admitida quando houver legítimo interesse e vinculação
direta com a questão discutida no processo, devendo o pedido ser acompanhado da
prova de legitimidade, desde que requerido até o dia anterior à sessão de
julgamento.
Parágrafo único. As entidades de
administração do desporto têm a prerrogativa de intervir no processo no estado
em que se encontrar.
Art. 56. Todos os meios legais,
ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos
fatos alegados no processo desportivo.
Art. 57. A prova dos fatos alegados
no processo desportivo incumbirá à parte que a requerer, arcando esta com os
eventuais custos de sua produção.
..........................................................................................................................................
Art. 58. A súmula, o relatório e as demais informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem,
bem como as informações prestadas pelos representantes da entidade desportiva,
ou por quem lhes faça as vezes, gozarão da presunção relativa de veracidade.
..........................................................................................................................................
§ 3º Se houver discrepância entre as
informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem e pelos
representantes da entidade desportiva, ausentes demais meios de convencimento,
a presunção de veracidade recairá sobre as informações do árbitro, com relação
ao local da disputa de partida, prova ou equivalente, ou sobre as informações
dos representantes da entidade desportiva, nas demais hipóteses.
Art. 58-A. Nos processos
disciplinares, o ônus da prova da infração incumbe à Procuradoria.
Art. 58-B. As decisões disciplinares
tomadas pela equipe de arbitragem durante a disputa de partidas, provas ou
equivalentes são definitivas, não sendo passíveis de modificação pelos órgãos
judicantes da Justiça Desportiva.
Parágrafo Único. Em caso de
infrações graves que tenham escapado à atenção da equipe de arbitragem, ou em
caso de notório equívoco na aplicação das decisões disciplinares, os órgãos
judicantes poderão, excepcionalmente, apenar infrações ocorridas na disputa de
partidas, provas ou equivalentes.
Art. 59. A matéria de prova relativa à dopagem será regulada pela legislação específica.
Art. 60. O Presidente do órgão
judicante pode, a requerimento da Procuradoria, da parte ou de terceiro
interveniente, determinar o comparecimento pessoal da parte a fim de ser
interrogada sobre os fatos da causa.
..........................................................................................................................................
Art. 62. O Presidente do órgão
judicante poderá ordenar, a requerimento motivado da parte, de terceiro
interveniente ou da Procuradoria, a exibição de documento ou coisa necessária à
apuração dos fatos.
Parágrafo único. A desobediência da
determinação a que se refere o caput implicará as penas previstas no
art. 220-A, I, deste Código.
..........................................................................................................................................
Art. 65. As provas fotográficas,
fonográficas, cinematográficas, de vídeo tape e as imagens fixadas por
qualquer meio ou processo eletrônico serão apreciadas com a devida cautela,
incumbindo à parte que as quiser produzir o pagamento das despesas com as
providências que o órgão judicante determinar.
Art. 66. A produção das provas previstas no art. 65 deverá ser requerida pela parte até o início da sessão
de instrução e julgamento.
..........................................................................................................................................
Art. 70. O relator, de ofício, a
requerimento da Procuradoria ou da parte interessada, poderá promover a
realização de inspeção, a fim de buscar esclarecimento sobre fato que interesse
à decisão da causa, sendo-lhe facultado requerer auxílio de outros auditores.
..........................................................................................................................................
Art. 72. O registro e a distribuição
dos processos submetidos à Justiça Desportiva serão regulados no regimento
interno do respectivo Tribunal (STJD ou TJD).
Art. 73. O procedimento sumário será
iniciado privativamente mediante denúncia da Procuradoria e destina-se à aplicação
de medidas disciplinares.
Art. 74. Qualquer pessoa natural ou
jurídica poderá apresentar por escrito notícia de infração disciplinar
desportiva à Procuradoria, desde que haja legítimo interesse, acompanhada da
prova de legitimidade.
§ 1º Incumbirá exclusivamente à
Procuradoria avaliar a conveniência de promover denúncia a partir da notícia de
infração a que se refere este artigo, não se aplicando à hipótese o
procedimento do art. 78.
§ 2º Caso o procurador designado
para avaliar a notícia de infração opine por seu arquivamento, poderá o
interessado requerer manifestação do Procurador-Geral, no prazo de três dias,
para reexame da matéria.
§ 3º Mantida pelo Procurador-Geral a
manifestação contrária à denúncia, a notícia de infração será arquivada.
..........................................................................................................................................
Art. 76. A entidade de administração do desporto, quando verificar existência de qualquer irregularidade
anotada nos documentos mencionados no art. 75, os remeterá ao respectivo
Tribunal (STJD ou TJD), no prazo de três dias, contado do seu recebimento.
Art. 77. Recebida e despachada a
documentação pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), a Secretaria procederá
ao registro, encaminhando-a à Procuradoria para manifestação no prazo de dois
dias.
Art. 78. Se a Procuradoria requerer
o arquivamento, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), considerando
procedentes as razões invocadas, determinará o arquivamento do processo, em
decisão fundamentada.
§ 1º Se o Presidente do Tribunal
(STJD ou TJD) considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa dos
autos a outro procurador, para reexame da matéria.
..........................................................................................................................................
Art. 78-A. Recebida a denúncia, os
autos serão conclusos ao Presidente do respectivo Tribunal (STJD ou TJD) que,
no prazo de dois dias a contar de seu recebimento:
I - sorteará relator;
II - analisará a incidência da
suspensão preventiva, caso já não tenha sido determinada;
III - designará dia e hora da sessão
de instrução e julgamento;
IV - determinará o cumprimento dos
atos de comunicação processual e demais providências cabíveis.
Parágrafo único. Sendo de
competência da Comissão Disciplinar o processamento da denúncia, será a ela
encaminhada, procedendo o Presidente da Comissão Disciplinar na forma dos
incisos I, III e IV deste artigo.
Art. 78-B. O regimento interno dos
Tribunais (TJD ou STJD) poderá atribuir aos Presidentes de Comissões
Disciplinares os trâmites processuais estabelecidos pelos arts. 77, 78 e 78-A.
Art. 79. ............................................................................................................................
I - descrição detalhada dos fatos;
..........................................................................................................................................
III - dispositivo supostamente
infringido.
Parágrafo único. A indicação de
dispositivo inaplicável aos fatos não inquina a denúncia e deverá ser corrigida
pelo procurador presente à sessão de julgamento, podendo a parte interessada
requerer o adiamento do julgamento para a sessão subsequente.
..........................................................................................................................................
DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
Art. 80. Nos procedimentos
especiais, o pedido inicial deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado do
comprovante do pagamento do preparo, quando incidente, no valor e forma
estabelecidos pelo regimento de emolumentos a ser editado pelo STJD de cada
modalidade, sob pena de indeferimento.
Parágrafo único. A Procuradoria e as
entidades de administração do desporto são isentas do recolhimento de
emolumentos.
Seção I-A
DA TRANSAÇÃO
DISCIPLINAR DESPORTIVA
Art. 80-A. A Procuradoria
poderá sugerir a aplicação imediata de quaisquer das penas previstas nos
incisos II a IV do art. 170, conforme especificado em proposta de transação
disciplinar desportiva apresentada ao autor da infração.
§ 1º A transação disciplinar
desportiva somente poderá ser admitida nos seguintes casos:
I - de infração prevista no art.
206, excetuada a hipótese de seu § 1º;
II - de infrações previstas nos
arts. 250 a 258-C;
III - de infrações previstas nos
arts. 259 a 273.
§ 2º Não se admitirá a proposta de
tramitação disciplinar desportiva quando:
I - o infrator tiver sido
beneficiado, no prazo de trezentos e sessenta dias anteriores à infração, pela
transação disciplinar desportiva prevista neste artigo;
II - o infrator não possuir
antecedentes e conduta desportiva justificadores da adoção da medida;
III - os motivos e as circunstâncias
da infração indicarem não ser suficiente a adoção da medida.
§ 3º A transação disciplinar
desportiva deverá conter ao menos uma das penas previstas nos incisos II a IV
do art. 170, que poderão ser cumuladas com medidas de interesse social.
§ 4º Aceita a proposta de transação
disciplinar desportiva pelo autor da infração, será submetida à apreciação de
relator sorteado, que deverá ser membro do Tribunal Pleno do TJD ou STJD competente
para julgar a infração.
§ 5º Acolhendo a proposta de
transação disciplinar desportiva, o relator aplicará a pena, que não importará
em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente a concessão do
mesmo benefício ao infrator no prazo de trezentos e sessenta dias.
§ 6º Da decisão do relator que negar
a transação disciplinar desportiva acordada entre Procuradoria e infrator caberá
recurso ao Tribunal Pleno.
§ 7º A transação disciplinar
desportiva a que se refere este artigo poderá ser firmada entre Procuradoria e
infrator antes ou após o oferecimento de denúncia, em qualquer fase processual,
devendo sempre ser submetida à apreciação de relator sorteado, membro do
Tribunal Pleno do TJD ou STJD competente para julgar a infração, suspendendo-se
condicionalmente o processo até o efetivo cumprimento da transação.
§ 8º Quando a denúncia ou o recurso
já houver sido distribuído, o relator sorteado, membro do Tribunal Pleno do TJD
ou STJD competente para julgar a infração, será o competente para apreciar a transação
disciplinar desportiva.
Art. 81. O inquérito tem por fim
apurar a existência de infração disciplinar e determinar a sua autoria, para
subsequente instauração da ação cabível, podendo ser determinado de ofício pelo
Presidente do Tribunal competente (STJD ou TJD), ou a requerimento da
Procuradoria ou da parte interessada.
§ 1º O requerimento deve conter a
indicação de elementos que evidenciem suposta prática de infração disciplinar,
das provas que pretenda produzir, e das testemunhas a serem ouvidas, se houver,
sendo facultado ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) a determinação de atos
complementares.
§ 2º ...................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II - acompanhar o feito até a
conclusão.
Art. 82. Deferido o pedido, o
Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) sorteará auditor processante, que terá o
prazo de quinze dias para sua conclusão, prorrogável por igual período.
§ 1º Para a realização das diligências
e oitiva de testemunhas, facultar-se-á ao auditor processante requerer auxílio
de outros auditores ou solicitar que depoimentos sejam prestados por escrito,
caso o deslocamento de depoentes ao órgão judicante se demonstre de difícil
consecução.
§ 2º Realizadas as diligências e
ouvidas as testemunhas, não havendo atos investigatórios remanescentes, o
inquérito, com o relatório, será concluído por termo nos autos.
§ 3º Caracterizada, pelo auditor
processante, a existência de infração e determinada sua autoria, os autos de
inquérito serão remetidos à Procuradoria, para as providências cabíveis.
§ 4º Não restando caracterizada
infração ou não determinada a autoria, os autos de inquérito serão arquivados,
por decisão fundamentada do auditor processante.
Art. 83. O requerimento de
instauração de inquérito será indeferido pelo Presidente quando verificar a
inexistência dos elementos indispensáveis ao procedimento.
Art. 84. O pedido de impugnação
deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), em duas vias
devidamente assinadas pelo impugnante ou por procurador com poderes especiais,
acompanhado dos documentos que comprovem os fatos alegados e da prova do
pagamento dos emolumentos, limitado às seguintes hipóteses:
..........................................................................................................................................
§ 1º São partes legítimas para
promover a impugnação as pessoas naturais ou jurídicas que tenham disputado a
partida, prova ou equivalente em cada modalidade, ou as que tenham imediato e
comprovado interesse no seu resultado, desde que participante da mesma
competição.
§ 2º A petição inicial será
liminarmente indeferida pelo Presidente do Tribunal competente quando:
..........................................................................................................................................
§ 3º O Presidente do Tribunal (STJD
ou TJD), ao receber a impugnação, dará imediato conhecimento da instauração do
processo ao Presidente da respectiva entidade de administração do desporto,
para que não homologue o resultado da partida, prova ou equivalente até a
decisão final da impugnação.
..........................................................................................................................................
Art. 85. A impugnação deverá ser protocolada no Tribunal (STJD ou TJD) competente, em até dois dias depois
da entrada da súmula na entidade de administração do desporto.
..........................................................................................................................................
Art. 87. Decorrido o prazo da
Procuradoria, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) sorteará relator,
incluindo o feito em pauta para julgamento.
..........................................................................................................................................
Art. 89. Não se concederá mandado de
garantia contra ato, omissão ou decisão de que caiba recurso próprio e tenha
sido concedido o efeito suspensivo.
..........................................................................................................................................
Art. 91. Ao despachar a inicial, o
Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) ordenará que se notifique a autoridade
coatora, à qual será enviada uma via da inicial, com a cópia dos documentos,
para que, no prazo de três dias, preste informações.
Art. 92. Em caso de urgência, será
permitido, observados os requisitos desta Seção, inclusive a comprovação do
pagamento dos emolumentos, impetrar mandado de garantia por telegrama,
fac-símile ou meio eletrônico que possibilite comprovação de recebimento, desde
que comprovada a remessa do original no prazo do parágrafo único do artigo 88,
sob pena de extinção do processo, podendo o Presidente do Tribunal (STJD ou
TJD), pela mesma forma, determinar a notificação da autoridade coatora.
Art. 93. Quando relevante o
fundamento do pedido e a demora possa tornar ineficaz a medida, o Presidente do
Tribunal (STJD ou TJD), ao despachar a inicial, poderá conceder medida liminar.
Art. 94. ............................................................................................................................
Parágrafo único. Do despacho de
indeferimento caberá recurso para o Tribunal Pleno do respectivo Tribunal (STJD
ou TJD).
Art. 95. Findo o prazo para as
informações, com ou sem elas, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), depois de
sortear o relator, mandará dar vista do processo à Procuradoria, que terá dois
dias para manifestação.
..........................................................................................................................................
Art. 99. A pessoa natural que houver sofrido eliminação poderá pedir reabilitação ao órgão judicante que
lhe impôs a pena definitiva, se decorridos mais de dois anos do trânsito em
julgado da decisão, instruindo o pedido com a documentação que julgar
conveniente e, obrigatoriamente, com a prova do pagamento dos emolumentos, com
a prova do exercício de profissão ou de atividade escolar e com a declaração
de, no mínimo, três pessoas vinculadas ao desporto, de notória idoneidade, que
atestem plenamente as condições de reabilitação.
Parágrafo único. No caso de
infrações por dopagem, observar-se-á o disposto no art. 244-A.
Art. 100. Recebido o pedido, será
dada vista à Procuradoria, pelo prazo de três dias, para emitir parecer, sendo
o processo encaminhado ao Presidente do órgão judicante, que, sorteando
relator, incluirá em pauta de julgamento.
Art. 100-A. Aplicar-se-ão as regras
desta Seção caso a legislação da respectiva modalidade não estabeleça regras
procedimentais específicas para as infrações por dopagem.
Art. 102. ..........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 2º Não havendo se manifestado o
atleta no prazo legal, será designado defensor dativo para apresentação de defesa
escrita, no prazo de dois dias.
§ 3º Esgotado o prazo a que se
refere o § 2º, com defesa ou sem ela, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD)
competente, nas vinte e quatro horas seguintes, remeterá o processo à
Procuradoria para oferecer denúncia no prazo de dois dias.
Art. 103. Oferecida a denúncia, o
Presidente do órgão judicante, nas vinte e quatro horas seguintes, sorteará o
auditor relator e marcará, desde logo, data para a sessão de julgamento, que se
realizará dentro de dez dias.
Art. 104. Na sessão de julgamento,
as partes terão o prazo de quinze minutos para sustentação oral.
Art. 105. Proclamada eventual
decisão condenatória, haverá detração nos casos de cumprimento do afastamento
preventivo.
Art. 111. ..........................................................................................................................
§1º A decisão administrativa
expedida para aplicação de suspensão, desfiliação ou desvinculação imposta
pelas entidades de administração ou de prática desportiva será homologada pelo
respectivo Tribunal (STJD ou TJD), mediante remessa de ofício.
§2º Caso identificada nulidade, esta
será declarada pelo Tribunal competente (STJD ou TJD) e os autos serão
devolvidos à entidade de administração ou de prática desportiva.
Art. 112. ..........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
III - quando, após a decisão, se
descobrirem provas da inocência do punido ou de atenuantes relevantes.
..........................................................................................................................................
Art. 114. Não cabe revisão da
decisão que importe em exclusão de competição, perda de pontos, de renda ou de
mando de campo.
..........................................................................................................................................
Art. 116. O órgão judicante, se
julgar procedente o pedido de revisão, poderá alterar a classificação da
infração, absolver o requerente, modificar a pena ou anular o processo, especificando
o alcance da decisão.
..........................................................................................................................................
Art. 119. O Presidente do Tribunal
(STJD ou do TJD), perante seu órgão judicante e dentro da respectiva
competência, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato
fundamentado, poderá permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista
neste Código, desde que requerida no prazo de três dias contados da decisão, do
ato, do despacho ou da inequívoca ciência do fato, podendo conceder efeito
suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano irreparável, desde
que se convença da verossimilhança da alegação.
§ 1º Recebida pelo Presidente do
Tribunal (STJD ou TJD) a medida a que se refere este artigo, proceder-se-á na
forma do art. 78-A.
§ 2º Os réus, a Procuradoria e as
partes interessadas terão o prazo comum de dois dias para apresentar
contra-razões, contado a partir do despacho que lhes abrir vista dos autos.
§ 3º Caberá recurso voluntário da
decisão do Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) que deixar de receber a medida
a que se refere este artigo.
Art. 119-A. O Tribunal Pleno do STJD
poderá, após reiteradas decisões sobre matéria de sua competência, editar
enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na forma do art. 40, poderá
ter efeito vinculante em relação a todos os órgãos judicantes da respectiva
modalidade, nas esferas nacional e regional, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento.
§ 1º A edição, a revisão e o
cancelamento de enunciado de súmula dependerão de decisão tomada por dois
terços dos membros do Tribunal Pleno do STJD.
§ 2º O enunciado da súmula terá por
objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca
das quais haja controvérsia que acarrete insegurança jurídica e multiplicação
de processos sobre questão idêntica.
§ 3º A revisão ou cancelamento de
enunciado de súmula poderão ser propostos:
I - por qualquer auditor do Tribunal
Pleno do STJD;
II - pelo Procurador-Geral do STJD;
III - pela entidade nacional de
administração do desporto;
IV - pelas entidades de prática
desportiva que participem da principal competição da entidade nacional de
administração do desporto;
V - pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil;
VI - por entidade representativa dos
árbitros;
VII - por entidade representativa
dos atletas;
VIII - pelos Tribunais de Justiça
Desportiva.
§ 4º O Procurador-Geral do STJD, nas
propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição,
revisão ou cancelamento de enunciado de súmula.
§ 5º A súmula terá eficácia
imediata, mas o Tribunal Pleno do STJD, por decisão de dois terços dos seus
membros, poderá excluir ou restringir os efeitos vinculantes, bem como decidir
que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse do desporto.
§ 6º Revogada ou modificada a norma
em que se fundou a edição de enunciado de súmula, o Tribunal Pleno do STJD, de
ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o
caso.
§ 7º A proposta de edição, revisão
ou cancelamento de enunciado de súmula não autoriza a suspensão dos processos
em que se discuta a mesma questão.
Art. 120. .........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 3º Na impossibilidade de
comparecimento do relator anteriormente sorteado, o processo poderá ser
redistribuído e julgado na mesma sessão.
..........................................................................................................................................
Art. 122. Deverá ser lavrada ata da
sessão de instrução e julgamento em que conste o essencial.
Art. 123. ..........................................................................................................................
Parágrafo único. Compete ao relator
deferir ou não a produção das provas.
..........................................................................................................................................
Art. 125. .........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 2º Quando houver apenas um
defensor a fazer uso da palavra na tribuna, este poderá optar entre sustentar
oralmente antes ou após o voto do relator.
§ 3º Em casos especiais, poderão ser
prorrogados os prazos previstos neste artigo, a critério do Presidente do órgão
judicante.
§ 4º Quando houver terceiros
intervenientes, o Presidente do órgão judicante fixará prazo para sustentação
oral, que ocorrerá após a sustentação oral das partes.
Art. 126. Encerrados os debates, o
Presidente indagará dos auditores se pretendem algum esclarecimento ou
diligência e, não havendo, prosseguirá com o julgamento.
..........................................................................................................................................
Art. 128. ..........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 2º Quando a complexidade da causa
assim o justificar, o auditor poderá pedir vista pelo prazo de uma sessão,
prorrogável, no máximo, por mais uma sessão.
§ 3º Reiniciado o julgamento,
prosseguir-se-á na apuração dos votos, podendo-se rever os já proferidos;
quando o reinício do julgamento se der em outra sessão, as partes e a
Procuradoria poderão proferir nova sustentação oral.
§ 4º Nenhum julgamento será
reiniciado sem a presença do relator.
..........................................................................................................................................
Art. 131. Nos casos de empate na
votação, ao Presidente é atribuído o voto de desempate, salvo quando se tratar
de imposição de qualquer das penas disciplinares relacionadas no art. 170.
Art. 132. Nas hipóteses de imposição
de quaisquer das penas disciplinares relacionadas no art. 170, prevalecerão,
nos casos de empate na votação, os votos mais favoráveis ao denunciado, não
havendo atribuição de voto de desempate ao Presidente.
§ 1º Quando os votos pela condenação
do denunciado não forem unânimes a respeito da qualificação jurídica da
conduta, serão computados separadamente os votos pela absolvição e os votos
atribuídos a cada diferente tipo infracional; somente haverá condenação se o
número de votos atribuídos a um específico tipo infracional for superior ao
número de votos absolutórios.
§ 2º Na hipótese condenatória do §
1º, apenas os votos atribuídos ao tipo infracional prevalecente serão
computados para quantificação da pena.
§ 3º Havendo empate na votação para
quantificação da pena, em virtude da diversidade de votos computáveis,
prevalecerão, entre os votos empatados, os mais favoráveis ao denunciado.
§ 4º Quando o tipo infracional
prevalecente permitir a aplicação simultânea de mais de uma penalidade,
far-se-á separadamente o cômputo dos votos para aplicação, e, se for o caso,
quantificação de cada pena específica, aplicando-se o § 3º em caso de empate
§ 5º Na aplicação deste artigo,
considerar-se-á a pena de multa mais branda do que a de suspensão.
Art. 133. Proclamado o resultado do
julgamento, a decisão produzirá efeitos imediatamente, independentemente de
publicação ou da presença das partes ou de seus procuradores, desde que
regularmente intimados para a sessão de julgamento, salvo na hipótese de
decisão condenatória, cujos efeitos produzir-se-ão a partir do dia seguinte à
proclamação.
..........................................................................................................................................
Art. 133-A. As decisões que
contemplem condenações definitivas relativas às penas dos arts. 234 a 238 e 243-A, bem como nos casos de dopagem, serão encaminhadas pelo Presidente do órgão
judicante ao Presidente da entidade nacional de administração do desporto, a
fim de que sejam comunicadas à entidade internacional da respectiva modalidade.
Art. 135. Se até sessenta minutos
após a hora marcada para o início da sessão não houver auditores em número
legal, o julgamento do processo será obrigatoriamente adiado para a sessão
seguinte, desde que requerido pela parte, independentemente de nova intimação.
Art. 136. ..........................................................................................................................
§ 1º As decisões do Tribunal Pleno
do STJD são irrecorríveis, salvo disposição diversa neste Código ou na
regulamentação internacional específica da respectiva modalidade.
§ 2º São igualmente irrecorríveis as
decisões dos Tribunais de Justiça Desportiva que exclusivamente impuserem multa
de até R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 137. Os recursos poderão ser
interpostos pelo autor, pelo réu, por terceiro interveniente, pela Procuradoria
e pela entidade de administração do desporto.
..........................................................................................................................................
Art. 138. O recurso voluntário será
protocolado perante o órgão judicante que expediu a decisão recorrida,
incumbindo ao recorrente:
I - oferecer razões no prazo de três
dias, contados da proclamação do resultado do julgamento;
II - indicar o órgão judicante
competente para o julgamento do recurso;
III - juntar, no momento do protocolo,
a prova do pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de deserção.
Parágrafo único. Se constar da ata
de julgamento a necessidade de elaboração posterior do acórdão, o prazo
estipulado no inciso I deste artigo terá sua contagem iniciada no dia posterior
ao da intimação da parte recorrente para ciência da juntada do acórdão aos
autos.
Art. 138-A. Protocolado o recurso, o
Presidente do órgão judicante que expediu a decisão recorrida encaminhará os
autos no prazo de três dias à instância superior, sob as penas do art. 223,
para o devido processamento.
Art. 138-B. Recebidos os autos pela
instância superior, onde o recurso passará a ter toda a sua tramitação, o
Presidente do órgão judicante competente para julgá-lo fará análise prévia dos
requisitos recursais.
Art. 138-C. Se o Presidente do órgão
judicante considerar presentes os requisitos recursais, sorteará relator,
designará sessão de julgamento, determinará a intimação e abrirá vista dos
autos para as partes contrárias e interessados impugnarem o recurso no prazo
comum de três dias.
§ 1º Em caso de pedido de efeito
suspensivo, os autos serão encaminhados ao relator para apreciação; em
hipóteses excepcionais, dada a urgência, cópia dos autos poderá ser remetida ao
relator por fac-símile, via postal ou correio eletrônico, e o relator poderá
apresentar seu despacho utilizando os mesmos meios.
§ 2º A Procuradoria será intimada e
terá três dias para emitir parecer.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no §
2º, mesmo que a Procuradoria não tenha se manifestado, os autos retornarão ao
relator.
Art. 139. Em caso de urgência o
recurso poderá ser interposto por telegrama, fac-símile, via postal ou correio
eletrônico, com as cautelas devidas, devendo ser comprovada a remessa do
original no prazo de três dias, sob pena de não ser conhecido.
Art. 140. ..........................................................................................................................
Art. 140-A. A penalidade poderá ser
reformada em benefício do réu, total ou parcialmente, ainda que o recurso tenha
sido exclusivamente interposto pela Procuradoria, por outro réu ou por terceiro
interveniente.
Art. 141. Passada em julgado a
decisão do recurso voluntário, a Secretaria, no prazo de dois dias, devolverá o
processo ao juízo de origem.
Art. 142. ..........................................................................................................................
Parágrafo único. Qualquer instância
superior poderá conhecer de parte da decisão que não tenha sido objeto do
recurso caso seja possível reduzir a penalidade imposta ao infrator, total ou
parcialmente.
..........................................................................................................................................
Art. 146. Ressalvados os casos
previstos neste Código, cabe recurso voluntário de qualquer decisão dos órgãos
da Justiça Desportiva, salvo decisões do Tribunal Pleno do STJD, as quais são
irrecorríveis, na forma do art. 136, § 1º.
Art. 147. O recurso voluntário será
recebido em seu efeito devolutivo.
Art. 147-A. Poderá o relator
conceder efeito suspensivo ao recurso voluntário, em decisão fundamentada,
desde que se convença da verossimilhança das alegações do recorrente, quando a
simples devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil
reparação.
§ 1º Não se concederá o efeito
suspensivo a que se refere este artigo quando de sua concessão decorrer grave
perigo de irreversibilidade.
§ 2º A decisão que conceder ou
deixar de conceder o efeito suspensivo a que se refere este artigo será
irrecorrível, mas poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, pelo
relator, em decisão fundamentada.
Art. 147-B. O recurso voluntário
será recebido no efeito suspensivo nos seguintes casos:
I - quando a penalidade imposta pela
decisão recorrida exceder o número de partidas ou o prazo definidos em lei, e
desde que requerido pelo punido;
II - quando houver cominação de pena
de multa.
§ 1º O efeito suspensivo a que se
refere o inciso I apenas suspende a eficácia da penalidade naquilo que exceder
o número de partidas ou o prazo mencionados no inciso I.
§ 2º O efeito suspensivo a que se
refere o inciso II apenas suspende a exigibilidade da multa, até o trânsito em
julgado da decisão condenatória.
§ 3º O efeito suspensivo a que se
refere este artigo aplica-se a qualquer recurso voluntário interposto perante
qualquer órgão judicante da Justiça Desportiva, independentemente da origem da
decisão recorrida.
..........................................................................................................................................
Art. 150. ..........................................................................................................................
Parágrafo único. Excepcionalmente, a
critério do relator, será admitida durante a sessão de julgamento a re-exibição
de provas, especialmente a cinematográfica, bem como a retomada de depoimentos,
caso este não tenha sido reduzido a termo.
..........................................................................................................................................
Art. 152-A. Cabem embargos de
declaração quando:
I - houver, na decisão, obscuridade
ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos serão opostos, no
prazo de dois dias, em petição dirigida ao relator, com indicação do ponto
obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo; aplica-se aos
embargos de declaração o disposto no art. 138, parágrafo único.
§ 2º O relator julgará
monocraticamente os embargos de declaração, no prazo de dois dias.
§ 3º Em casos excepcionais, o
relator poderá remeter os embargos a julgamento colegiado, apresentando-os em
mesa na sessão subsequente à oposição, quando considerar relevantes as
alegações do embargante.
§ 4º Quando o relator entender que
os embargos de declaração mereçam ser providos com efeitos infringentes, deverá
remetê-los a julgamento colegiado, na forma do § 3º.
§ 5º Os embargos de declaração
interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das
partes ou interessados.
§ 6º Sendo considerados
manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o relator poderá
aplicar multa pecuniária ao embargante, que não poderá ser inferior ao valor da
menor pena pecuniária constante deste Código.
..........................................................................................................................................
Art. 156. ..........................................................................................................................
§ 1º A omissão é juridicamente
relevante quando o omitente deveria e poderia agir para evitar o resultado.
§ 2º O dever de agir incumbe
precipuamente a quem:
I - tenha, por ofício, a obrigação
de velar pela disciplina ou coibir a prática de violência ou animosidade;
..........................................................................................................................................
Art. 157. ..........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 3º O ajuste, a determinação ou
instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são
puníveis, se a infração não chega, pelo menos, a ser tentada.
..........................................................................................................................................
Art. 161-A. A responsabilidade das
pessoas jurídicas não exclui a das pessoas naturais, autoras, co-autoras ou
partícipes do mesmo fato.
Parágrafo único. A pessoa natural
responsável pela infração cometida por pessoa jurídica será considerada
co-autora.
Art. 162. ..........................................................................................................................
Parágrafo único. Nos casos de
reincidência da prática de infrações disciplinares previstas neste Código por
menores de quatorze anos, responderá o seu técnico ou representante legal na
respectiva competição, caso não tenham sido adotadas as medidas cabíveis para
orientar e inibir novas infrações.
Art. 163. Quem, de qualquer modo,
concorre para a infração incide nas penas a esta cominadas, na medida de sua
participação.
§ 1º Se a participação for de menor
importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º Se algum dos concorrentes quis
participar de infração menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena desta.
§ 3º A pena a que se refere o § 2º
será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais
grave.
Art. 164. ..........................................................................................................................
I - pela morte da pessoa natural
infratora;
II - pela extinção da pessoa
jurídica infratora;
III - pela retroatividade da norma
que não mais considera o fato como infração;
IV - pela prescrição.
Art. 165-A. Prescreve:
§ 1º Em trinta dias, a pretensão
punitiva disciplinar da Procuradoria relativa às infrações previstas nos arts. 250 a 258-D.
§ 2º Em sessenta dias, a pretensão
punitiva disciplinar da Procuradoria, quando este Código não lhe haja fixado
outro prazo.
§ 3º Em dois anos, a pretensão ao
cumprimento das sanções, contados do trânsito em julgado da decisão
condenatória.
§ 4º Em oito anos, a pretensão
punitiva disciplinar relativa a infrações por dopagem, salvo disposição diversa
na legislação internacional sobre a matéria.
§ 5º Em vinte anos, a pretensão
punitiva disciplinar relativa às infrações dos arts. 237 e 238.
§ 6º A pretensão punitiva
disciplinar conta-se:
a) do dia em que a infração se
consumou;
b) do dia em que cessou a atividade
infracional, no caso de tentativa;
c) do dia em que cessou a
permanência ou continuidade, nos casos de infrações permanentes ou continuadas;
d) do dia em que o fato se tornou
conhecido pela Procuradoria, nos casos em que a infração, por sua natureza, só
puder ser conhecida em momento posterior àqueles mencionados nas alíneas
anteriores, como nos casos de falsidade.
Art. 165-B. Não haverá, em nenhuma
hipótese, prescrição intercorrente.
Art. 168. .........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II - pelo recebimento da denúncia;
Art. 169. A prescrição interrompida recomeça a correr do último ato do processo que a interrompeu.
Art. 169-A. Os prazos de prescrição
ou decadência previstos neste Código ficarão suspensos durante período de
recesso do órgão judicante; suspensa a prescrição, o prazo remanescente será
contado a partir do término do período de suspensão.
Art. 169-B. Os direitos relacionados
às provas, torneios e campeonatos, salvo os vinculados a infrações
disciplinares e aqueles que tenham prazo diverso estipulado por este Código,
estão sujeitos à decadência caso não sejam exercidos durante a respectiva fase
da competição.
Art. 170. ..........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 4º As penas de eliminação não
serão aplicadas a pessoas jurídicas.
§ 5º A pena de advertência somente
poderá ser aplicada uma vez a cada seis meses ao mesmo infrator, quando
prevista no respectivo tipo infracional.
Art. 171. ..........................................................................................................................
§ 1º Quando a suspensão não puder
ser cumprida na mesma competição, campeonato ou torneio em que se verificou a
infração, deverá ser cumprida na partida, prova ou equivalente subsequente de
competição, campeonato ou torneio realizado pela mesma entidade de
administração ou, desde que requerido pelo punido e a critério do Presidente do
órgão judicante, na forma de medida de interesse social.
§ 2º ...................................................................................................................................
§ 3º A suspensão a que se refere
este artigo não excederá a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes,
exceto nas hipóteses relativas a infrações por dopagem.
§ 4º O cômputo das partidas, provas
ou equivalentes ficará suspenso a partir do momento em que o infrator punido
transferir-se para o exterior, voltando a computar-se a partir do seu retorno,
desde que não tenha se consolidado a prescrição do art. 165-A, § 2º.
Art. 172. A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer competições promovidas pelas
entidades de administração na respectiva modalidade desportiva, de ter acesso a
recintos reservados de praças de desportos durante a realização das partidas,
provas ou equivalentes, de praticar atos oficiais referentes à respectiva
modalidade desportiva e de exercer qualquer cargo ou função em poderes de
entidades de administração do desporto da modalidade e na Justiça Desportiva.
§ 1º A critério e na forma
estabelecida pelo Presidente do órgão judicante, e desde que requerido pelo
punido após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até metade da pena
de suspensão por prazo poderá ser cumprida mediante a execução de atividades de
interesse público, nos campos da assistência social, desporto, cultura,
educação, saúde, voluntariado, além da defesa, preservação e conservação do
meio ambiente.
§ 2º A suspensão a que se refere
este artigo não excederá a setecentos e vinte dias, exceto nas hipóteses
relativas a infrações por dopagem.
§ 3º O cômputo do prazo ficará
suspenso a partir do momento em que o infrator punido transferir-se para o
exterior, voltando a computar-se a partir do seu retorno, desde que não tenha
se consolidado a prescrição do art. 165-A, § 2º.
§ 4º O cômputo do período de
execução da suspensão por prazo poderá ser suspenso pelo Presidente do órgão
judicante nos períodos em que não se celebram competições.
Art. 174. A interdição de praça de desportos impede que nela se realize qualquer partida da respectiva
modalidade, até que sejam cumpridas as exigências impostas na decisão, a
critério do órgão judicante.
Art. 175. ..........................................................................................................................
§ 1º Quando a perda de mando de
campo não puder ser cumprida na mesma competição, deverá ser cumprida em
competição subsequente da mesma natureza, independentemente da forma de disputa.
..........................................................................................................................................
Art. 176-A. Os prazos e condições
para cumprimento da pena de multa serão definidos pelo Presidente do Tribunal
(STJD ou TJD).
§ 1º O recolhimento das penas pecuniárias
deverá ser efetuado à Tesouraria da entidade de administração do desporto que
tenha a abrangência territorial correspondente à jurisdição desportiva do
Tribunal (STJD ou TJD), devendo a parte comprová-lo nos autos.
§ 2º A critério e na forma estabelecida
pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) e desde que requerido pelo punido,
até metade da pena pecuniária imposta poderá ser cumprida por meio de medida de
interesse social, que, entre outros meios legítimos, poderá consistir na
prestação de serviços comunitários.
§ 3º Faculta-se ao Presidente do
órgão judicante (STJD ou TJD), de ofício ou a requerimento do punido, a
concessão de parcelamento das penas pecuniárias.
§ 4º As entidades de prática
desportiva são solidariamente responsáveis pelas penas pecuniárias impostas
àquelas pessoas naturais que, no momento da infração, sejam seus atletas,
dirigentes, administradores, treinadores, empregados, médicos, membros de
comissão técnica ou quaisquer outras pessoas naturais que lhes sejam direta ou
indiretamente vinculadas.
§ 5º A solidariedade estabelecida
pelo § 4º não se afasta no caso de o infrator desligar-se da entidade de
prática desportiva, e não se transmite à nova entidade de prática desportiva à
qual o infrator venha a se vincular.
..........................................................................................................................................
Art. 179. ..........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
V - ser o infrator membro ou
auxiliar da justiça desportiva, membro ou representante da entidade de prática
desportiva;
..........................................................................................................................................
§ 1º Verifica-se a reincidência
quando o infrator comete nova infração depois de transitar em julgado a decisão
que o haja punido anteriormente, ainda que as infrações tenham natureza diversa.
..........................................................................................................................................
Art. 181. No caso de agravantes e
atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias
preponderantes, observados os critérios fixados no art. 178.
Art. 182. ..........................................................................................................................
§ 1º Se a diminuição da pena
resultar em número fracionado, aplicar-se-á o número inteiro imediatamente
inferior, mesmo se inferior à pena mínima prevista no dispositivo infringido;
se o número fracionado for inferior a um, o infrator sofrerá a pena de uma
partida, prova ou equivalente.
§ 2º A redução a que se refere este
artigo também se aplica a qualquer pessoa natural que cometer infração relativa
a competição que congregue exclusivamente atletas não-profissionais, como,
entre outras, membros de comissão técnica, dirigentes e árbitros.
§ 3º O infrator não terá direito à
redução a que se refere este artigo quando reincidente e a infração for de
extrema gravidade.
Art. 182-A. Além dos elementos de
dosimetria previstos neste Capítulo, a fixação das penas pecuniárias levará
obrigatoriamente em consideração a capacidade econômico-financeira do infrator
ou da entidade de prática desportiva.
..........................................................................................................................................
LIVRO III
DAS INFRAÇÕES EM
ESPÉCIE
Capítulo I
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS
À ADMINISTRAÇÃO DESPORTIVA, ÀS COMPETIÇÕES E À JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 191. ..........................................................................................................................
I - de obrigação legal;
II - de deliberação, resolução,
determinação, exigência, requisição ou qualquer ato normativo ou administrativo
do CNE ou de entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou
vinculado;
III - de regulamento, geral ou
especial, de competição.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais)
a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da
obrigação.
§ 1º É facultado ao órgão judicante
substituir a pena de multa pela de advertência se a infração for de pequena
gravidade.
§ 2º Se a infração for cometida por
pessoa jurídica, além da pena a ser-lhe aplicada, as pessoas naturais
responsáveis pela infração ficarão sujeitas a suspensão automática enquanto
perdurar o descumprimento.
Art. 201. Recusar acesso em praça de
desporto, pública ou particular, aos auditores e procuradores atuantes perante
os respectivos órgãos judicantes da Justiça Desportiva, na hipótese do art. 20
deste Código.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da
obrigação, podendo ser cumulada com a interdição do local para a prática de
qualquer atividade relativa à respectiva modalidade enquanto perdurar o
descumprimento.
Parágrafo único. É facultado ao
órgão judicante substituir a pena de multa pela de advertência se a infração
for de pequena gravidade.
Art. 203. Deixar de disputar, sem
justa causa, partida, prova ou o equivalente na respectiva modalidade, ou dar
causa à sua não realização ou à sua suspensão.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e perda dos pontos em disputa a favor
do adversário, na forma do regulamento.
§ 1º A entidade de prática
desportiva também fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida
tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.
§ 2º Se da infração resultar
benefício ou prejuízo desportivo a terceiro, o órgão judicante poderá aplicar a
pena de exclusão da competição em disputa.
§ 3º Em caso de reincidência
específica, a entidade de prática desportiva será excluída do campeonato,
torneio ou equivalente em disputa.
§ 4º Para os fins do § 3º,
considerar-se-á reincidente a entidade de prática desportiva quando a infração
for praticada em campeonato, torneio ou equivalente da mesma categoria,
observada a regra do art. 179, § 2º.
Art. 204. ..........................................................................................................................
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo as consequências desportivas
decorrentes do abandono dirimidas pelo respectivo regulamento.
Art. 205. Impedir o prosseguimento
de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência
numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e perda dos pontos em disputa a favor
do adversário, na forma do regulamento.
§ 1º A entidade de prática
desportiva fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver
sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.
§ 2º Se da infração resultar
benefício ou prejuízo desportivo a terceiro, o órgão judicante poderá aplicar a
pena de exclusão do campeonato, torneio ou equivalente em disputa.
§ 3º Em caso de reincidência
específica, a entidade de prática desportiva será excluída do campeonato,
torneio ou equivalente em disputa.
§ 4º Para os fins do § 3º,
considerar-se-á reincidente a entidade de prática desportiva quando a infração for
praticada em campeonato, torneio ou equivalente da mesma categoria, observada a
regra do art. 179, § 2º.
§ 5º Para os fins deste artigo,
presume-se a intenção de impedir o prosseguimento quando o resultado da
suspensão da partida, prova ou equivalente for mais favorável ao infrator do
que ao adversário.
Art. 206. Dar causa ao atraso do
início da realização de partida, prova ou equivalente, ou deixar de apresentar
a sua equipe em campo até a hora marcada para o início ou reinício da partida,
prova ou equivalente.
PENA: multa de R$ 100,00 (cem reais)
até R$ 1.000,00 (mil reais) por minuto.
§ 1º Se o atraso for superior ao
tempo previsto no regulamento de competição da respectiva modalidade, o
infrator responderá pelas penas previstas no art. 203.
§ 2º Quando duas ou mais partidas
forem disputadas no mesmo horário e verificar-se que o atraso da equipe
permitiu ao infrator conhecer resultados de outras partidas antes que a sua
estivesse encerrada, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais).
Art. 207. ..........................................................................................................................
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 211. ..........................................................................................................................
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e interdição do local, quando for o
caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão.
..........................................................................................................................................
Art. 213. Deixar de tomar
providências capazes de prevenir e reprimir:
I - desordens em sua praça de desporto;
II - invasão do campo ou local da
disputa do evento desportivo;
III - lançamento de objetos no campo
ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais)
a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento
de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento
desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de
campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da
competição oficial.
§ 2º Caso a desordem, invasão ou
lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a
entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando
comprovado que também contribuíram para o fato.
§ 3º A comprovação da identificação
e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com
apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de
ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo
também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a
inexistência de responsabilidade.
Art. 214. Incluir na equipe, ou
fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular
para participar de partida, prova ou equivalente.
PENA: perda do número máximo de
pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente
do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais)
a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Para os fins deste artigo, não
serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator.
§ 2º O resultado da partida, prova
ou equivalente será mantido, mas à entidade infratora não serão computados
eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem, constantes do regulamento
da competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de pontos marcados.
..........................................................................................................................................
§ 4º Não sendo possível aplicar-se a
regra prevista neste artigo em face da forma de disputa da competição, o
infrator será excluído da competição.
Art. 216. Celebrar contrato de
trabalho com duas ou mais entidades de prática desportiva, por tempo de
vigência sobrepostos, levados a registro.
PENA: suspensão de trinta a cento e
oitenta dias, podendo ser cumulada com multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas:
I - aquele que requerer inscrição
por mais de uma entidade de prática desportiva ou omitir, no pedido de
inscrição, sua vinculação a outra entidade de prática desportiva;
II - a entidade de prática
desportiva que celebrar, no mesmo ato, dois ou mais contratos de trabalho
consecutivos com o mesmo atleta, para períodos seguidos.
Art. 219. Danificar praça de
desportos, sede ou dependência de entidade de prática desportiva.
PENA: suspensão de trinta a cento e
oitenta dias, podendo ser cumulada com multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais), além de indenização pelos danos causados, a ser
fixada pelo órgão judicante competente.
..........................................................................................................................................
Art. 220-A. Deixar de:
I - colaborar com os órgãos da
Justiça Desportiva e com as demais autoridades desportivas na apuração de
irregularidades ou infrações disciplinares;
II - comparecer, injustificadamente,
ao órgão de Justiça Desportiva, quando regularmente intimado;
III - tomar providências para o comparecimento
à entidade de administração do desporto, ou a órgão judicante da Justiça
Desportiva, de pessoas que lhe sejam vinculadas, quando convocadas por seu
intermédio.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento
da obrigação.
§ 1º É facultado ao órgão judicante
substituir a pena de multa pela de advertência se a infração for de pequena
gravidade.
§ 2º Se a infração for cometida por
pessoa jurídica, além da pena a ser-lhe aplicada, as pessoas naturais
responsáveis pela infração e pelo respectivo cumprimento da obrigação ficarão
sujeitas à suspensão automática enquanto não a cumprir.
Art. 221. Dar causa, por erro
grosseiro ou sentimento pessoal, à instauração de inquérito ou processo na Justiça
Desportiva.
PENA: suspensão de quinze a
trezentos e sessenta dias à pessoa natural ou, tratando-se de entidade de
administração ou de prática desportiva, multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais).
..........................................................................................................................................
Art. 223. Deixar de cumprir ou
retardar o cumprimento de decisão, resolução, transação disciplinar desportiva
ou determinação da Justiça Desportiva.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Quando o infrator
for pessoa natural, a pena será de suspensão automática até que se cumpra a
decisão, resolução ou determinação, além de suspensão por noventa a trezentos e
sessenta dias e, na reincidência, eliminação.
..........................................................................................................................................
Art. 227.
..........................................................................................................................
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
..........................................................................................................................................
Art. 229. ..........................................................................................................................
PENA: suspensão de trezentos e
sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência.
Parágrafo único. Na mesma pena
incorrer aquele que aceita a vantagem oferecida.
..........................................................................................................................................
Art. 231. ..........................................................................................................................
PENA: exclusão do campeonato ou
torneio que estiver disputando e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais).
Capítulo V
DAS INFRAÇÕES CONTRA A
ÉTICA DESPORTIVA
Art. 234. ..........................................................................................................................
PENA: suspensão de cento e oitenta a
setecentos e vinte dias, multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais) e eliminação na reincidência; se a infração for cometida por
qualquer das pessoas naturais elencadas no art. 1º, § 1º, VI, a suspensão
mínima será de trezentos e sessenta dias.
..........................................................................................................................................
Art. 235. ..........................................................................................................................
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais)
a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de cento e oitenta a setecentos e
vinte dias e eliminação no caso de reincidência.
Art. 236. ..........................................................................................................................
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de cento e oitenta a
setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência.
Art. 237. ..........................................................................................................................
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de trezentos e sessenta a
setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência.
Art. 238. ..........................................................................................................................
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de trezentos e sessenta a
setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência.
Art. 239. ..........................................................................................................................
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de cento e vinte a trezentos
e sessenta dias e eliminação no caso de reincidência.
Art. 240. .........................................................................................................................
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de sessenta a cento e
oitenta dias.
Parágrafo único. Comprovado o
comprometimento da entidade desportiva no aliciamento, será ela punida com a
pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 241. ..........................................................................................................................
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação.
..........................................................................................................................................
Art. 242. Dar ou prometer vantagem
indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou
qualquer pessoa natural mencionada no art. 1º, § 1º, VI, para que, de qualquer
modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente.
..........................................................................................................................................
Art. 243. ..........................................................................................................................
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de cento e oitenta a
trezentos e sessenta dias.
§ 1º Se a infração for cometida
mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão
de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência,
além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º O autor da promessa ou da vantagem
será punido com pena de eliminação, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a
R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 243-A. Atuar, de forma
contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida,
prova ou equivalente.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas,
provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador,
médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a
trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural
submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.
Parágrafo único. Se do procedimento
atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova
ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas,
provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador,
médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a
setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural
submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.
Art. 243-B. Constranger alguém,
mediante violência, grave ameaça ou por qualquer outro meio, a não fazer o que
a lei permite ou a fazer o que ela não manda.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de trinta a cento e vinte
dias.
Art. 243-C. Ameaçar alguém, por palavra,
escrito, gestos ou por qualquer outro meio, a causar-lhe mal injusto ou grave.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de trinta a cento e vinte
dias.
Art. 243-D. Incitar publicamente o
ódio ou a violência.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão pelo prazo de trezentos e
sessenta a setecentos e vinte dias.
Parágrafo único. Quando a
manifestação for feita por meio da imprensa, rádio, televisão, Internet ou
qualquer meio eletrônico, ou for praticada dentro ou nas proximidades da praça
desportiva em que for realizada a partida, prova ou equivalente, o infrator
poderá sofrer, além da suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a
setecentos e vinte dias, pena de multa entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
e R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 243-E. Submeter criança ou
adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância, a vexame ou a
constrangimento.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão pelo prazo de trezentos e
sessenta a setecentos e vinte dias.
§ 1º Nas mesmas penas incorre, na
medida de sua culpabilidade, o técnico responsável pelo atleta desportivamente
reincidente na mesma competição.
§ 2º O Presidente do Tribunal (STJD
ou TJD) encaminhará todas as peças dos autos, assim que oferecida denúncia, ao
Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.
§ 3° Comprovada a culpabilidade do
agente, os autos serão enviados ao Ministério Público, após o trânsito em
julgado.
Art. 243-F. Ofender alguém em sua
honra, por fato relacionado diretamente ao desporto.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de uma a seis partidas,
provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador,
médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a
noventa dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este
Código.
§ 1º Se a ação for praticada por
atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica,
contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena
mínima será de suspensão por quatro partidas.
§ 2º Para todos os efeitos, o
árbitro e seus auxiliares são considerados em função desde a escalação até o
término do prazo fixado para a entrega dos documentos da competição na entidade.
Art. 243-G. Praticar ato
discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão
de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora
de deficiência:
PENA: suspensão de cinco a dez
partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou
membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos
e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a
este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
§ 1º Caso a infração prevista neste
artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas
vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida
com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da
competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e,
na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma
vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da
partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo
regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da
competição, torneio ou equivalente.
§ 2º A pena de multa prevista neste
artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida
praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores
identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo
prazo mínimo de setecentos e vinte dias.
§ 3º Quando a infração for
considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos
incisos V, VII e XI do art. 170.
Art. 244-A. As infrações por dopagem
são reguladas pela lei, pelas normas internacionais pertinentes e, de forma
complementar, pela legislação internacional referente à respectiva modalidade
esportiva.
Capítulo VI
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS
À DISPUTA DAS PARTIDAS, PROVAS OU EQUIVALENTES
Art. 249-A. A interpretação das
infrações previstas neste Capítulo observará as peculiaridades de cada
modalidade desportiva submetida a este Código; sempre que este Capítulo
oferecer exemplos de infrações, estes não serão exaustivos, e o pressuposto de
sua aplicação será a compatibilidade com a dinâmica da respectiva modalidade
desportiva.
Art. 250. ..........................................................................................................................
PENA: suspensão de uma a três
partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de
quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural
submetida a este Código.
§ 1º Constituem exemplos da infração
prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I - impedir de qualquer forma, em
contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol,
pontuação ou equivalente;
II - empurrar acintosamente o
companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada.
§ 2º É facultado ao órgão judicante
substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena
gravidade.
Art. 254. ..........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste
artigo, sem prejuízo de outros:
I - qualquer ação cujo emprego da
força seja incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a respectiva
modalidade;
II - a atuação temerária ou
imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de causar dano ao
adversário.
§ 2º É facultado ao órgão judicante
substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena
gravidade.
§ 3º Na hipótese de o atingido
permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência de jogada
violenta grave, o infrator poderá continuar suspenso até que o atingido esteja
apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta
dias.
§ 4º A informação do retorno do
atingido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD
ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o atingido estiver vinculado.
Art. 254-A. Praticar agressão física
durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de quatro a doze
partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de
trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural
submetida a este Código.
I - desferir dolosamente soco,
cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou
assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido;
II - desferir chutes ou pontapés,
desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de
causar dano ou lesão ao atingido.
§ 2º Se da agressão resultar lesão
corporal grave, atestada por laudo médico, a pena será de suspensão de oito a
vinte e quatro partidas.
§ 3º Se a ação for praticada contra
árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima
será de suspensão por cento e oitenta dias.
§ 4º Na hipótese de o agredido
permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência da
agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o agredido esteja apto a
retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias.
§ 5º A informação do retorno do
agredido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD
ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o agredido estiver vinculado.
Art. 254-B. Cuspir em outrem:
PENA: suspensão de seis a doze
partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de
trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural
submetida a este Código.
Parágrafo único. Se a ação for
praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de
arbitragem, a pena mínima será de suspensão por trezentos e sessenta dias,
qualquer que seja o infrator.
Art. 257. ..........................................................................................................................
PENA: suspensão de duas a dez
partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze
a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural
submetida a este Código.
§ 1º No caso específico do futebol,
a pena mínima será de seis partidas, se praticada por atleta.
§ 2º Não constitui infração a
conduta destinada a evitar o confronto, a proteger outrem ou a separar os
contendores.
§ 3º Quando não seja possível
identificar todos os contendores, as entidades de prática desportiva cujos
atletas, treinadores, membros de comissão técnica, dirigentes ou empregados
tenham participado da rixa, conflito ou tumulto serão apenadas com multa de até
R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 258. Assumir qualquer conduta
contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras
deste Código.
PENA: suspensão de uma a seis partidas,
provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador,
médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento
e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este
Código.
§ 1º É facultado ao órgão judicante
substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena
gravidade.
§ 2º Constituem exemplos de atitudes
contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem
prejuízo de outros:
I - desistir de disputar partida,
depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por
qualquer meio, o seu prosseguimento;
II - desrespeitar os membros da
equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.
Art. 258-A. Provocar o público
durante partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de duas a seis
partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de
quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural
submetida a este Código.
Art. 258-B. Invadir local destinado
à equipe de arbitragem, ou o local da partida, prova ou equivalente, durante
sua realização, inclusive no intervalo regulamentar.
PENA: suspensão de uma a três
partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de
quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural
submetida a este Código.
§ 1º É facultado ao órgão judicante
substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena
gravidade.
§ 2º Considera-se invasão o ingresso
nos locais mencionados no caput sem a necessária autorização.
Art. 258-C. Dar ou transmitir
instruções a atletas, durante a realização de partida, prova ou equivalente, em
local proibido pelas regras ou regulamento da modalidade desportiva.
PENA: suspensão de uma a três
partidas.
Parágrafo único. É facultado ao
órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a
infração for de pequena gravidade.
Art. 258-D. As penalidades de
suspensão decorrentes das infrações previstas neste Capítulo poderão ser
cumuladas com a aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a
entidade de prática desportiva a que estiver vinculado o infrator, observados
os elementos de dosimetria da pena e, em especial, o previsto no art. 182-A.
Capítulo VII
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS
À ARBITRAGEM
Art. 259. .........................................................................................................................
PENA: suspensão de quinze a cento e
vinte dias e, na reincidência, suspensão de sessenta a duzentos e quarenta
dias, cumuladas ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil
reais).
§ 1º A partida, prova ou equivalente
poderá ser anulada se ocorrer, comprovadamente, erro de direito relevante o
suficiente para alterar seu resultado.
§ 2º É facultado ao órgão judicante
substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena
gravidade.
Art. 260. ..........................................................................................................................
PENA: suspensão de trinta a cento e
oitenta dias e, na reincidência, suspensão de cento e oitenta a trezentos e
sessenta dias, cumuladas ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$
1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. É facultado ao
órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a
infração for de pequena gravidade.
Art. 261-A. Deixar o árbitro,
auxiliar ou membro da equipe de arbitragem de cumprir as obrigações relativas à
sua função.
Pena: suspensão de quinze a noventa
dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º Constituem exemplos da infração
prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I - não se apresentar devidamente
uniformizado ou apresentar-se sem o material necessário ao desempenho das suas
atribuições;
II - deixar de apresentar-se, sem
justo motivo, no local destinado à realização da partida, prova ou equivalente
com a antecedência mínima exigida no regulamento para o início da competição;
III - não conferir documento de
identificação das pessoas naturais constantes da súmula ou equivalente.;
IV - deixar de entregar ao órgão
competente, no prazo legal, os documentos da partida, prova ou equivalente,
regularmente preenchidos;
V - dar início à partida, prova ou
equivalente, ou não interrompê-la quando, no local exclusivo destinado a sua
prática, houver qualquer pessoa que não as previstas nas regras das
modalidades, regulamentos e normas da competição.
§ 2º É facultado ao órgão judicante
substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena
gravidade.
Art. 263. ..........................................................................................................................
PENA: suspensão de cinco a sessenta
dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil
reais).
Parágrafo único. É facultado ao
órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a
infração for de pequena gravidade.
Art. 266. .........................................................................................................................
PENA: suspensão de trinta a
trezentos e sessenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais)
a R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. É facultado ao
órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a
infração for de pequena gravidade.
Art. 267. ..........................................................................................................................
PENA: suspensão de trinta a
trezentos e sessenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais)
a R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. É facultado ao
órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a
infração for de pequena gravidade.
Art. 269. ..........................................................................................................................
PENA: suspensão de trinta a cento e
oitenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00
(mil reais).
Parágrafo único. É facultado ao
órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a
infração for de pequena gravidade.
Art. 273. ..........................................................................................................................
PENA: suspensão de quinze a cento e
oitenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00
(mil reais).
Parágrafo único. É facultado ao
órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a
infração for de pequena gravidade.
LIVRO COMPLEMENTAR
..........................................................................................................................................
Art. 281-A. Para os fins dos arts.
4º e 5º deste Código, não existindo ou, se existindo, deixar de funcionar alguma
das entidades por eles listadas, as indicações a serem feitas por tais
entidades sê-lo-ão pela respectiva entidade de administração do desporto.
Parágrafo único. Caso as entidades
inexistentes sejam constituídas ou as inativas voltem a funcionar, poderão elas
substituir os auditores interinos indicados na forma deste artigo, mediante
comunicação dirigida ao Presidente do Tribunal.
Art. 282. A interpretação das normas deste Código far-se-á com observância das regras gerais de
hermenêutica, visando à defesa da disciplina, da moralidade do desporto e do
espírito desportivo.
§ 1º Na interpretação deste Código,
os termos utilizados no masculino incluem o feminino e vice-versa.
§ 2º Para os fins deste Código, o
termo “regional” compreende tanto as Regiões como os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, conforme o caso.
§ 3º Para os fins deste Código, os
termos “partida”, “prova” ou “equivalentes” compreendem todo o período entre o
ingresso e a saída dos limites da praça desportiva, por quaisquer dos participantes
do evento.
Art. 283. Os casos omissos e as
lacunas deste Código serão resolvidos com a adoção dos princípios gerais de
direito, dos princípios que regem este Código e das normas internacionais
aceitas em cada modalidade, vedadas, na definição e qualificação de infrações,
as decisões por analogia e a aplicação subsidiária de legislação não desportiva.
Art. 284. Após o trânsito em julgado
das decisões condenatórias, serão elas remetidas, quando for o caso, aos
respectivos órgãos de fiscalização do exercício profissional, para as
providências que entenderem necessárias.
Art. 285-A. Os mandatos e as funções
dos atuais auditores e procuradores ficam mantidos até o seu término,
observadas as novas atribuições estipuladas por este Código.
Art. 286. ..........................................................................................................................
Art. 286-A. Faculta-se às entidades
nacionais de administração do desporto propor a adoção de tábua de infrações e
penalidades peculiares à respectiva modalidade desportiva em complementação
àquelas constantes deste Código.
Parágrafo único. A proposta referida
no caput é limitada às infrações e penalidades peculiares, condicionada
à prévia apreciação do Conselho Nacional de Esporte, e, se aprovada, será
publicada como Anexo ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva, sendo seu
campo de incidência restrito à respectiva modalidade desportiva.
Art. 286-B. Os Tribunais de Justiça
Desportiva e o STJD de cada modalidade, bem como as Procuradorias que atuam
perante estes órgãos, terão o prazo de trezentos e sessenta dias para aprovar
seus respectivos regimentos internos, caso inexistentes, sob pena de aplicar-se
ao Presidente do órgão judicante, ou ao Procurador-Geral, se for o caso, a
penalidade do art. 191.
Art. 286-C. Incumbe aos Tribunais de
Justiça Desportiva e ao STJD, no prazo de trezentos e sessenta dias, emitir ato
normativo, no âmbito de sua competência, dispondo sobre critérios para
conversão de pena, quando assim admitido por este Código, em medida de
interesse social, que, entre outros meios legítimos, poderá se dar mediante a
prestação de serviço comunitário nos campos da assistência social, do desporto,
da cultura, da educação, da saúde, do voluntariado, além da defesa, preservação
e conservação do meio ambiente.
..........................................................................................................................................”
Art. 2º Ficam revogados os artigos
6º, 32, 96, 101, 106, 107, 108, 109, 110, 134, 149, 152, 165, 173, 176, 185,
186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 202,
208, 209, 210, 212,215, 217, 218, 224, 225, 232, 233, 244, 245, 246, 247, 248,
249, 251, 252, 253, 255, 256, 261, 262, 264, 265, 268, 270, 271, 272, 274, 275,
276, 277, 278, 279, 280 e 285 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Art. 3º O Texto Consolidado do
Código Brasileiro de Justiça Desportiva é parte integrante desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
ORLANDO SILVA
CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA
(Texto Consolidado)
LIVRO I
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA
JUSTIÇA E DO PROCESSO DESPORTIVO
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO DA
JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 1º A organização, o
funcionamento, as atribuições da Justiça Desportiva brasileira e o processo
desportivo, bem como a previsão das infrações disciplinares desportivas e de
suas respectivas sanções, no que se referem ao desporto de prática formal,
regulam-se por lei e por este Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo Único (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Submetem-se a este Código, em
todo o território nacional: (AC).
I - as entidades nacionais e
regionais de administração do desporto; (AC).
II - as ligas nacionais e regionais;
(AC).
III - as entidades de prática
desportiva, filiadas ou não às entidades de administração mencionadas nos
incisos anteriores; (AC).
IV - os atletas, profissionais e
não-profissionais; (AC).
V - os árbitros, assistentes e demais
membros de equipe de arbitragem; (AC).
VI - as pessoas naturais que exerçam
quaisquer empregos, cargos ou funções, diretivos ou não, diretamente
relacionados a alguma modalidade esportiva, em entidades mencionadas neste
parágrafo, como, entre outros, dirigentes, administradores, treinadores,
médicos ou membros de comissão técnica; (AC).
VII - todas as demais entidades
compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto que não tenham sido mencionadas
nos incisos anteriores, bem como as pessoas naturais e jurídicas que lhes forem
direta ou indiretamente vinculadas, filiadas, controladas ou coligadas. (AC).
§ 2º Na aplicação do presente
Código, será considerado o tratamento diferenciado ao desporto de prática
profissional e ao de prática não-profissional, previsto no inciso III do art.
217 da Constituição Federal. (AC).
Art. 2º A interpretação e aplicação
deste Código observará os seguintes princípios, sem prejuízo de outros: (Redação
dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I - ampla defesa;
II - celeridade;
III - contraditório;
IV - economia processual;
V - impessoalidade;
VI - independência;
VII - legalidade;
VIII - moralidade;
IX - motivação;
X - oficialidade;
XI - oralidade;
XII - proporcionalidade;
XIII - publicidade;
XIV - razoabilidade;
XV - devido processo legal; (AC).
XVI - tipicidade desportiva; (AC).
XVII – prevalência, continuidade e
estabilidade das competições (pro competitione); (AC).
XVIII – espírito desportivo (fair
play). (AC).
Art. 3º São órgãos da Justiça
Desportiva, autônomos e independentes das entidades de administração do
desporto, com o custeio de seu funcionamento promovido na forma da lei:
I - o Superior Tribunal de Justiça
Desportiva (STJD), com jurisdição desportiva correspondente à abrangência
territorial da entidade nacional de administração do desporto; (NR).
II - os Tribunais de Justiça
Desportiva (TJD), com jurisdição desportiva correspondente à abrangência
territorial da entidade regional de administração do desporto; (NR).
III - as Comissões Disciplinares
constituídas perante os órgãos judicantes mencionados nos incisos I e II deste
artigo. (NR).
Art. 3º-A. São órgãos do STJD o
Tribunal Pleno e as Comissões Disciplinares. (Incluído pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
Art. 4º O Tribunal Pleno do STJD
compõe-se de nove membros, denominados auditores, de reconhecido saber jurídico
desportivo e de reputação ilibada, sendo: (Redação dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
I - dois indicados pela entidade
nacional de administração do desporto;
II - dois indicados pelas entidades
de prática desportiva que participem da principal competição da entidade
nacional de administração do desporto;
III - dois advogados indicados pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – um representante dos árbitros,
indicado por entidade representativa; e (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de
2006 e Resolução nº 13 de 2006)
V – dois representantes dos atletas,
indicados por entidade representativa. (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de
2006 e Resolução nº 13 de 2006)
Art. 4º-A. Para apreciação de matérias
relativas a competições interestaduais ou nacionais, funcionarão perante o
STJD, como primeiro grau de jurisdição, tantas Comissões Disciplinares
Nacionais quantas se fizerem necessárias, compostas, cada uma, por cinco
auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, que
não pertençam ao Tribunal Pleno do STJD. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§ 1º Os auditores das Comissões
Disciplinares serão indicados pela maioria dos membros do Tribunal Pleno do
STJD, a partir de sugestões de nomes apresentadas por qualquer auditor do
Tribunal Pleno do STJD, devendo o Presidente do Tribunal Pleno do STJD preparar
lista com todos os nomes sugeridos, em ordem alfabética. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º Cada auditor do Tribunal Pleno
do STJD deverá, a partir da lista mencionada no § 1º, escolher um nome por vaga
a ser preenchida, e os indicados para compor a Comissão Disciplinar serão
aqueles que obtiverem o maior número de votos, prevalecendo o mais idoso, em caso
de empate. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 3º Caso haja mais de uma vaga a
ser preenchida em uma ou mais Comissões Disciplinares, a votação será única e a
distribuição dos auditores nas diferentes vagas e Comissões Disciplinares
far-se-á de modo sucessivo, preenchendo-se primeiro as vagas da primeira
Comissão Disciplinar, e posteriormente as vagas das Comissões Disciplinares de
numeração subsequente, caso existentes, conforme a ordem decrescente dos
indicados mais votados. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 4º-B. São órgãos de cada TJD o
Tribunal Pleno e as Comissões Disciplinares. (Incluído pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
Art. 5º Cada TJD compõe-se de nove
membros, denominados auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de
reputação ilibada, sendo: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I - dois indicados pela entidade
regional de administração de desporto;
II - dois indicados pelas entidades
de prática desportiva que participem da principal competição da entidade
regional de administração do desporto;
III - dois advogados indicados pela
Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio da seção correspondente à
territorialidade;
IV - um representante dos árbitros,
indicado por entidade representativa; e (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de
2006 e Resolução nº 13 de 2006)
V - dois representantes dos atletas,
indicados por entidade representativa. (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de
2006 e Resolução nº 13 de 2006)
Art. 5º-A. Para apreciação de
matérias relativas a competições regionais e municipais, funcionarão perante
cada TJD, como primeiro grau de jurisdição, tantas Comissões Disciplinares
Regionais quantas se fizerem necessárias, conforme disposto no regimento
interno do TJD, compostas, cada uma, por cinco auditores, de reconhecido saber
jurídico desportivo e de reputação ilibada, que não pertençam ao Tribunal Pleno
do respectivo TJD. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Os auditores das Comissões
Disciplinares serão indicados pela maioria dos membros do Tribunal Pleno do
TJD, a partir de sugestões de nomes apresentados por qualquer auditor do
Tribunal Pleno do TJD, devendo o Presidente do Tribunal Pleno do TJD preparar
lista, com todos os nomes sugeridos, em ordem alfabética. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§ 2º Cada auditor do Tribunal Pleno
do TJD deverá, a partir da lista mencionada no § 1º, escolher um nome por vaga
a ser preenchida, e os indicados para compor a Comissão Disciplinar serão
aqueles que obtiverem o maior número de votos, prevalecendo o mais idoso, em
caso de empate. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 3º Caso haja mais de uma vaga a
ser preenchida em uma ou mais Comissões Disciplinares, a distribuição dos
auditores nas diferentes vagas e Comissões Disciplinares far-se-á de modo
sucessivo, preenchendo-se primeiro as vagas da primeira Comissão Disciplinar, e
posteriormente as vagas das Comissões Disciplinares de numeração subsequente,
caso existentes. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 6º (Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art. 7º Os órgãos judicantes só
poderão deliberar e julgar com a presença da maioria de seus auditores,
excetuadas as hipóteses de julgamento monocrático admitidas por este Código. (Redação
dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 8º Os órgãos enumerados no art.
3º serão dirigidos por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pela maioria
de seus membros. (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13
de 2006)
Parágrafo único. A Presidência e a
Vice-Presidência do STJD e do TJD serão exercidas pelos respectivos Presidentes
e Vice-Presidentes de seus Tribunais Plenos. (NR).
Art. 8º-A. Em caso de vacância na
Presidência do órgão judicante, o Vice-Presidente assumirá imediatamente o
cargo vago, que será exercido até o término do mandato a que se encontrava
vinculado o Presidente substituído. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo único. Ao assumir a
Presidência do órgão judicante, o Vice-Presidente terá a incumbência de
convocar sessão, a ser realizada no prazo máximo de trinta dias, com o fim de
preencher a Vice-Presidência, que será exercida até o término do mandato a que
se encontrava vinculado o até então Vice-Presidente. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art. 8º-B. No caso de vacância
concomitante na Presidência e na Vice-Presidência do órgão judicante, a
Presidência será temporariamente exercida pelo auditor mais antigo, e a
Vice-Presidência, pelo segundo auditor mais antigo. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§ 1º O auditor que assumir
temporariamente a Presidência terá a incumbência de convocar sessão, a ser
realizada no prazo máximo de trinta dias, com o fim de preencher os cargos
vagos. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º Os auditores eleitos ocuparão
os cargos a que se refere o caput até o término dos mandatos a que se
encontravam vinculados os auditores substituídos. (Incluído pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Capítulo II
DO PRESIDENTE E DO
VICE-PRESIDENTE DO STJD, DOS TRIBUNAIS E DAS COMISSÕES DISCIPLINARES
Art. 9º São atribuições do
Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), além das que lhe forem conferidas pela
lei, por este Código ou regimento interno: (Redação dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
I - zelar pelo perfeito
funcionamento do Tribunal e fazer cumprir suas decisões;
II - ordenar a restauração de autos;
III - dar imediata ciência, por
escrito, das vagas verificadas no Tribunal ao Presidente da entidade indicante;
IV - determinar sindicâncias e
aplicar sanções aos funcionários do Tribunal, conforme disposto no regimento
interno; (NR).
V - sortear os relatores dos
processos de competência do Tribunal Pleno; (NR).
VI - dar publicidade às decisões
prolatadas;
VII - representar o Tribunal nas
solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a qualquer dos
auditores; (NR).
VIII - designar dia e hora para as
sessões ordinárias e extraordinárias e dirigir os trabalhos;
IX - dar posse aos auditores do
Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares, bem como aos secretários; (NR).
X - exigir da entidade de
administração o ressarcimento das despesas correntes e dos custos de
funcionamento do Tribunal e prestar-lhe contas;
XI - receber, processar e examinar
os requisitos de admissibilidade dos recursos provenientes da instância
imediatamente inferior; (NR).
XII (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
XIII - conceder licença do exercício
de suas funções aos auditores, inclusive aos das Comissões Disciplinares,
secretários e demais auxiliares; (NR).
XIV - exercer outras atribuições quando
delegadas pelo Tribunal; (NR).
§ 1º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 2º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 3º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
XV - determinar períodos de recesso
do Tribunal; (AC).
XVI - criar comissões especiais e
designar auditores para o cumprimento de funções específicas de interesse do
Tribunal. (AC).
Art. 10. Compete ao
Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nas
ausências ou impedimentos eventuais e definitivamente quando da vacância da
Presidência; (NR).
II - exercer as funções de
Corregedor, na forma do regimento interno. (NR).
III (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 10-A. No caso de ausência ou
impedimento eventuais concomitantes do Presidente e do Vice-Presidente do órgão
judicante, a Presidência será temporariamente exercida pelo auditor mais
antigo, ao passo que a Vice-Presidência será temporariamente ocupada pelo
segundo auditor mais antigo, salvo disposição diversa do regimento interno do
Tribunal (STJD ou TJD). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 10-B. No caso de impetração de
mandado de garantia em que o Presidente do STJD figure como autoridade coatora,
competirá ao Vice-Presidente do STJD praticar todos os atos processuais de
atribuição do Presidente do STJD. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. Quando o
Vice-Presidente do STJD estiver afastado, impedido ou der-se por suspeito para
a prática dos atos a que se refere este artigo, o auditor mais antigo do
Tribunal Pleno do STJD cumprirá as atribuições ali mencionadas. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 10-C. Os Presidentes das
Comissões Disciplinares terão, no que for compatível, as mesmas atribuições dos
art. 9º, I, V, VI, VII, VIII e XIV, e os Vice-Presidentes, a mesma atribuição
do art. 10, I. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 10-D. Salvo disposição diversa
do regimento interno do Tribunal (STJD ou TJD), os mandatos dos Presidentes e
Vice-Presidentes do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares serão de dois
anos, autorizadas reeleições. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo III
DOS AUDITORES
Art. 11. O Presidente do Tribunal
(STJD ou TJD) dará posse aos auditores do Tribunal Pleno e das Comissões
Disciplinares. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º A posse dos auditores do
Tribunal Pleno dar-se-á na primeira sessão subsequente ao recebimento, pelo
Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), da indicação pela entidade a quem
competir o preenchimento do cargo. (AC).
§ 2º A posse dos auditores das
Comissões Disciplinares dar-se-á na primeira sessão subsequente à aceitação,
pelo contemplado, da indicação feita pelo Tribunal Pleno do Tribunal (STJD ou
TJD). (AC).
§ 3º No caso de o auditor indicado,
ao Tribunal Pleno ou a Comissão Disciplinar, mesmo que não empossado, deixar de
comparecer ao número de sessões necessário à declaração de vacância do cargo,
haverá nova indicação pela mesma entidade, salvo justo motivo para as
ausências, assim considerado pelo Tribunal Pleno (STJD ou TJD). (AC).
Art. 12. O mandato dos auditores
terá a duração máxima permitida pela legislação brasileira, assim como poderá
haver tantas reconduções quantas forem legalmente admitidas. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 13. A antiguidade dos
auditores conta-se da data da posse. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo único. Quando a posse
houver ocorrido na mesma data, considerar-se-á mais antigo o auditor que tiver
maior número de mandatos; se persistir o empate, considerar-se-á mais antigo o
auditor mais idoso. (AC).
Art. 14. Ocorre vacância do cargo
de auditor:
I - pela morte ou renúncia;
II - pelo não-comparecimento a cinco
sessões consecutivas, salvo se devidamente justificado; (NR).
III - pela incompatibilidade. (NR).
IV (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Parágrafo único. Ocorre incompatibilidade para o exercício do cargo
de auditor: (AC).
I - a partir da condenação criminal,
passada em julgado na Justiça Comum, ou disciplinar, passada em julgado na
Justiça Desportiva, quando, a critério do Tribunal (STJD ou TJD), conforme
decidido por dois terços dos membros de seu Tribunal Pleno, o resultado
comprometer a probidade necessária ao desempenho do mandato; (AC).
II - quando o auditor, durante o
mandato, incorrer nas hipóteses do art. 16. (AC).
Art. 15. Ocorrendo a vacância do
cargo de auditor no Tribunal Pleno, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), no
prazo de cinco dias, comunicará a ocorrência ao órgão indicante competente para
preenchê-la. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Decorridos trinta dias do
recebimento da comunicação, se o órgão indicante competente não houver
preenchido a vaga, o respectivo Tribunal (STJD ou TJD) designará substituto
para ocupar, interinamente, o cargo até a efetiva indicação. (AC).
§ 2º A comunicação a que se refere
este artigo far-se-á pela mesma forma das citações e intimações. (AC).
§ 3º O descumprimento deste artigo
pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) ensejará a aplicação da penalidade
prevista no art. 239. (AC).
Art. 15-A. Ocorrendo a vacância do
cargo de auditor em Comissão Disciplinar, o Presidente da respectiva Comissão Disciplinar comunicará, no prazo de cinco dias, a ocorrência ao Presidente do
Tribunal (STJD ou TJD), e o Tribunal Pleno procederá na forma dos arts. 4º-A e
5º-A, conforme o caso, na primeira sessão subsequente à vacância. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. O descumprimento
deste artigo pelo Presidente da Comissão Disciplinar ensejará a aplicação da
penalidade prevista no art. 239. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 15-B. Os auditores poderão
afastar-se temporariamente de suas funções, pelo tempo que se fizer necessário,
conforme licença a ser concedida pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), o
que não interrompe nem suspende o transcurso do prazo de exercício do mandato. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Durante a licença dos auditores
de Comissões Disciplinares, os respectivos órgãos judicantes deverão indicar
auditor substituto para a composição temporária do colegiado, conforme o
procedimento previsto nos arts. 4º-A e 5º-A, conforme o caso. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º Durante a licença de auditor de
Tribunal Pleno, o auditor substituto será indicado pela mesma entidade elencada
nos arts. 4º e 5º, conforme o caso, que tiver indicado o auditor licenciado. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 16. Respeitadas as exceções da
lei, é vedado o exercício de função na Justiça Desportiva:
a) (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
b) (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
c) (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
I - aos dirigentes das entidades de
administração do desporto; (AC).
II - aos dirigentes das entidades de
prática desportiva. (AC).
Art. 17. Não podem integrar
concomitantemente o Tribunal Pleno, ou uma mesma Comissão Disciplinar,
auditores que tenham parentesco na linha ascendente ou descendente, nem auditor
que seja cônjuge, companheiro, irmão, tio, sobrinho, sogro, padrasto, enteado
ou cunhado, durante o cunhadio, de outro auditor. (Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art. 18. O auditor fica impedido de
atuar no processo: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I - quando for credor, devedor,
avalista, fiador, patrono, sócio, acionista, empregador ou empregado, direta ou
indiretamente, de qualquer das partes; (NR).
II - quando se manifestar,
específica e publicamente, sobre objeto de causa a ser processada ou ainda não
julgada pelo órgão judicante; (NR).
III - quando for parte. (AC).
§ 1º Os impedimentos a que se refere
este artigo devem ser declarados pelo próprio auditor tão logo tome
conhecimento do processo; se não o fizer, podem as partes ou a Procuradoria
argui-los na primeira oportunidade em que se manifestarem no processo.
§ 2º Arguido o impedimento, decidirá
o respectivo órgão judicante, por maioria. (NR).
§ 3º Caso, em decorrência da
declaração de impedimento, não se verifique maioria dos auditores do órgão
judicante apta a julgar o processo, este terá seu julgamento adiado para a
sessão subsequente do órgão judicante. (NR).
§ 4º Uma vez declarado o
impedimento, o auditor impedido não poderá a partir de então praticar qualquer
outro ato no processo em referência. (AC).
§ 5º O impedimento a que se refere
este artigo não se aplica na hipótese de o auditor ser associado ou conselheiro
de entidade de prática desportiva. (AC).
Art. 19. Compete ao auditor, além
das atribuições conferidas por este Código e pelo respectivo regimento interno:
I - comparecer, obrigatoriamente, às
sessões e audiências com a antecedência mínima de vinte minutos, quando
regularmente convocado;
II - empenhar-se no sentido da
estrita observância das leis, do contido neste Código e zelar pelo prestígio
das instituições desportivas;
III - manifestar-se rigorosamente
dentro dos prazos processuais;
IV - representar contra qualquer
irregularidade, infração disciplinar ou sobre fatos ocorridos nas competições
dos quais tenha tido conhecimento;
V - apreciar, livremente, a prova
dos autos, tendo em vista, sobretudo, o interesse do desporto, fundamentando,
obrigatoriamente, a sua decisão.
VI – (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 20. O auditor, sempre que
entender necessário para o exercício de suas funções, terá acesso a todas as
dependências do local, seja público ou particular, onde estiver sendo realizada
qualquer competição da modalidade do órgão judicante a que pertença, à exceção
do local efetivo da disputa da partida, prova ou equivalente, devendo ser-lhe
reservado assento em setor designado para as autoridades desportivas ou não. (Redação
dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. O acesso a que se
refere este artigo somente será garantido se informado pelo respectivo órgão
judicante à entidade mandante da partida, prova ou equivalente, com
antecedência mínima de quarenta e oito horas. (NR).
Capítulo IV
DA PROCURADORIA DA
JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 21. A Procuradoria da Justiça Desportiva destina-se a promover a responsabilidade das pessoas
naturais ou jurídicas que violarem as disposições deste Código, exercida por
procuradores nomeados pelo respectivo Tribunal (STJD ou TJD), aos quais
compete: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I - oferecer denúncia, nos casos
previstos em lei ou neste Código; (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e
Resolução nº 13 de 2006)
II - dar parecer nos processos de
competência do órgão judicante aos quais estejam vinculados, conforme
atribuição funcional definida em regimento interno; (NR).
III - formalizar as providências
legais e processuais e acompanhá-las em seus trâmites; -(NR).
IV - requerer vistas dos autos;
(Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)
V - interpor recursos nos casos
previstos em lei ou neste Código ou propor medidas que visem à preservação dos
princípios que regem a Justiça Desportiva; (Incluído pela Resolução CNE nº 11
de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
VI - requerer a instauração de
inquérito; (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de
2006)
VII - exercer outras atribuições que
lhe forem conferidas por lei, por este Código ou regimento interno. (Incluído
pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
§ 1º A Procuradoria será dirigida
por um Procurador-Geral, escolhido por votação da maioria absoluta do Tribunal
Pleno dentre três nomes de livre indicação da respectiva entidade de
administração do desporto. (AC).
§ 2º O mandato do Procurador-Geral
será idêntico ao estabelecido para o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD). (AC).
§ 3º O Procurador-Geral poderá ser
destituído de suas funções pelo voto da maioria absoluta do Tribunal Pleno, a
partir de manifestação fundamentada e subscrita por pelo menos quatro auditores
do Tribunal Pleno. (AC).
Art. 22. Aplica-se aos procuradores
o disposto nos artigos 14, 16, 18 e 20. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
Capítulo V
DA SECRETARIA
Art. 23. São atribuições da
Secretaria, além das estabelecidas neste Código e no regimento interno do
respectivo Tribunal (STJD ou TJD): (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
I - receber, registrar, protocolar e
autuar os termos da denúncia e outros documentos enviados aos órgãos
judicantes, e encaminhá-los, imediatamente, ao Presidente do Tribunal (STJD ou
TJD), para determinação procedimental; (NR).
II - convocar os auditores para as
sessões designadas, bem como cumprir os atos de citações e intimações das
partes, testemunhas e outros, quando determinados; (Incluído pela Resolução CNE
nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
III - atender a todos os expedientes
dos órgãos judicantes; (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução
CNE nº 13 de 2006)
IV - prestar às partes interessadas
as informações relativas ao andamento dos processos; (Incluído pela Resolução
CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
V - ter em boa guarda todo o arquivo
da Secretaria constante de livros, papéis e processos; (Incluído pela Resolução
CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
VI - expedir certidões por
determinação dos Presidentes dos órgãos judicantes; (NR).
VII - receber, protocolar e
registrar os recursos interpostos. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e
Resolução CNE nº 13 de 2006)
TÍTULO II
DA JURISDIÇÃO E DA
COMPETÊNCIA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Os órgãos da Justiça
Desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada entidade de
administração do desporto e da respectiva modalidade, têm competência para
processar e julgar matérias referentes às competições desportivas disputadas e
às infrações disciplinares cometidas pelas pessoas naturais ou jurídicas
mencionadas no art. 1º, § 1º. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Capítulo II
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 25. Compete ao Tribunal Pleno
do STJD: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I - processar e julgar,
originariamente:
a) seus auditores, os das Comissões
Disciplinares do STJD e os procuradores que atuam perante o STJD; (NR).
b) os litígios entre entidades
regionais de administração do desporto;
c) os membros de poderes e órgãos da
entidade nacional de administração do desporto;
d) os mandados de garantia contra
atos ou omissões de dirigentes ou administradores das entidades nacionais de
administração do desporto, de Presidente de TJD e de outras autoridades
desportivas; (NR).
e) a revisão de suas próprias
decisões e as de suas Comissões Disciplinares;
f) os pedidos de reabilitação;
g) os conflitos de competência entre
Tribunais de Justiça Desportiva;
h) os pedidos de impugnação de
partida, prova ou equivalente referentes a competições que estejam sob sua
jurisdição; (NR).
i) as medidas inominadas previstas
no art. 119, quando a matéria for de competência do STJD; (AC).
j) as ocorrências em partidas ou
competições internacionais amistosas disputadas pelas seleções representantes
da entidade nacional de administração do desporto, exceto se procedimento
diverso for previsto em norma internacional aceita pela respectiva modalidade; (AC).
II - julgar, em grau de recurso:
a) as decisões de suas Comissões
Disciplinares e dos Tribunais de Justiça Desportiva;
b) os atos e despachos do Presidente
do STJD; (NR).
c) as penalidades aplicadas pela
entidade nacional de administração do desporto, ou pelas entidades de prática
desportiva que lhe sejam filiadas, que imponham sanção administrativa de
suspensão, desfiliação ou desvinculação; (NR).
III - declarar os impedimentos e
incompatibilidades de seus auditores e dos procuradores que atuam perante o STJD;
(NR).
IV - criar Comissões Disciplinares,
indicar seus auditores, destituí-los e declarar sua incompatibilidade; (NR).
V - instaurar inquéritos;
VI - uniformizar a interpretação
deste Código e da legislação desportiva a ele correlata, mediante o estabelecimento
de súmulas de jurisprudência predominante, vinculantes ou não, editadas na
forma do art. 119-A; (NR).
VII - requisitar ou solicitar
informações para esclarecimento de matéria submetida à sua apreciação;
VIII - expedir instruções às
Comissões Disciplinares do STJD e aos Tribunais de Justiça Desportiva; (NR).
IX - elaborar e aprovar o seu
regimento interno;
X - declarar a vacância do cargo de
seus auditores e procuradores;
XI - deliberar sobre casos omissos;
XII - avocar, processar e julgar, de
ofício ou a requerimento da Procuradoria, em situações excepcionais de
morosidade injustificada, quaisquer medidas que tramitem nas instâncias da
Justiça Desportiva, para evitar negativa ou descontinuidade de prestação
jurisdicional desportiva. (AC).
Parágrafo único – (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo III
DAS COMISSÕES
DISCIPLINARES DO STJD
Art. 26. Compete às Comissões
Disciplinares do STJD: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I - processar e julgar as
ocorrências em competições interestaduais e nacionais promovidas, organizadas
ou autorizadas por entidade nacional de administração do desporto, e em
partidas ou competições internacionais amistosas disputadas por entidades de
prática desportiva; (NR).
II - processar e julgar o descumprimento
de resoluções, decisões ou deliberações do STJD ou infrações praticadas contra
seus membros, por parte de pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no art.
1º, § 1º, deste Código; (NR).
III - declarar os impedimentos de
seus auditores. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE
nº 13 de 2006)
Capítulo IV
DOS TRIBUNAIS DE
JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 27. Compete ao Tribunal Pleno
de cada TJD: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I - processar e julgar,
originariamente:
a) os seus auditores, os das
Comissões Disciplinares do TJD e os procuradores que atuam perante o TJD; (NR).
b) os mandados de garantia contra
atos ou omissões de dirigentes ou administradores dos poderes das entidades
regionais de administração do desporto; (NR).
c) os dirigentes da entidade
regional de administração do desporto; (NR).
d) a revisão de suas próprias
decisões e as de suas Comissões Disciplinares;
e) os pedidos de reabilitação;
f) os pedidos de impugnação de
partida, prova ou equivalente referentes a competições que estejam sob sua
jurisdição; (NR).
g) as medidas inominadas previstas
no art. 119, quando a matéria for de competência do TJD; (AC).
II – julgar, em grau de recurso:
a) as decisões de suas Comissões
Disciplinares;
b) os atos e despachos do Presidente
do TJD; (NR).
c) as penalidades aplicadas pela
entidade regional de administração do desporto, ou pelas entidades de prática
desportiva que lhe sejam filiadas, que imponham sanção administrativa de
suspensão, desfiliação ou desvinculação; (NR).
III - declarar os impedimentos e
incompatibilidades de seus auditores e dos procuradores que atuam perante o
TJD; (NR).
IV - criar Comissões Disciplinares e
indicar os auditores, podendo instituí-las para que funcionem junto às ligas
constituídas na forma da legislação em vigor; (NR).
V - destituir e declarar a
incompatibilidade dos auditores das Comissões Disciplinares; (NR).
VI - instaurar inquéritos;
VII - requisitar ou solicitar
informações para esclarecimento de matéria submetida a sua apreciação;
VIII - elaborar e aprovar o seu
Regimento Interno;
IX – declarar vacância do cargo de
seus auditores e procuradores; (NR).
X - deliberar sobre casos omissos. (AC).
Art. 28. Compete às Comissões
Disciplinares de cada TJD: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I - processar e julgar as infrações
disciplinares e demais ocorrências havidas em competições promovidas,
organizadas ou autorizadas pela respectiva entidade regional de administração
do desporto; (AC).
II - processar e julgar o descumprimento
de resoluções, decisões ou deliberações do TJD ou infrações praticadas contra
seus membros, por parte de pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no art.
1º, § 1º, deste Código. (AC).
III - declarar os impedimentos de
seus auditores. (AC).
Capítulo V
DOS DEFENSORES
Art. 29. Qualquer pessoa maior e
capaz é livre para postular em causa própria ou fazer-se representar por
advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, observados os
impedimentos legais. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º O estagiário de advocacia
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil poderá sustentar
oralmente, desde que instruído por advogado regularmente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil. (AC).
§ 2º A instrução a que se refere o §
1º deverá ser comprovada mediante declaração por escrito do advogado, que
assumirá a responsabilidade pela sustentação oral do estagiário. (AC).
Art. 30. A representação de que trata o art. 29 caput habilita o defensor a intervir no processo, até o final
e em qualquer grau de jurisdição, podendo as entidades de administração do
desporto e de prática desportiva credenciar defensores para atuar em seu favor,
de seus dirigentes, atletas e outras pessoas que lhes forem subordinadas, salvo
quando colidentes os interesses. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo único. Ainda que não
colidentes os interesses, é lícita a qualquer das pessoas mencionadas neste
artigo a nomeação de outro defensor.
Art. 31. O STJD e o TJD, por meio
das suas Presidências, deverão nomear defensores dativos para exercer a defesa
técnica de qualquer pessoa natural ou jurídica que assim o requeira
expressamente, bem como de qualquer atleta menor de dezoito anos de idade,
independentemente de requerimento. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art. 32.(Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
TÍTULO III
DO PROCESSO DESPORTIVO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. O processo desportivo,
instrumento pelo qual os órgãos judicantes aplicam o direito desportivo aos
casos concretos, será iniciado na forma prevista neste Código e será
desenvolvido por impulso oficial.
Parágrafo único. O órgão judicante
poderá declarar extinto o processo, de ofício ou a requerimento de qualquer
interessado, quando exaurida sua finalidade ou quando houver a perda do objeto.
(NR).
Art. 34. O processo desportivo
observará os procedimentos sumário ou especial, regendo-se ambos pelas
disposições que lhes são próprias e aplicando-se-lhes, obrigatoriamente, os
princípios gerais de direito.
§ 1º O procedimento sumário
aplica-se aos processos disciplinares.
§ 2º O procedimento especial
aplica-se: (NR).
I - ao inquérito;
II - à impugnação de partida, prova
ou equivalente; (NR).
III - ao mandado de garantia;
IV - à reabilitação;
V - à dopagem, caso inexista
legislação procedimental aplicável à modalidade; (NR).
VI (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
VII - à suspensão, desfiliação ou
desvinculação imposta pelas entidades de administração ou de prática
desportiva;
VIII - à revisão;
IX - às medidas inominadas do art.
119; (NR).
X - à transação disciplinar
desportiva. (Inclusão dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 35. Poderá haver suspensão
preventiva quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique, ou em
hipóteses de excepcional e fundada necessidade, desde que requerida pela
Procuradoria, mediante despacho fundamentado do Presidente do Tribunal (STJD ou
TJD), ou quando expressamente determinado por lei ou por este Código. (Redação
dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º O prazo da suspensão
preventiva, limitado a trinta dias, deverá ser compensado no caso de punição.
(Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
§ 2º A suspensão preventiva não poderá
ser restabelecida em grau de recurso. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de
2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
Capítulo III
DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 36. Os atos do processo
desportivo não dependem de forma determinada senão quando este Código expressamente
o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, atendam à sua
finalidade essencial. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. Os órgãos
judicantes poderão utilizar meios eletrônicos e procedimentos de tecnologia de
informação para dar cumprimento ao princípio da celeridade, respeitados os
prazos legais. (AC).
Art. 37. Não correm em segredo os
processos em curso perante a Justiça Desportiva, salvo as exceções previstas em
lei.
Art. 38. Todas as decisões deverão ser
fundamentadas, mesmo que sucintamente.
Art. 39. O acórdão será redigido
quando requerido pela parte ou pela Procuradoria, e deverá conter,
resumidamente, relatório, fundamentação, parte dispositiva e, quando houver, a
divergência. - (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. O auditor incumbido
de redigir o acórdão terá o prazo de dois dias para fazê-lo, devolvendo os
autos à Secretaria. (NR).
Art. 40. As decisões proferidas
pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser publicadas na forma da legislação
desportiva, podendo, em face do princípio da celeridade, utilizar-se de edital
ou qualquer meio eletrônico, especialmente a Internet. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 41. A Secretaria do órgão judicante numerará e rubricará todas as folhas dos autos, e fará constar,
em notas datadas e rubricadas, os termos de juntada, vista, conclusão e outros.
(Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo IV
DOS PRAZOS
Art. 42. Os atos relacionados ao
processo desportivo serão realizados nos prazos previstos por este Código.
§ 1º Quando houver omissão, o
Presidente do órgão judicante fixará o prazo, tendo em conta a complexidade da
causa e do ato a ser praticado, que não poderá exceder a três dias.
§ 2º Não havendo preceito normativo
nem fixação de prazo pelo Presidente do órgão judicante, será de três dias o
prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 3º Nas hipóteses de competições
que se realizem ininterruptamente e findem em prazo não superior a vinte dias,
o Presidente do órgão judicante fixará o prazo, tendo em conta a complexidade
da causa e do ato a ser praticado, que não poderá exceder a três dias. (AC).
Art. 43. Os prazos correrão da
intimação ou citação e serão contados excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o dia do vencimento, salvo disposição em contrário. (Alterado pela
Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
§ 1º Os prazos são contínuos, não se
interrompendo ou suspendendo no sábado, domingo e feriado.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo
até o primeiro dia útil se o início ou vencimento cair em sábado, domingo,
feriado ou em dia em que não houver expediente normal na sede do órgão
judicante.
Art. 44. Decorrido o prazo,
extingue-se para a parte e para a Procuradoria, exceto em caso de oferecimento
de denúncia, o direito de praticar o ato. (Redação dada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Capítulo V
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 45. Citação é o ato processual
pelo qual a pessoa natural ou jurídica é convocada para, perante os órgãos
judicantes desportivos, comparecer e defender-se das acusações que lhe são
imputadas. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 46. Intimação é o ato
processual pelo qual se dá ciência à pessoa natural ou jurídica dos atos e
termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 47. A citação e a intimação far-se-ão por edital instalado em local de fácil acesso localizado na
sede do órgão judicante e no sítio eletrônico da respectiva entidade de
administração do desporto. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Além da publicação do edital, a
citação e a intimação deverão ser realizada por telegrama, fac-símile ou
ofício, dirigido à entidade a que o destinatário estiver vinculado. (AC).
§ 2º Poderão ser utilizados outros
meios eletrônicos para efeito do previsto no § 1º, desde que possível a
comprovação de entrega. (AC).
Art. 48. O instrumento de citação
indicará o nome do citado a entidade a que estiver vinculado, o dia, a hora e o
local de comparecimento e a finalidade de sua convocação. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 49. O instrumento de intimação
indicará o nome do intimado, a entidade a que estiver vinculado, o prazo para
realização do ato e finalidade de sua intimação. (Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art. 50. Feita a citação, por
qualquer das formas estabelecidas, o processo terá seguimento, independentemente
do comparecimento do citado. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º O comparecimento espontâneo da
parte supre a falta ou a irregularidade da citação(AC).
§ 2º Comparecendo a parte apenas
para arguir a falta ou a irregularidade da citação e sendo acolhida,
considerar-se-á feita a citação na data do comparecimento, adiando-se o
julgamento para a sessão subsequente. (AC).
Art. 51. O intimado que deixar de
cumprir a ordem expedida pelo órgão judicante fica sujeito às cominações
previstas por este Código.
Art. 51-A. Se a pessoa a ser citada
ou intimada não mais estiver vinculada à entidade a que o destinatário estiver
vinculado, esta deverá tomar as providências cabíveis para que a citação ou
intimação seja tempestivamente recebida por aquela. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. Sujeitam-se às
penas do art. 220-A, III, a entidade que deixar de tomar as providências
mencionadas no caput, salvo se demonstrada a impossibilidade de encontrar a
pessoa a ser citada ou intimada. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo VI
DAS NULIDADES
Art. 52. Quando prescrita
determinada forma, sem cominação de nulidade, o órgão judicante considerará
válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. (Redação
dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 53. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se
nos autos e só será declarada se ficar comprovada a inobservância ou violação
dos princípios que orientam o processo desportivo.
Parágrafo único. O órgão judicante,
ao declarar a nulidade, definirá os atos atingidos, ordenando as providências
necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.
Art. 54. A nulidade não será declarada:
I - quando se tratar de mera
inobservância de formalidade não essencial;
II - quando o processo, no mérito,
puder ser resolvido a favor da parte a quem a declaração de nulidade
aproveitaria;
III - em favor de quem lhe houver
dado causa.
Capítulo VII
DA INTERVENÇÃO DE
TERCEIRO
Art. 55. A intervenção de terceiro poderá ser admitida quando houver legítimo interesse e vinculação
direta com a questão discutida no processo, devendo o pedido ser acompanhado da
prova de legitimidade, desde que requerido até o dia anterior à sessão de
julgamento. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. As entidades de
administração do desporto têm a prerrogativa de intervir no processo no estado
em que se encontrar. (NR).
Capítulo VIII
DAS PROVAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 56. Todos os meios legais,
ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos
fatos alegados no processo desportivo. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
Art. 57. A prova dos fatos alegados no processo desportivo incumbirá à parte que a requerer, arcando esta
com os eventuais custos de sua produção. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
Parágrafo único. Independem de prova
os fatos:
I - notórios;
II - alegados por uma parte e
confessados pela parte contrária;
III - que gozarem da presunção de
veracidade.
Art. 58. A súmula, o relatório e as demais informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem,
bem como as informações prestadas pelos representantes da entidade desportiva,
ou por quem lhes faça as vezes, gozarão da presunção relativa de veracidade. (Redação
dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º A presunção de veracidade
contida no caput deste artigo servirá de base para a formulação da denúncia
pela Procuradoria ou como meio de prova, não constituindo verdade absoluta.
§ 2º Quando houver indício de
infração praticada pelas pessoas referidas no caput, não se aplica o disposto
neste artigo.
§ 3º Se houver discrepância entre as
informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem e pelos
representantes da entidade desportiva, ausentes demais meios de convencimento,
a presunção de veracidade recairá sobre as informações do árbitro, com relação
ao local da disputa de partida, prova ou equivalente, ou sobre as informações
dos representantes da entidade desportiva, nas demais hipóteses. (Inclusão dada
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 58-A. Nos processos
disciplinares, o ônus da prova da infração incumbe à Procuradoria. (Inclusão
dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 58-B. As decisões disciplinares
tomadas pela equipe de arbitragem durante a disputa de partidas, provas ou
equivalentes são definitivas, não sendo passíveis de modificação pelos órgãos
judicantes da Justiça Desportiva. (Inclusão dada pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo Único. Em caso de
infrações graves que tenham escapado à atenção da equipe de arbitragem, ou em
caso de notório equívoco na aplicação das decisões disciplinares, os órgãos
judicantes poderão, excepcionalmente, apenar infrações ocorridas na disputa de
partidas, provas ou equivalentes. (Inclusão dada pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art. 59. A matéria de prova relativa à dopagem será regulada pela legislação específica. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Seção II
Do Depoimento Pessoal
Art. 60. O Presidente do órgão
judicante pode, a requerimento da Procuradoria, da parte ou de terceiro
interveniente, determinar o comparecimento pessoal da parte a fim de ser
interrogada sobre os fatos da causa. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§ 1º O depoimento pessoal deve ser,
preferencialmente, tomado no início da sessão de instrução e julgamento.
§ 2º A parte será interrogada na
forma determinada para inquirição de testemunhas.
Seção III
Da Prova Documental
Art. 61. Compete à parte interessada
produzir a prova documental que entenda necessária.
Seção IV
Da Exibição de
Documento ou Coisa
Art. 62. O Presidente do órgão
judicante poderá ordenar, a requerimento motivado da parte, de terceiro
interveniente ou da Procuradoria, a exibição de documento ou coisa necessária à
apuração dos fatos. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. A desobediência da
determinação a que se refere o caput implicará as penas previstas no art.
220-A, I, deste Código. (Inclusão dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Seção V
Da Prova Testemunhal
Art. 63. Toda pessoa pode servir
como testemunha, exceto o incapaz, o impedido ou o suspeito, assim definidos na
lei.
§ 1º A testemunha assumirá o
compromisso de bem servir ao desporto, de dizer a verdade sobre o que souber e
lhe for perguntado, devendo qualificar-se e declarar se tem parentesco ou
amizade com as partes.
§ 2º Quando o interesse do desporto
o exigir, o órgão judicante ouvirá testemunha incapaz, impedida ou suspeita,
mas não lhe deferirá compromisso e dará ao seu depoimento o valor que possa
merecer.
Art. 64. Incumbe à parte, até o
início da sessão de instrução e julgamento, apresentar suas testemunhas.
§ 1º É permitido a cada parte
apresentar, no máximo, três testemunhas.
§ 2º Nos processos com mais de três
interessados, o número de testemunhas não poderá exceder a nove.
§ 3º As testemunhas deverão
comparecer independentemente de intimação, salvo nos casos previstos nos
procedimentos especiais.
§ 4º É vedado à testemunha trazer o
depoimento por escrito, ou fazer apreciações pessoais sobre os fatos
testemunhados, salvo quando inseparáveis da respectiva narração.
§ 5º Os auditores, diretamente, a
Procuradoria e as partes, por intermédio do Presidente do órgão judicante,
poderão reinquirir as testemunhas.
§ 6º O relator ouvirá as testemunhas
separada e sucessivamente, primeiro, as da Procuradoria e, em seguida, as das
partes, providenciando para que uma não ouça os depoimentos das demais.
Seção VI
Dos Meios Audiovisuais
Art. 65. As provas fotográficas,
fonográficas, cinematográficas, de vídeo tape e as imagens fixadas por qualquer
meio ou processo eletrônico serão apreciadas com a devida cautela, incumbindo à
parte que as quiser produzir o pagamento das despesas com as providências que o
órgão judicante determinar. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 66. A produção das provas previstas no art. 65 deverá ser requerida pela parte até o início da sessão
de instrução e julgamento. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 67. As provas referidas no art.
65, quando não houver motivo que justifique a sua conservação no processo,
poderão ser restituídas, mediante requerimento da parte, depois de ouvida a
Procuradoria, desde que devidamente certificado nos autos.
Seção VII
Da Prova Pericial
Art. 68. A prova pericial consiste em exame e vistoria.
Parágrafo único. O Presidente do
órgão judicante indeferirá a produção de prova pericial quando:
I - o fato não depender do
conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de
outras provas produzidas ou passíveis de produção;
III - for impraticável;
IV - for requerida com fins
meramente protelatórios.
Art. 69. Deferida a prova pericial,
o Presidente do órgão judicante nomeará perito, formulará quesitos e fixará
prazo para apresentação do laudo.
§ 1º É facultado às partes indicar
assistente técnico e formular quesitos, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º A nomeação de perito deverá
recair sobre pessoa com qualificação técnica comprovada. (Alterado pela
Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)
§ 3º O prazo para conclusão do laudo
será de quarenta e oito horas, podendo o Presidente do órgão judicante
prorrogá-lo a pedido do perito, em casos excepcionais.
Seção VIII
Da Inspeção
Art. 70. O relator, de ofício, a
requerimento da Procuradoria ou da parte interessada, poderá promover a
realização de inspeção, a fim de buscar esclarecimento sobre fato que interesse
à decisão da causa, sendo-lhe facultado requerer auxílio de outros auditores. (Redação
dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 71. Concluída a inspeção, o
relator mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for
útil ao julgamento da causa.
Capítulo IX
DO REGISTRO E DA
DISTRIBUIÇÃO
Art. 72. O registro e a distribuição
dos processos submetidos à Justiça Desportiva serão regulados no regimento
interno do respectivo Tribunal (STJD ou TJD). (Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
TÍTULO IV
DAS ESPÉCIES DO
PROCESSO DESPORTIVO
Capítulo I
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 73. O procedimento sumário será
iniciado privativamente mediante denúncia da Procuradoria e destina-se à
aplicação de medidas disciplinares. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art. 74. Qualquer pessoa natural ou
jurídica poderá apresentar por escrito notícia de infração disciplinar
desportiva à Procuradoria, desde que haja legítimo interesse, acompanhada da
prova de legitimidade. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Incumbirá exclusivamente à
Procuradoria avaliar a conveniência de promover denúncia a partir da notícia de
infração a que se refere este artigo, não se aplicando à hipótese o
procedimento do art. 78. (AC).
§ 2º Caso o procurador designado
para avaliar a notícia de infração opine por seu arquivamento, poderá o
interessado requerer manifestação do Procurador-Geral, no prazo de três dias,
para reexame da matéria. (AC).
§ 3º Mantida pelo Procurador-Geral a
manifestação contrária à denúncia, a notícia de infração será arquivada. (AC).
Art. 75. A súmula e o relatório da
competição serão elaborados e entregues pelo árbitro e seus auxiliares dentro
do prazo estipulado em lei ou, em sendo omissa, no regulamento.
§ 1º A inobservância do prazo
previsto no caput não impedirá o início do processo pela Procuradoria, sem
prejuízo de eventual punição dos responsáveis pelo atraso.
§ 2º A entidade responsável pela
organização da competição dará publicidade aos documentos previstos no caput,
na forma da lei.
Art. 76. A entidade de administração do desporto, quando verificar existência de qualquer irregularidade
anotada nos documentos mencionados no art. 75, os remeterá ao respectivo
Tribunal (STJD ou TJD), no prazo de três dias, contado do seu recebimento. (Redação
dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 77. Recebida e despachada a
documentação pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), a Secretaria procederá
ao registro, encaminhando-a à Procuradoria para manifestação no prazo de dois
dias. (NR) (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 78. Se a Procuradoria requerer
o arquivamento, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), considerando
procedentes as razões invocadas, determinará o arquivamento do processo, em
decisão fundamentada. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Se o Presidente do Tribunal
(STJD ou TJD) considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa dos
autos a outro procurador, para reexame da matéria. (NR).
§ 2º Mantida a manifestação
contrária à denúncia, os autos serão arquivados.
§ 3º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
I (Revogado pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
II (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
III -(Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
IV (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 4º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 78-A. Recebida a denúncia, os
autos serão conclusos ao Presidente do respectivo Tribunal (STJD ou TJD) que,
no prazo de dois dias a contar de seu recebimento: (Incluído pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
I - sorteará relator; (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
II - analisará a incidência da
suspensão preventiva, caso já não tenha sido determinada; (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
III - designará dia e hora da sessão
de instrução e julgamento; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
IV - determinará o cumprimento dos
atos de comunicação processual e demais providências cabíveis. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. Sendo de
competência da Comissão Disciplinar o processamento da denúncia, será a ela
encaminhada, procedendo o Presidente da Comissão Disciplinar na forma dos
incisos I, III e IV deste artigo. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 78-B. O regimento interno dos
Tribunais (TJD ou STJD) poderá atribuir aos Presidentes de Comissões
Disciplinares os trâmites processuais estabelecidos pelos arts. 77, 78 e 78-A. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 79. A denúncia deverá conter:
I - descrição detalhada dos fatos; (NR).
II - qualificação do infrator;
III - dispositivo supostamente
infringido. (NR).
Parágrafo único. A indicação de
dispositivo inaplicável aos fatos não inquina a denúncia e deverá ser corrigida
pelo procurador presente à sessão de julgamento, podendo a parte interessada
requerer o adiamento do julgamento para a sessão subsequente. (AC).
Capítulo II
DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
(Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 80. Nos procedimentos
especiais, o pedido inicial deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado do
comprovante do pagamento do preparo, quando incidente, no valor e forma
estabelecidos pelo regimento de emolumentos a ser editado pelo STJD de cada modalidade, sob pena de indeferimento. (Redação
dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. A Procuradoria e as
entidades de administração do desporto são isentas do recolhimento de
emolumentos. (AC).
Seção I-A
(Incluída pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
DA TRANSAÇÃO
DISCIPLINAR DESPORTIVA
(Incluída pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 80-A. A Procuradoria
poderá sugerir a aplicação imediata de quaisquer das penas previstas nos
incisos II a IV do art. 170, conforme especificado em proposta de transação
disciplinar desportiva apresentada ao autor da infração. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º A transação disciplinar
desportiva somente poderá ser admitida nos seguintes casos: - (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
I - de infração prevista no art.
206, excetuada a hipótese de seu § 1º; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
II - de infrações previstas nos
arts. 250 a 258-C; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
III - de infrações previstas nos
arts. 259 a 273. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º Não se admitirá a proposta de
tramitação disciplinar desportiva quando: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
I - o infrator tiver sido
beneficiado, no prazo de trezentos e sessenta dias anteriores à infração, pela
transação disciplinar desportiva prevista neste artigo; (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
II - o infrator não possuir
antecedentes e conduta desportiva justificadores da adoção da medida; (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
III - os motivos e as circunstâncias
da infração indicarem não ser suficiente a adoção da medida. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 3º A transação disciplinar
desportiva deverá conter ao menos uma das penas previstas nos incisos II a IV
do art. 170, que poderão ser cumuladas com medidas de interesse social. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 4º Aceita a proposta de transação
disciplinar desportiva pelo autor da infração, será submetida à apreciação de
relator sorteado, que deverá ser membro do Tribunal Pleno do TJD ou STJD
competente para julgar a infração. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 5º Acolhendo a proposta de
transação disciplinar desportiva, o relator aplicará a pena, que não importará
em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente a concessão do
mesmo benefício ao infrator no prazo de trezentos e sessenta dias. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 6º Da decisão do relator que negar
a transação disciplinar desportiva acordada entre Procuradoria e infrator
caberá recurso ao Tribunal Pleno. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 7º A transação disciplinar
desportiva a que se refere este artigo poderá ser firmada entre Procuradoria e
infrator antes ou após o oferecimento de denúncia, em qualquer fase processual,
devendo sempre ser submetida à apreciação de relator sorteado, membro do
Tribunal Pleno do TJD ou STJD competente para julgar a infração, suspendendo-se
condicionalmente o processo até o efetivo cumprimento da transação. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 8º Quando a denúncia ou o recurso
já houver sido distribuído, o relator sorteado, membro do Tribunal Pleno do TJD
ou STJD competente para julgar a infração, será o competente para apreciar a
transação disciplinar desportiva. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Seção II
Do Inquérito
Art. 81. O inquérito tem por fim
apurar a existência de infração disciplinar e determinar a sua autoria, para
subsequente instauração da ação cabível, podendo ser determinado de ofício pelo
Presidente do Tribunal competente (STJD ou TJD), ou a requerimento da
Procuradoria ou da parte interessada. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§ 1º O requerimento deve conter a
indicação de elementos que evidenciem suposta prática de infração disciplinar,
das provas que pretenda produzir, e das testemunhas a serem ouvidas, se houver,
sendo facultado ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) a determinação de atos
complementares. (NR).
§ 2º Sendo o inquérito requerido
pela parte interessada, ouvir-se-á obrigatoriamente a Procuradoria, que poderá:
(Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
I - opinar pela rejeição, caso a
parte interessada não apresente qualquer elemento prévio de convicção;
(Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
II - acompanhar o feito até a
conclusão. (NR).
Art. 82. Deferido o pedido, o
Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) sorteará auditor processante, que terá o
prazo de quinze dias para sua conclusão, prorrogável por igual período. (Redação
dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Para a realização das
diligências e oitiva de testemunhas, facultar-se-á ao auditor processante
requerer auxílio de outros auditores ou solicitar que depoimentos sejam
prestados por escrito, caso o deslocamento de depoentes ao órgão judicante se
demonstre de difícil consecução. (NR).
§ 2º Realizadas as diligências e
ouvidas as testemunhas, não havendo atos investigatórios remanescentes, o
inquérito, com o relatório, será concluído por termo nos autos. (NR).
§ 3º Caracterizada, pelo auditor
processante, a existência de infração e determinada sua autoria, os autos de
inquérito serão remetidos à Procuradoria, para as providências cabíveis. (NR).
§ 4º Não restando caracterizada
infração ou não determinada a autoria, os autos de inquérito serão arquivados,
por decisão fundamentada do auditor processante. (AC).
Art. 83. O requerimento de
instauração de inquérito será indeferido pelo Presidente quando verificar a
inexistência dos elementos indispensáveis ao procedimento. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Seção III
Da Impugnação de
Partida, Prova ou Equivalente
Art. 84. O pedido de impugnação
deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), em duas vias
devidamente assinadas pelo impugnante ou por procurador com poderes especiais,
acompanhado dos documentos que comprovem os fatos alegados e da prova do
pagamento dos emolumentos, limitado às seguintes hipóteses: (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
I - modificação de resultado;
(Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
II - anulação de partida, prova ou
equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13
de 2006)
§ 1º São partes legítimas para
promover a impugnação as pessoas naturais ou jurídicas que tenham disputado a
partida, prova ou equivalente em cada modalidade, ou as que tenham imediato e
comprovado interesse no seu resultado, desde que participante da mesma
competição. (NR).
§ 2º A petição inicial será
liminarmente indeferida pelo Presidente do Tribunal competente quando: (NR).
I - manifestamente inepta;
II - manifesta a ilegitimidade da
parte;
III - faltar condição exigida pelo
Código para a iniciativa da impugnação;
IV - não comprovado o pagamento dos
emolumentos.
§ 3º O Presidente do Tribunal (STJD
ou TJD), ao receber a impugnação, dará imediato conhecimento da instauração do
processo ao Presidente da respectiva entidade de administração do desporto,
para que não homologue o resultado da partida, prova ou equivalente até a
decisão final da impugnação. (NR).
§ 4º Não caberá pedido de impugnação
no caso de inclusão de atleta sem condição legal de participar de partida,
prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução
CNE nº 13 de 2006)
Art. 85. A impugnação deverá ser protocolada no Tribunal (STJD ou TJD) competente, em até dois dias depois
da entrada da súmula na entidade de administração do desporto. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 86. Recebida a impugnação,
dar-se-á vista à parte contrária, pelo prazo de dois dias, para pronunciar-se,
indo o processo, em seguida, à Procuradoria, por igual prazo, para
manifestação.
Art. 87. Decorrido o prazo da
Procuradoria, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) sorteará relator,
incluindo o feito em pauta para julgamento. (Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Seção IV
Do Mandado de Garantia
Art. 88. Conceder-se-á mandado de
garantia sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação
em seu direito líquido e certo, ou tenha justo receio de sofrê-la por parte de
qualquer autoridade desportiva.
Parágrafo único. O prazo para
interposição do mandado de garantia extingue-se decorridos vinte dias contados
da prática do ato, omissão ou decisão.
Art. 89. Não se concederá mandado de
garantia contra ato, omissão ou decisão de que caiba recurso próprio e tenha
sido concedido o efeito suspensivo. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art. 90. A petição inicial, dirigida ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) e acompanhada do comprovante
do pagamento dos emolumentos, será apresentada em duas vias, devendo os
documentos que instruírem a primeira via serem reproduzidos na outra.
Parágrafo único. Após a apresentação
da petição inicial não poderão ser juntados novos documentos nem aduzidas novas
razões.
Art. 91. Ao despachar a inicial, o
Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) ordenará que se notifique a autoridade
coatora, à qual será enviada uma via da inicial, com a cópia dos documentos,
para que, no prazo de três dias, preste informações. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 92. Em caso de urgência, será
permitido, observados os requisitos desta Seção, inclusive a comprovação do
pagamento dos emolumentos, impetrar mandado de garantia por telegrama,
fac-símile ou meio eletrônico que possibilite comprovação de recebimento, desde
que comprovada a remessa do original no prazo do parágrafo único do artigo 88,
sob pena de extinção do processo, podendo o Presidente do Tribunal (STJD ou
TJD), pela mesma forma, determinar a notificação da autoridade coatora. (Redação
dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 93. Quando relevante o
fundamento do pedido e a demora possa tornar ineficaz a medida, o Presidente do
Tribunal (STJD ou TJD), ao despachar a inicial, poderá conceder medida liminar.
(Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 94. A inicial será, desde logo, indeferida quando não for caso de mandado de garantia ou quando lhe
faltar algum dos requisitos previstos neste Código.
Parágrafo único. Do despacho de
indeferimento caberá recurso para o Tribunal Pleno do respectivo Tribunal (STJD
ou TJD). (NR).
Art. 95. Findo o prazo para as
informações, com ou sem elas, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), depois de
sortear o relator, mandará dar vista do processo à Procuradoria, que terá dois
dias para manifestação. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. Restituídos os
autos pela Procuradoria, será designada data para julgamento.
Art. 96. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art. 97. Os processos de mandado de
garantia têm prioridade sobre os demais.
Art. 98. O pedido de mandado de
garantia poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado
o mérito.
Seção V
Da Reabilitação
Art. 99. A pessoa natural que houver sofrido eliminação poderá pedir reabilitação ao órgão judicante que
lhe impôs a pena definitiva, se decorridos mais de dois anos do trânsito em
julgado da decisão, instruindo o pedido com a documentação que julgar
conveniente e, obrigatoriamente, com a prova do pagamento dos emolumentos, com
a prova do exercício de profissão ou de atividade escolar e com a declaração
de, no mínimo, três pessoas vinculadas ao desporto, de notória idoneidade, que
atestem plenamente as condições de reabilitação. (Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. No caso de
infrações por dopagem, observar-se-á o disposto no art. 244-A. (AC).
Art. 100. Recebido o pedido, será
dada vista à Procuradoria, pelo prazo de três dias, para emitir parecer, sendo
o processo encaminhado ao Presidente do órgão judicante, que, sorteando
relator, incluirá em pauta de julgamento. (Redação dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Seção VI
Da Dopagem
Art. 100-A. Aplicar-se-ão as regras
desta Seção caso a legislação da respectiva modalidade não estabeleça regras
procedimentais específicas para as infrações por dopagem. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 101. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art. 102. Configurado o resultado
anormal na análise anti-dopagem, o Presidente da entidade de administração do
desporto ou quem o represente, em vinte e quatro horas, remeterá o laudo
correspondente, acompanhado do laudo da contraprova, ao Presidente do Tribunal
(STJD ou TJD), que decretará, também em vinte e quatro horas, o afastamento
preventivo do atleta, pelo prazo máximo de trinta dias.
§ 1º No mesmo despacho, assinará ao
atleta, à entidade de prática ou entidade de administração do desporto a que
pertencer e aos demais responsáveis, quando houver, o prazo comum de cinco
dias, para oferecer defesa escrita e as provas que tiver.
§ 2º Não havendo se manifestado o
atleta no prazo legal, será designado defensor dativo para apresentação de
defesa escrita, no prazo de dois dias. (NR).
§ 3º Esgotado o prazo a que se
refere o § 2º, com defesa ou sem ela, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD)
competente, nas vinte e quatro horas seguintes, remeterá o processo à
Procuradoria para oferecer denúncia no prazo de dois dias. (AC).
Art. 103. Oferecida a denúncia, o
Presidente do órgão judicante, nas vinte e quatro horas seguintes, sorteará o
auditor relator e marcará, desde logo, data para a sessão de julgamento, que se
realizará dentro de dez dias. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 104. Na sessão de julgamento,
as partes terão o prazo de quinze minutos para sustentação oral. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 105. Proclamada eventual
decisão condenatória, haverá detração nos casos de cumprimento do afastamento
preventivo. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 106. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Seção VII
Das Infrações Punidas
Com Eliminação
Art. 107. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art. 108. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 109. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art. 110. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Seção VIII
Da Suspensão,
Desfiliação ou Desvinculação Impostas pelas Entidades de Administração ou de
Prática Desportiva
Art. 111. A imposição das sanções de suspensão, desfiliação ou desvinculação, pelas entidades desportivas,
com o objetivo de manter a ordem desportiva, somente serão aplicadas após decisão
definitiva da Justiça Desportiva.
Parágrafo único (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
§1º A decisão administrativa
expedida para aplicação de suspensão, desfiliação ou desvinculação imposta
pelas entidades de administração ou de prática desportiva será homologada pelo
respectivo Tribunal (STJD ou TJD), mediante remessa de ofício. (AC).
§2º Caso identificada nulidade, esta
será declarada pelo Tribunal competente (STJD ou TJD) e os autos serão
devolvidos à entidade de administração ou de prática desportiva. (AC).
Seção IX
Da Revisão
Art. 112. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a decisão houver
resultado de manifesto erro de fato ou de falsa prova;
II - quando a decisão tiver sido
proferida contra literal disposição de lei ou contra a evidência da prova;
III - quando, após a decisão, se
descobrirem provas da inocência do punido ou de atenuantes relevantes. (NR).
Art. 113. A revisão é admissível até três anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, mas não
admite reiteração ou renovação, salvo se fundada em novas provas.
Art. 114. Não cabe revisão da
decisão que importe em exclusão de competição, perda de pontos, de renda ou de
mando de campo. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 115. A revisão só pode ser pedida pelo prejudicado, que deverá formulá-la em petição escrita, desde
logo instruída com as provas que a justifiquem, nos termos do art. 112.
Art. 116. O órgão judicante, se
julgar procedente o pedido de revisão, poderá alterar a classificação da infração,
absolver o requerente, modificar a pena ou anular o processo, especificando o
alcance da decisão. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 117. Em nenhum caso poderá ser
agravada a pena imposta na decisão revista.
Art. 118. É obrigatória, nos pedidos
de revisão, a intervenção da Procuradoria.
Seção X
Das Medidas Inominadas
Art. 119. O Presidente do Tribunal
(STJD ou do TJD), perante seu órgão judicante e dentro da respectiva
competência, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato
fundamentado, poderá permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista
neste Código, desde que requerida no prazo de três dias contados da decisão, do
ato, do despacho ou da inequívoca ciência do fato, podendo conceder efeito
suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano irreparável, desde
que se convença da verossimilhança da alegação. (Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Recebida pelo Presidente do
Tribunal (STJD ou TJD) a medida a que se refere este artigo, proceder-se-á na
forma do art. 78-A. (AC).
§ 2º Os réus, a Procuradoria e as
partes interessadas terão o prazo comum de dois dias para apresentar
contra-razões, contado a partir do despacho que lhes abrir vista dos autos. (AC).
§ 3º Caberá recurso voluntário da
decisão do Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) que deixar de receber a medida
a que se refere este artigo. (AC).
Seção XI
Do Enunciado de Súmula
Art. 119-A. O Tribunal Pleno do STJD
poderá, após reiteradas decisões sobre matéria de sua competência, editar
enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na forma do art. 40, poderá
ter efeito vinculante em relação a todos os órgãos judicantes da respectiva
modalidade, nas esferas nacional e regional, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º A edição, a revisão e o
cancelamento de enunciado de súmula dependerão de decisão tomada por dois
terços dos membros do Tribunal Pleno do STJD. (Incluído pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 2º O enunciado da súmula terá por
objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca
das quais haja controvérsia que acarrete insegurança jurídica e multiplicação
de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§ 3º A revisão ou cancelamento de
enunciado de súmula poderão ser propostos: (Incluído pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
I - por qualquer auditor do Tribunal
Pleno do STJD; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
II - pelo Procurador-Geral do STJD; (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
III - pela entidade nacional de
administração do desporto; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
IV - pelas entidades de prática
desportiva que participem da principal competição da entidade nacional de administração
do desporto; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
V - pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
VI - por entidade representativa dos
árbitros; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
VII - por entidade representativa
dos atletas; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
VIII - pelos Tribunais de Justiça
Desportiva. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 4º O Procurador-Geral do STJD, nas
propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição,
revisão ou cancelamento de enunciado de súmula. (Incluído pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 5º A súmula terá eficácia
imediata, mas o Tribunal Pleno do STJD, por decisão de dois terços dos seus
membros, poderá excluir ou restringir os efeitos vinculantes, bem como decidir
que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse do desporto. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 6º Revogada ou modificada a norma
em que se fundou a edição de enunciado de súmula, o Tribunal Pleno do STJD, de
ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o
caso. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 7º A proposta de edição, revisão
ou cancelamento de enunciado de súmula não autoriza a suspensão dos processos
em que se discuta a mesma questão. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo III
DA SESSÃO DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO
Art. 120. Nas sessões de instrução
e julgamento será observada a pauta previamente elaborada pela Secretaria, de
acordo com a ordem numérica dos processos.
§ 1º Terão preferência os
procedimentos especiais e os pedidos de preferência das partes que estiverem
presentes, com prioridade para as que residirem fora da sede do órgão
judicante.
§ 2º As sessões de instrução e
julgamento serão públicas, podendo o Presidente do órgão judicante, por motivo
de ordem ou segurança, determinar que a sessão seja secreta, garantida, porém,
a presença da Procuradoria, das partes e seus representantes.
§ 3º Na impossibilidade de
comparecimento do relator anteriormente sorteado, o processo poderá ser
redistribuído e julgado na mesma sessão. (NR).
Art. 121. No dia e hora designados,
havendo quorum, o Presidente do órgão judicante declarará aberta a sessão de
instrução e julgamento.
Art. 122. Deverá ser lavrada ata da
sessão de instrução e julgamento em que conste o essencial. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 123. Em cada processo, antes de
dar a palavra ao relator, o Presidente indagará das partes se têm provas a
produzir.
Parágrafo único. Compete ao relator
deferir ou não a produção das provas. (AC).
Art. 124. Durante a sessão de
instrução e julgamento, após a apresentação do relatório, as provas deferidas
serão produzidas na seguinte ordem:
I - documental;
II - cinematográfica;
III - fonográfica;
IV - depoimento pessoal;
V - testemunhal;
VI - outras pertinentes.
Art. 125. Concluída a fase
instrutória, com a produção das provas, será dado o prazo de dez minutos,
sucessivamente, à Procuradoria e cada uma das partes, para sustentação oral.
§ 1º Quando duas ou mais partes
forem representadas pelo mesmo defensor, o prazo para sustentação oral será de
quinze minutos.
§ 2º Quando houver apenas um
defensor a fazer uso da palavra na tribuna, este poderá optar entre sustentar
oralmente antes ou após o voto do relator. (NR).
§ 3º Em casos especiais, poderão ser
prorrogados os prazos previstos neste artigo, a critério do Presidente do órgão
judicante. (AC).
§ 4º Quando houver terceiros
intervenientes, o Presidente do órgão judicante fixará prazo para sustentação
oral, que ocorrerá após a sustentação oral das partes. (AC).
Art. 126. Encerrados os debates, o
Presidente indagará dos auditores se pretendem algum esclarecimento ou
diligência e, não havendo, prosseguirá com o julgamento. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Se algum dos auditores
pretender esclarecimento, este lhe será dado pelo relator.
§ 2º As diligências propostas por
qualquer auditor e deferidas pelo órgão judicante, quando não puderem ser
cumpridas desde logo, adiarão o julgamento para a sessão seguinte.
Art. 127. Após os votos do relator e
do Vice-Presidente, votarão os demais auditores, por ordem de antiguidade e,
por último, o Presidente.
Art. 128. O auditor, na oportunidade
de proferir o seu voto, poderá pedir vista do processo e, quando mais de um o
fizer, a vista será comum.
§ 1º O pedido de vista não impedirá
que o processo seja julgado na mesma sessão, após o tempo concedido pelo
Presidente para a vista.
§ 2º Quando a complexidade da causa
assim o justificar, o auditor poderá pedir vista pelo prazo de uma sessão,
prorrogável, no máximo, por mais uma sessão. (NR).
§ 3º Reiniciado o julgamento,
prosseguir-se-á na apuração dos votos, podendo-se rever os já proferidos;
quando o reinício do julgamento se der em outra sessão, as partes e a
Procuradoria poderão proferir nova sustentação oral. (NR).
§ 4º Nenhum julgamento será
reiniciado sem a presença do relator. (AC).
Art. 129. O auditor pode usar da
palavra duas vezes sobre a matéria em julgamento.
Art. 130. Só poderá votar o auditor
que tenha assistido ao relatório.
Art. 131. Nos casos de empate na
votação, ao Presidente é atribuído o voto de desempate, salvo quando se tratar
de imposição de qualquer das penas disciplinares relacionadas no art. 170. (Redação
dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 132. Nas hipóteses de imposição
de quaisquer das penas disciplinares relacionadas no art. 170, prevalecerão,
nos casos de empate na votação, os votos mais favoráveis ao denunciado, não
havendo atribuição de voto de desempate ao Presidente. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Quando os votos pela condenação
do denunciado não forem unânimes a respeito da qualificação jurídica da
conduta, serão computados separadamente os votos pela absolvição e os votos
atribuídos a cada diferente tipo infracional; somente haverá condenação se o
número de votos atribuídos a um específico tipo infracional for superior ao
número de votos absolutórios. (AC).
§ 2º Na hipótese condenatória do §
1º, apenas os votos atribuídos ao tipo infracional prevalecente serão
computados para quantificação da pena. (AC).
§ 3º Havendo empate na votação para
quantificação da pena, em virtude da diversidade de votos computáveis,
prevalecerão, entre os votos empatados, os mais favoráveis ao denunciado. (AC).
§ 4º Quando o tipo infracional
prevalecente permitir a aplicação simultânea de mais de uma penalidade,
far-se-á separadamente o cômputo dos votos para aplicação, e, se for o caso,
quantificação de cada pena específica, aplicando-se o § 3º em caso de empate. (AC).
§ 5º Na aplicação deste artigo,
considerar-se-á a pena de multa mais branda do que a de suspensão. (AC).
Art. 133. Proclamado o resultado do
julgamento, a decisão produzirá efeitos imediatamente, independentemente de
publicação ou da presença das partes ou de seus procuradores, desde que
regularmente intimados para a sessão de julgamento, salvo na hipótese de
decisão condenatória, cujos efeitos produzir-se-ão a partir do dia seguinte à
proclamação. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. Nenhum ato
administrativo poderá afetar as decisões proferidas pelos órgãos da Justiça
Desportiva. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de
2006)
Art. 133-A. As decisões que
contemplem condenações definitivas relativas às penas dos arts. 234 a 238 e 243-A, bem como nos casos de dopagem, serão encaminhadas pelo Presidente do órgão
judicante ao Presidente da entidade nacional de administração do desporto, a
fim de que sejam comunicadas à entidade internacional da respectiva modalidade.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 134. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art. 135. Se até sessenta minutos
após a hora marcada para o início da sessão não houver auditores em número
legal, o julgamento do processo será obrigatoriamente adiado para a sessão
seguinte, desde que requerido pela parte, independentemente de nova
intimação. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
TÍTULO V
DOS RECURSOS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 136. Das decisões dos órgãos
judicantes caberá recurso nas hipóteses previstas neste Código.
§ 1º As decisões do Tribunal Pleno
do STJD são irrecorríveis, salvo disposição diversa neste Código ou na
regulamentação internacional específica da respectiva modalidade. (NR).
§ 2º São igualmente irrecorríveis as
decisões dos Tribunais de Justiça Desportiva que exclusivamente impuserem multa
de até R$ 1.000,00 (mil reais). (NR).
Art. 137. Os recursos poderão ser
interpostos pelo autor, pelo réu, por terceiro interveniente, pela Procuradoria
e pela entidade de administração do desporto. (Redação dada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Parágrafo único. A Procuradoria não
poderá desistir do recurso por ela interposto.
Art. 138. O recurso voluntário será
protocolado perante o órgão judicante que expediu a decisão recorrida,
incumbindo ao recorrente: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I - oferecer razões no prazo de três
dias, contados da proclamação do resultado do julgamento; (AC).
II - indicar o órgão judicante
competente para o julgamento do recurso; (AC).
III - juntar, no momento do
protocolo, a prova do pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de deserção. (AC).
§ 1º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 2º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 3º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 4º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Parágrafo único. Se constar da ata
de julgamento a necessidade de elaboração posterior do acórdão, o prazo
estipulado no inciso I deste artigo terá sua contagem iniciada no dia posterior
ao da intimação da parte recorrente para ciência da juntada do acórdão aos
autos. (AC).
Art. 138-A. Protocolado o recurso, o
Presidente do órgão judicante que expediu a decisão recorrida encaminhará os
autos no prazo de três dias à instância superior, sob as penas do art. 223,
para o devido processamento. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 138-B. Recebidos os autos pela
instância superior, onde o recurso passará a ter toda a sua tramitação, o
Presidente do órgão judicante competente para julgá-lo fará análise prévia dos
requisitos recursais. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 138-C. Se o Presidente do órgão
judicante considerar presentes os requisitos recursais, sorteará relator,
designará sessão de julgamento, determinará a intimação e abrirá vista dos
autos para as partes contrárias e interessados impugnarem o recurso no prazo
comum de três dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Em caso de pedido de efeito
suspensivo, os autos serão encaminhados ao relator para apreciação; em
hipóteses excepcionais, dada a urgência, cópia dos autos poderá ser remetida ao
relator por fac-símile, via postal ou correio eletrônico, e o relator poderá
apresentar seu despacho utilizando os mesmos meios. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§ 2º A Procuradoria será intimada e
terá três dias para emitir parecer. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§ 3º Decorrido o prazo previsto no §
2º, mesmo que a Procuradoria não tenha se manifestado, os autos retornarão ao
relator. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 139. Em caso de urgência o
recurso poderá ser interposto por telegrama, fac-símile, via postal ou correio
eletrônico, com as cautelas devidas, devendo ser comprovada a remessa do
original no prazo de três dias, sob pena de não ser conhecido. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 140. No recurso voluntário, salvo
se interposto pela Procuradoria, a penalidade não poderá ser agravada.
Art. 140 - A. A penalidade poderá
ser reformada em benefício do réu, total ou parcialmente, ainda que o recurso
tenha sido exclusivamente interposto pela Procuradoria, por outro réu ou por
terceiro interveniente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 141. Passada em julgado a
decisão do recurso voluntário, a Secretaria, no prazo de dois dias, devolverá o
processo ao juízo de origem. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 142. O recurso devolve à
instância superior o conhecimento de toda a matéria discutida no processo,
salvo quando só tiver por objeto parte da decisão.
Parágrafo único. Qualquer instância
superior poderá conhecer de parte da decisão que não tenha sido objeto do
recurso caso seja possível reduzir a penalidade imposta ao infrator, total ou
parcialmente. (AC).
Capítulo II
(Revogado pela
Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006).
DO RECURSO NECESSÁRIO
(Revogado pelas
Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006).
Art. 143. (Revogado pelas
Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006).
I (Revogado pelas Resolução CNE nº
11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006).
II (Revogado pelas Resolução CNE nº
11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006).
III (Revogado pelas Resolução CNE nº
11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006).
Art. 144. (Revogado pelas Resolução
CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006).
Art. 145. (Revogado pelas Resolução
CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006).
Capítulo III
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 146. Ressalvados os casos
previstos neste Código, cabe recurso voluntário de qualquer decisão dos órgãos
da Justiça Desportiva, salvo decisões do Tribunal Pleno do STJD, as quais são
irrecorríveis, na forma do art. 136, § 1º. (Redação dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Capítulo IV
(Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 147. O recurso voluntário será
recebido em seu efeito devolutivo. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art. 147-A. Poderá o relator
conceder efeito suspensivo ao recurso voluntário, em decisão fundamentada,
desde que se convença da verossimilhança das alegações do recorrente, quando a
simples devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil
reparação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Não se concederá o efeito
suspensivo a que se refere este artigo quando de sua concessão decorrer grave
perigo de irreversibilidade. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º A decisão que conceder ou
deixar de conceder o efeito suspensivo a que se refere este artigo será
irrecorrível, mas poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, pelo
relator, em decisão fundamentada. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 147-B. O recurso voluntário
será recebido no efeito suspensivo nos seguintes casos: (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
I - quando a penalidade imposta pela
decisão recorrida exceder o número de partidas ou o prazo definidos em lei, e
desde que requerido pelo punido; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
II - quando houver cominação de pena
de multa. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º O efeito suspensivo a que se
refere o inciso I apenas suspende a eficácia da penalidade naquilo que exceder
o número de partidas ou o prazo mencionados no inciso I. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º O efeito suspensivo a que se
refere o inciso II apenas suspende a exigibilidade da multa, até o trânsito em
julgado da decisão condenatória. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 3º O efeito suspensivo a que se
refere este artigo aplica-se a qualquer recurso voluntário interposto perante
qualquer órgão judicante da Justiça Desportiva, independentemente da origem da
decisão recorrida. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 148. Os recursos serão julgados
pela instância superior, de acordo com a competência fixada neste Código.
Art. 149. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art. 150. Em instância recursal não
será admitida a produção de novas provas. (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de
2006 e Resolução nº 13 de 2006)
Parágrafo único. Excepcionalmente, a
critério do relator, será admitida durante a sessão de julgamento a re-exibição
de provas, especialmente a cinematográfica, bem como a retomada de depoimentos,
caso este não tenha sido reduzido a termo. (AC).
Art. 151. A Secretaria dará ciência aos interessados ou a seus defensores e à Procuradoria, com a
antecedência mínima de dois dias, da inclusão do processo na pauta do
julgamento.
Art. 152. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Capítulo IV
DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
Art. 152-A. Cabem embargos de
declaração quando: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I - houver, na decisão, obscuridade
ou contradição; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
II - for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o órgão judicante. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§ 1º Os embargos serão opostos, no
prazo de dois dias, em petição dirigida ao relator, com indicação do ponto
obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo; aplica-se aos
embargos de declaração o disposto no art. 138, parágrafo único. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º O relator julgará monocraticamente
os embargos de declaração, no prazo de dois dias. (Incluído pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
§ 3º Em casos excepcionais, o
relator poderá remeter os embargos a julgamento colegiado, apresentando-os em
mesa na sessão subsequente à oposição, quando considerar relevantes as
alegações do embargante. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 4º Quando o relator entender que
os embargos de declaração mereçam ser providos com efeitos infringentes, deverá
remetê-los a julgamento colegiado, na forma do § 3º. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§ 5º Os embargos de declaração
interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das
partes ou interessados. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 6º Sendo considerados
manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o relator poderá
aplicar multa pecuniária ao embargante, que não poderá ser inferior ao valor da
menor pena pecuniária constante deste Código. (Incluído pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
LIVRO II
DAS MEDIDAS
DISCIPLINARES
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 153. É punível toda infração
disciplinar tipificada no presente Código.
Art. 154. Ninguém será punido por
fato que lei posterior deixe de considerar infração disciplinar, cessando, em
virtude dela, a execução e os efeitos da punição.
Parágrafo único. A lei posterior que
de outro modo favoreça o infrator aplica-se ao fato não definitivamente
julgado.
Art. 155. Considera-se praticada a
infração no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do
resultado.
TÍTULO II
DA INFRAÇÃO
Art. 156. Infração disciplinar, para
os efeitos deste Código, é toda ação ou omissão antidesportiva, típica e
culpável.
Parágrafo único – (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º A omissão é juridicamente
relevante quando o omitente deveria e poderia agir para evitar o resultado. (AC).
§ 2º O dever de agir incumbe
precipuamente a quem: (AC).
I - tenha, por ofício, a obrigação
de velar pela disciplina ou coibir a prática de violência ou animosidade; (NR).
II - com seu comportamento anterior,
tenha criado o risco da ocorrência do resultado.
Art. 157. Diz-se a infração:
I - consumada, quando nela se reúnem
todos os elementos de sua definição;
II – tentada, quando, iniciada a
execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
III - dolosa, quando o agente quis o
resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
IV - culposa, quando o agente deu
causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
§ 1º Salvo disposição em contrário,
pune-se a tentativa com a pena correspondente à infração consumada, reduzida da
metade.
§ 2º Não se pune a tentativa quando,
por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é
impossível consumar-se a infração.
§ 3º O ajuste, a determinação ou
instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são
puníveis, se a infração não chega, pelo menos, a ser tentada. (AC).
Art. 158. O agente que,
voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se
produza, só responde pelos atos já praticados.
Art. 159. O erro quanto à pessoa
contra a qual a infração é praticada não isenta o agente de pena.
Art. 160. Se a infração é cometida
em obediência à ordem de superior hierárquico, não manifestamente ilegal, ou
sob coação comprovadamente irresistível, só é punível o autor da ordem ou da
coação.
Art. 161. Não há infração quando as
circunstâncias que incidem sobre o fato são de tal ordem que impeçam que do
agente se possa exigir conduta diversa.
Art. 161-A. A responsabilidade das
pessoas jurídicas não exclui a das pessoas naturais, autoras, co-autoras ou
partícipes do mesmo fato. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. A pessoa natural
responsável pela infração cometida por pessoa jurídica será considerada
co-autora. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
TÍTULO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO
PELA ATITUDE ANTIDESPORTIVA PRATICADA POR MENORES DE QUATORZE ANOS
Art. 162. Os menores de quatorze
anos são considerados desportivamente inimputáveis, ficando sujeitos à
orientação de caráter pedagógico. (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e
Resolução nº 13 de 2006)
Parágrafo único. Nos casos de
reincidência da prática de infrações disciplinares previstas neste Código por
menores de quatorze anos, responderá o seu técnico ou representante legal na
respectiva competição, caso não tenham sido adotadas as medidas cabíveis para
orientar e inibir novas infrações. (NR).
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 163. Quem, de qualquer modo,
concorre para a infração incide nas penas a esta cominadas, na medida de sua
participação. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Se a participação for de menor
importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (AC).
§ 2º Se algum dos concorrentes quis
participar de infração menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena desta. (AC).
§ 3º A pena a que se refere o § 2º
será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais
grave. (AC).
TÍTULO V
DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE
Art. 164. Extingue-se a
punibilidade:
I - pela morte da pessoa natural
infratora; (NR).
II - pela extinção da pessoa
jurídica infratora; (NR).
III - pela retroatividade da norma
que não mais considera o fato como infração; (NR).
IV - pela prescrição. (NR).
V – pela reabilitação.(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 165. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art. 165-A. Prescreve:
§ 1º Em trinta dias, a pretensão
punitiva disciplinar da Procuradoria relativa às infrações previstas nos arts. 250 a 258-D. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º Em sessenta dias, a pretensão
punitiva disciplinar da Procuradoria, quando este Código não lhe haja fixado
outro prazo. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 3º Em dois anos, a pretensão ao cumprimento
das sanções, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 4º Em oito anos, a pretensão
punitiva disciplinar relativa a infrações por dopagem, salvo disposição diversa
na legislação internacional sobre a matéria. (Incluído pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
§ 5º Em vinte anos, a pretensão
punitiva disciplinar relativa às infrações dos arts. 237 e 238. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 6º A pretensão punitiva
disciplinar conta-se: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
a) do dia em que a infração se
consumou; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
b) do dia em que cessou a atividade
infracional, no caso de tentativa; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
c) do dia em que cessou a
permanência ou continuidade, nos casos de infrações permanentes ou continuadas;
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
d) do dia em que o fato se tornou
conhecido pela Procuradoria, nos casos em que a infração, por sua natureza, só
puder ser conhecida em momento posterior àqueles mencionados nas alíneas
anteriores, como nos casos de falsidade. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art. 165-B. Não haverá, em nenhuma
hipótese, prescrição intercorrente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art. 166. (Revogado pelas Resolução
CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006.)
Art. 167. (Revogado pelas Resolução
CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006.)
Art. 168. Interrompe-se a
prescrição:
I - pela instauração de inquérito;
(Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)
II - pelo recebimento da denúncia; (NR).
III (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
IV (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
V (Revogado pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
Art. 169. A prescrição interrompida recomeça a correr do último ato do processo que a interrompeu. (Redação
dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 169-A. Os prazos de prescrição
ou decadência previstos neste Código ficarão suspensos durante período de
recesso do órgão judicante; suspensa a prescrição, o prazo remanescente será
contado a partir do término do período de suspensão. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art. 169-B. Os direitos relacionados
às provas, torneios e campeonatos, salvo os vinculados a infrações
disciplinares e aqueles que tenham prazo diverso estipulado por este Código,
estão sujeitos à decadência caso não sejam exercidos durante a respectiva fase
da competição. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
TÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Capítulo I
DAS ESPÉCIES DE
PENALIDADES
Art. 170. Às infrações disciplinares
previstas neste Código correspondem as seguintes penas:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão por partida;
IV - suspensão por prazo;
V - perda de pontos;
VI - interdição de praça de
desportos;
VII - perda de mando de campo;
VIII - indenização;
IX - eliminação;
X - perda de renda;
XI - exclusão de campeonato ou
torneio.
§ 1º As penas disciplinares não
serão aplicadas a menores de quatorze anos.
§ 2º As penas pecuniárias não serão
aplicadas a atletas de prática não-profissional.
§ 3º Atleta não-profissional é
aquele definido nos termos da lei.
§ 4º As penas de eliminação não
serão aplicadas a pessoas jurídicas. (AC).
§ 5º A pena de advertência somente
poderá ser aplicada uma vez a cada seis meses ao mesmo infrator, quando
prevista no respectivo tipo infracional. (AC).
Art. 171. A suspensão por partida, prova ou equivalente será cumprida na mesma competição, torneio ou
campeonato em que se verificou a infração.
§ 1º Quando a suspensão não puder
ser cumprida na mesma competição, campeonato ou torneio em que se verificou a
infração, deverá ser cumprida na partida, prova ou equivalente subsequente de
competição, campeonato ou torneio realizado pela mesma entidade de
administração ou, desde que requerido pelo punido e a critério do Presidente do
órgão judicante, na forma de medida de interesse social. (NR).
§ 2º Quando resultante de infração
praticada em partida amistosa, a suspensão será cumprida em partida da mesma
natureza ou executada na forma de medida de interesse social.
§ 3º A suspensão a que se refere
este artigo não excederá a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes,
exceto nas hipóteses relativas a infrações por dopagem. (AC).
§ 4º O cômputo das partidas, provas
ou equivalentes ficará suspenso a partir do momento em que o infrator punido
transferir-se para o exterior, voltando a computar-se a partir do seu retorno,
desde que não tenha se consolidado a prescrição do art. 165-A, § 2º. (AC).
Art. 172. A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer competições promovidas pelas
entidades de administração na respectiva modalidade desportiva, de ter acesso a
recintos reservados de praças de desportos durante a realização das partidas,
provas ou equivalentes, de praticar atos oficiais referentes à respectiva
modalidade desportiva e de exercer qualquer cargo ou função em poderes de
entidades de administração do desporto da modalidade e na Justiça Desportiva. (Redação
dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º A critério e na forma
estabelecida pelo Presidente do órgão judicante, e desde que requerido pelo
punido após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até metade da pena
de suspensão por prazo poderá ser cumprida mediante a execução de atividades de
interesse público, nos campos da assistência social, desporto, cultura,
educação, saúde, voluntariado, além da defesa, preservação e conservação do
meio ambiente. (AC).
§ 2º A suspensão a que se refere
este artigo não excederá a setecentos e vinte dias, exceto nas hipóteses
relativas a infrações por dopagem. (AC).
§ 3º O cômputo do prazo ficará
suspenso a partir do momento em que o infrator punido transferir-se para o
exterior, voltando a computar-se a partir do seu retorno, desde que não tenha
se consolidado a prescrição do art. 165-A, § 2º. (AC).
§ 4º O cômputo do período de
execução da suspensão por prazo poderá ser suspenso pelo Presidente do órgão
judicante nos períodos em que não se celebram competições. (AC).
Art. 173. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 174. A interdição de praça de desportos impede que nela se realize qualquer partida da respectiva
modalidade, até que sejam cumpridas as exigências impostas na decisão, a
critério do órgão judicante. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 175. A entidade de prática punida com a perda de mando de campo fica obrigada a disputar suas partidas,
provas ou equivalentes, na mesma competição em que ocorreu a infração.
§ 1º Quando a perda de mando de
campo não puder ser cumprida na mesma competição, deverá ser cumprida em
competição subsequente da mesma natureza, independentemente da forma de
disputa. (NR).
§ 2º A forma de cumprimento da pena
de perda de mando de campo, imposta pela Justiça Desportiva, é de competência e
responsabilidade exclusivas da entidade organizadora da competição, torneio ou
equivalente, devendo constar, prévia e obrigatoriamente, no respectivo
regulamento. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13
de 2006)
Art. 176 (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§ 1º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 2º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 176-A. Os prazos e condições
para cumprimento da pena de multa serão definidos pelo Presidente do Tribunal
(STJD ou TJD). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º O recolhimento das penas
pecuniárias deverá ser efetuado à Tesouraria da entidade de administração do
desporto que tenha a abrangência territorial correspondente à jurisdição
desportiva do Tribunal (STJD ou TJD), devendo a parte comprová-lo nos autos. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º A critério e na forma estabelecida
pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) e desde que requerido pelo punido,
até metade da pena pecuniária imposta poderá ser cumprida por meio de medida de
interesse social, que, entre outros meios legítimos, poderá consistir na
prestação de serviços comunitários. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§ 3º Faculta-se ao Presidente do
órgão judicante (STJD ou TJD), de ofício ou a requerimento do punido, a
concessão de parcelamento das penas pecuniárias. (Incluído pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
§ 4º As entidades de prática
desportiva são solidariamente responsáveis pelas penas pecuniárias impostas
àquelas pessoas naturais que, no momento da infração, sejam seus atletas,
dirigentes, administradores, treinadores, empregados, médicos, membros de
comissão técnica ou quaisquer outras pessoas naturais que lhes sejam direta ou
indiretamente vinculadas. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 5º A solidariedade estabelecida
pelo § 4º não se afasta no caso de o infrator desligar-se da entidade de
prática desportiva, e não se transmite à nova entidade de prática desportiva à
qual o infrator venha a se vincular. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art. 177. A pena de eliminação priva o punido de qualquer atividade desportiva na respectiva modalidade,
em todo o território nacional.
Capítulo II
DA APLICAÇÃO DA
PENALIDADE
Art. 178. O órgão judicante, na
fixação das penalidades entre limites mínimos e máximos, levará em conta a
gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios empregados, os
motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e as
circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 179. São circunstâncias que
agravam a penalidade a ser aplicada, quando não constituem ou qualificam a
infração:
I - ter sido praticada com o
concurso de outrem;
II - ter sido praticada com o uso de
instrumento ou objeto lesivo;
III - ter o infrator, de qualquer
modo, concorrido para a prática de infração mais grave;
IV - ter causado prejuízo
patrimonial ou financeiro;
V - ser o infrator membro ou
auxiliar da justiça desportiva, membro ou representante da entidade de prática
desportiva; (NR).
VI - ser o infrator reincidente.
§ 1º Verifica-se a reincidência
quando o infrator comete nova infração depois de transitar em julgado a decisão
que o haja punido anteriormente, ainda que as infrações tenham natureza
diversa. (NR).
§ 2º Para efeito de reincidência,
não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou execução
da pena e a infração posterior, tiver decorrido período de tempo superior a um
ano. (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)
Art. 180. São circunstâncias que
atenuam a penalidade:
I - ser o infrator menor de dezoito
anos, na data da infração;
II (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
III (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
IV - não ter o infrator sofrido
qualquer punição nos doze meses imediatamente anteriores à data do julgamento;
(Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)
V - ter sido a infração cometida em
desafronta a grave ofensa moral;
VI - ter o infrator confessado
infração atribuída a outrem.
Art. 181. No caso de agravantes e
atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias
preponderantes, observados os critérios fixados no art. 178. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 182. As penas previstas neste
Código serão reduzidas pela metade quando a infração for cometida por atleta
não-profissional ou por entidade partícipe de competição que congregue
exclusivamente atletas não-profissionais. (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de
2006 e Resolução nº 13 de 2006)
Parágrafo único (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Se a diminuição da pena
resultar em número fracionado, aplicar-se-á o número inteiro imediatamente
inferior, mesmo se inferior à pena mínima prevista no dispositivo infringido;
se o número fracionado for inferior a um, o infrator sofrerá a pena de uma
partida, prova ou equivalente. (AC).
§ 2º A redução a que se refere este
artigo também se aplica a qualquer pessoa natural que cometer infração relativa
a competição que congregue exclusivamente atletas não-profissionais, como,
entre outras, membros de comissão técnica, dirigentes e árbitros(AC).
§ 3º O infrator não terá direito à
redução a que se refere este artigo quando reincidente e a infração for de
extrema gravidade. (AC).
Art. 182-A. Além dos elementos de
dosimetria previstos neste Capítulo, a fixação das penas pecuniárias levará
obrigatoriamente em consideração a capacidade econômico-financeira do infrator
ou da entidade de prática desportiva. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art. 183. Quando o agente, mediante
uma única ação, pratica duas ou mais infrações, a de pena maior absorve a de
pena menor.
Art. 184. Quando o agente mediante
mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se
cumulativamente as penas.
TÍTULO VII
(Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
CAPÍTULO I
(Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 185. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
I (Revogado pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
II (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
PENA -(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art. 186. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
I (Revogado pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
II (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Capítulo II
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art. 187. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
I (Revogado pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
PENA -(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
II (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
PENA -(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
III (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
PENA -(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
§ 1º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 2º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 3º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 4º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 5º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 188. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA -(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Parágrafo único. (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 189. (Revogado
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA -(Revogada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
TÍTULO VIII
(Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo I
(Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 190. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Parágrafo Único (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
LIVRO III
DAS INFRAÇÕES EM
ESPÉCIE
Capítulo I
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS
À ADMINISTRAÇÃO DESPORTIVA, ÀS COMPETIÇÕES E À JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 191. Deixar de cumprir, ou
dificultar o cumprimento:
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
I - de obrigação legal; (AC).
II - de deliberação, resolução,
determinação, exigência, requisição ou qualquer ato normativo ou administrativo
do CNE ou de entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou
vinculado; (AC).
III - de regulamento, geral ou
especial, de competição. (AC).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da
obrigação. (AC).
§ 1º É facultado ao órgão judicante
substituir a pena de multa pela de advertência se a infração for de pequena
gravidade. (AC).
§ 2º Se a infração for cometida por
pessoa jurídica, além da pena a ser-lhe aplicada, as pessoas naturais
responsáveis pela infração ficarão sujeitas a suspensão automática enquanto
perdurar o descumprimento. (AC).
Art. 192. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 193. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 194. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 195. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 196. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 197. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 198. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 199. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 200. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 201. Recusar acesso em praça de
desporto, pública ou particular, aos auditores e procuradores atuantes perante
os respectivos órgãos judicantes da Justiça Desportiva, na hipótese do art. 20
deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da
obrigação, podendo ser cumulada com a interdição do local para a prática de
qualquer atividade relativa à respectiva modalidade enquanto perdurar o
descumprimento. (NR).
Parágrafo único. É facultado ao
órgão judicante substituir a pena de multa pela de advertência se a infração
for de pequena gravidade. (AC).
Art. 202. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 203. Deixar de disputar, sem
justa causa, partida, prova ou o equivalente na respectiva modalidade, ou dar
causa à sua não realização ou à sua suspensão. (Redação dada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e perda dos pontos em disputa a favor
do adversário, na forma do regulamento. (NR).
§ 1º A entidade de prática
desportiva também fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida
tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida. (AC).
§ 2º Se da infração resultar
benefício ou prejuízo desportivo a terceiro, o órgão judicante poderá aplicar a
pena de exclusão da competição em disputa. (AC).
§ 3º Em caso de reincidência
específica, a entidade de prática desportiva será excluída do campeonato,
torneio ou equivalente em disputa. (AC).
§ 4º Para os fins do § 3º,
considerar-se-á reincidente a entidade de prática desportiva quando a infração
for praticada em campeonato, torneio ou equivalente da mesma categoria,
observada a regra do art. 179, § 2º. (AC).
Art. 204. Abandonar a disputa de
campeonato, torneio ou equivalente, da respectiva modalidade, após o seu
início.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo as consequências desportivas
decorrentes do abandono dirimidas pelo respectivo regulamento. (NR).
Art. 205. Impedir o prosseguimento
de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência
numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e perda dos pontos em disputa a favor
do adversário, na forma do regulamento. (NR).
Parágrafo único (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º A entidade de prática
desportiva fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver
sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida. (AC).
§ 2º Se da infração resultar
benefício ou prejuízo desportivo a terceiro, o órgão judicante poderá aplicar a
pena de exclusão do campeonato, torneio ou equivalente em disputa. (AC).
§ 3º Em caso de reincidência
específica, a entidade de prática desportiva será excluída do campeonato,
torneio ou equivalente em disputa. (AC).
§ 4º Para os fins do § 3º,
considerar-se-á reincidente a entidade de prática desportiva quando a infração
for praticada em campeonato, torneio ou equivalente da mesma categoria,
observada a regra do art. 179, § 2º. (AC).
§ 5º Para os fins deste artigo,
presume-se a intenção de impedir o prosseguimento quando o resultado da
suspensão da partida, prova ou equivalente for mais favorável ao infrator do
que ao adversário. (AC).
Art. 206. Dar causa ao atraso do
início da realização de partida, prova ou equivalente, ou deixar de apresentar
a sua equipe em campo até a hora marcada para o início ou reinício da partida,
prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa de R$ 100,00 (cem reais)
até R$ 1.000,00 (mil reais) por minuto. (NR).
§ 1º Se o atraso for superior ao
tempo previsto no regulamento de competição da respectiva modalidade, o
infrator responderá pelas penas previstas no art. 203. (AC).
§ 2º Quando duas ou mais partidas
forem disputadas no mesmo horário e verificar-se que o atraso da equipe
permitiu ao infrator conhecer resultados de outras partidas antes que a sua
estivesse encerrada, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais). (AC).
Art. 207. Ordenar ao atleta que não
atenda à requisição ou convocação feita por entidade de administração de
desporto, para competição oficial ou amistosa, ou que se omita, de qualquer
modo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
Art. 208. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 209. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 210. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 211. Deixar de manter o local
que tenha indicado para realização do evento com infra-estrutura necessária a
assegurar plena garantia e segurança para sua realização.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e interdição do local, quando for o
caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão. (NR).
Parágrafo único. Incide nas mesmas
penas a entidade mandante que não assegurar, à delegação visitante, livre
acesso ao local da competição e aos vestiários. (Incluído pela Resolução CNE nº
11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
Art. 212. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 213. Deixar de tomar
providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação dada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
I - desordens em sua praça de
desporto; (AC).
II - invasão do campo ou local da
disputa do evento desportivo; (AC).
III - lançamento de objetos no campo
ou local da disputa do evento desportivo. (AC).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou
lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento
do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do
mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando
participante da competição oficial. (NR).
§ 2º Caso a desordem, invasão ou
lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a
entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando
comprovado que também contribuíram para o fato. (NR).
§ 3º A comprovação da identificação
e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com
apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de
ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo
também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a
inexistência de responsabilidade. (NR).
§ 4º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 5º(Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 6º(Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 214. Incluir na equipe, ou
fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular
para participar de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA: perda do número máximo de
pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente
do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais)
a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
§ 1º Para os fins deste artigo, não
serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator. (NR).
§ 2º O resultado da partida, prova
ou equivalente será mantido, mas à entidade infratora não serão computados
eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem, constantes do regulamento
da competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de pontos marcados.
(NR).
§ 3º A entidade de prática
desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos
negativos.
§ 4º Não sendo possível aplicar-se a
regra prevista neste artigo em face da forma de disputa da competição, o
infrator será excluído da competição. (NR).
Art. 215. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Parágrafo único. (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo II (Revogado
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 216. Celebrar contrato de
trabalho com duas ou mais entidades de prática desportiva, por tempo de
vigência sobrepostos, levados a registro. (Redação dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
PENA: suspensão de trinta a cento e
oitenta dias, podendo ser cumulada com multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais). (NR).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas: (AC).
I - aquele que requerer inscrição
por mais de uma entidade de prática desportiva ou omitir, no pedido de
inscrição, sua vinculação a outra entidade de prática desportiva; (AC).
II - a entidade de prática
desportiva que celebrar, no mesmo ato, dois ou mais contratos de trabalho
consecutivos com o mesmo atleta, para períodos seguidos. (AC).
Art. 217. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 218. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 219. Danificar praça de
desportos, sede ou dependência de entidade de prática desportiva.
PENA: suspensão de trinta a cento e
oitenta dias, podendo ser cumulada com multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais), além de indenização pelos danos causados, a ser
fixada pelo órgão judicante competente. (NR).
Capítulo II
DAS INFRAÇÕES REFERENTES
À JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 220. Deixar a autoridade
desportiva que tomou conhecimento de falsidade documental de comunicar a
infração ao competente órgão judicante.
PENA: suspensão de trinta a noventa
dias, e, na reincidência, eliminação.
Art. 220-A. Deixar de: (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I - colaborar com os órgãos da
Justiça Desportiva e com as demais autoridades desportivas na apuração de
irregularidades ou infrações disciplinares; (Incluído pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
II - comparecer, injustificadamente,
ao órgão de Justiça Desportiva, quando regularmente intimado; (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
III - tomar providências para o
comparecimento à entidade de administração do desporto, ou a órgão judicante da
Justiça Desportiva, de pessoas que lhe sejam vinculadas, quando convocadas por
seu intermédio. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento
da obrigação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º É facultado ao órgão judicante
substituir a pena de multa pela de advertência se a infração for de pequena
gravidade. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º Se a infração for cometida por
pessoa jurídica, além da pena a ser-lhe aplicada, as pessoas naturais
responsáveis pela infração e pelo respectivo cumprimento da obrigação ficarão
sujeitas à suspensão automática enquanto não a cumprir. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 221. Dar causa, por erro
grosseiro ou sentimento pessoal, à instauração de inquérito ou processo na
Justiça Desportiva. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de quinze a
trezentos e sessenta dias à pessoa natural ou, tratando-se de entidade de
administração ou de prática desportiva, multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais). (NR).
Art. 222. Prestar depoimento falso
perante a Justiça Desportiva.
PENA: suspensão de noventa a
trezentos e sessenta dias e, na reincidência, eliminação.
Parágrafo único. A infração deixa de
ser punível se o agente, antes do julgamento, se retratar e declarar a verdade.
Art. 223. Deixar de cumprir ou
retardar o cumprimento de decisão, resolução, transação disciplinar desportiva
ou determinação da Justiça Desportiva. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
Parágrafo único. Quando o infrator
for pessoa natural, a pena será de suspensão automática até que se cumpra a
decisão, resolução ou determinação, além de suspensão por noventa a trezentos e
sessenta dias e, na reincidência, eliminação. (NR).
Art. 224. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 225. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 226. Deixar a entidade de
administração do desporto da mesma jurisdição territorial de prover os órgãos
da Justiça Desportiva dos recursos humanos e materiais necessários ao seu pleno
e célere funcionamento quando devidamente notificado pelo Presidente do
Tribunal (STJD ou TJD), dentro do prazo fixado na notificação.
PENA: suspensão do Presidente da
entidade desportiva, ou de quem faça suas vezes até o integral cumprimento da
obrigação.
Art. 227. Admitir ao exercício de
cargo ou função, remunerados ou não, quem estiver eliminado ou em cumprimento
de pena disciplinar, na mesma modalidade.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
Art. 228. Exercer cargo, função ou
atividade, na modalidade desportiva, durante o período em que estiver suspenso
por decisão da Justiça Desportiva.
PENA: suspensão de noventa a cento e
oitenta dias, sem prejuízo da pena anteriormente imposta.
Art. 229. Dar ou oferecer vantagem a
testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar
ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação.
PENA: suspensão de trezentos e
sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência. (NR).
Parágrafo único. Na mesma pena
incorrer aquele que aceita a vantagem oferecida. (AC).
Art. 230. Não devolver os autos à
Secretaria no prazo estabelecido:
PENA: multa de até R$ 1.000,00 (mil
reais) por dia de atraso. (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e
Resolução nº 13 de 2006)
Art. 231. Pleitear, antes de
esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva, matéria referente à
disciplina e competições perante o Poder Judiciário, ou beneficiar-se de
medidas obtidas pelos mesmos meios por terceiro.
PENA: exclusão do campeonato ou
torneio que estiver disputando e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais). (NR).
Capítulo IV (Revogado
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 232. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 233. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
TÍTULO IX (Revogado
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo I (Revogado
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo V
DAS INFRAÇÕES CONTRA A
ÉTICA DESPORTIVA
Art. 234. Falsificar, no todo ou em
parte, documento público ou particular, omitir declaração que nele deveria
constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria
ser escrita, para o fim de usá-lo perante a Justiça Desportiva ou entidade
desportiva.
PENA: suspensão de cento e oitenta a
setecentos e vinte dias, multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais) e eliminação na reincidência; se a infração for cometida por
qualquer das pessoas naturais elencadas no art. 1º, § 1º, VI, a suspensão
mínima será de trezentos e sessenta dias. (NR).
§ 1º Nas mesmas penas incorrerá quem
fizer uso do documento falsificado na forma deste artigo, conhecendo-lhe a
falsidade.
§ 2º No caso de falsidade de
documento público, após o trânsito em julgado da decisão que a reconhecer, o
Presidente do órgão judicante encaminhará ao Ministério Público os elementos
necessários à apuração da responsabilidade criminal.
§ 3º Equipara-se a documento, para
os efeitos deste artigo, as provas fotográficas, fonográficas,
cinematográficas, de vídeo tape e as imagens fixadas por qualquer meio
eletrônico.
Art. 235. Atestar ou certificar
falsamente, em razão da função, fato ou circunstância que habilite atleta a
obter registro, condição de jogo, inscrição, transferência ou qualquer vantagem
indevida.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de cento e oitenta a
setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência. (NR).
Art. 236. Usar, em atividade
desportiva, como própria, carteira de atleta ou qualquer documento de
identidade de outrem ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento
dessa natureza, próprio ou de terceiro.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de cento e oitenta a
setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência. (NR).
Capítulo II (Revogado
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 237. Dar ou prometer vantagem
indevida a quem exerça cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer
entidade desportiva ou órgão da Justiça Desportiva, para que pratique, omita ou
retarde ato de ofício ou, ainda, para que o faça contra disposição expressa de
norma desportiva.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de trezentos e sessenta a
setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência. (NR).
Art. 238. Receber ou solicitar, para
si ou para outrem, vantagem indevida em razão de cargo ou função, remunerados
ou não, em qualquer entidade desportiva ou órgão da Justiça Desportiva, para
praticar, omitir ou retardar ato de ofício, ou, ainda, para fazê-lo contra
disposição expressa de norma desportiva.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de trezentos e sessenta a
setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência. (NR).
Art. 239. Deixar de praticar ato de
ofício, por interesse pessoal ou para favorecer ou prejudicar outrem ou
praticá-lo, para os mesmos fins, com abuso de poder ou excesso de autoridade.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de cento e vinte a trezentos
e sessenta dias e eliminação no caso de reincidência. (NR).
Art. 240. Aliciar atleta autônomo ou
pertencente a qualquer entidade desportiva.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de sessenta a cento e
oitenta dias. (NR).
Parágrafo único. Comprovado o
comprometimento da entidade desportiva no aliciamento, será ela punida com a
pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
Art. 241. Dar ou prometer qualquer
vantagem a árbitro ou auxiliar de arbitragem para que influa no resultado da
partida, prova ou equivalente.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação. (NR).
Parágrafo único. Na mesma pena
incorrerá:
I - o intermediário;
II - o árbitro e o auxiliar de
arbitragem que aceitarem a vantagem.
Art. 242. Dar ou prometer vantagem
indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou
qualquer pessoa natural mencionada no art. 1º, § 1º, VI, para que, de qualquer
modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação.
Parágrafo único. Na mesma pena
incorrerá o intermediário.
Art. 243. Atuar, deliberadamente, de
modo prejudicial à equipe que defende.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de cento e oitenta a
trezentos e sessenta dias. (NR).
§ 1º Se a infração for cometida
mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão
de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de
reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais). (NR).
§ 2º O autor da promessa ou da
vantagem será punido com pena de eliminação, além de multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
Art. 243-A. Atuar, de forma
contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida,
prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas,
provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador,
médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a
trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural
submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. Se do procedimento
atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida,
prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas,
provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador,
médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a
setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural
submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 243-B. Constranger alguém,
mediante violência, grave ameaça ou por qualquer outro meio, a não fazer o que
a lei permite ou a fazer o que ela não manda. (Incluído pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de trinta a cento e vinte
dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 243-C. Ameaçar alguém, por
palavra, escrito, gestos ou por qualquer outro meio, a causar-lhe mal injusto
ou grave. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de trinta a cento e vinte
dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 243-D. Incitar publicamente o
ódio ou a violência. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão pelo prazo de trezentos e
sessenta a setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo único. Quando a
manifestação for feita por meio da imprensa, rádio, televisão, Internet ou
qualquer meio eletrônico, ou for praticada dentro ou nas proximidades da praça
desportiva em que for realizada a partida, prova ou equivalente, o infrator
poderá sofrer, além da suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a
setecentos e vinte dias, pena de multa entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
e R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 243-E. Submeter criança ou
adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância, a vexame ou a
constrangimento. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão pelo prazo de trezentos e
sessenta a setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§ 1º Nas mesmas penas incorre, na
medida de sua culpabilidade, o técnico responsável pelo atleta desportivamente
reincidente na mesma competição. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º O Presidente do Tribunal (STJD
ou TJD) encaminhará todas as peças dos autos, assim que oferecida denúncia, ao
Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 3° Comprovada a culpabilidade do
agente, os autos serão enviados ao Ministério Público, após o trânsito em
julgado. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 243-F. Ofender alguém em sua
honra, por fato relacionado diretamente ao desporto. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de uma a seis partidas,
provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador,
médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a
noventa dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este
Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Se a ação for praticada por
atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica,
contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena
mínima será de suspensão por quatro partidas. (Incluído pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 2º Para todos os efeitos, o
árbitro e seus auxiliares são considerados em função desde a escalação até o
término do prazo fixado para a entrega dos documentos da competição na
entidade. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 243-G. Praticar ato
discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão
de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora
de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de cinco a dez
partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou
membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos
e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a
este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Caso a infração prevista neste
artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas
vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida
com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da
competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e,
na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma
vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da
partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento
da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição,
torneio ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º A pena de multa prevista neste
artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida
praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores
identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo
prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§ 3º Quando a infração for
considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos
incisos V, VII e XI do art. 170. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo III
(Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 244. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 2º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 3º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 4º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 5º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 6º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 7º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 244-A. As infrações por dopagem
são reguladas pela lei, pelas normas internacionais pertinentes e, de forma
complementar, pela legislação internacional referente à respectiva modalidade
esportiva. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 245. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Parágrafo único. (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 246. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 247. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Parágrafo Único.(Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de 2009)..
Art. 248. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 249. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 1º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 2º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Capítulo VI
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS
À DISPUTA DAS PARTIDAS, PROVAS OU EQUIVALENTES
(Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 249-A. A interpretação das
infrações previstas neste Capítulo observará as peculiaridades de cada
modalidade desportiva submetida a este Código; sempre que este Capítulo
oferecer exemplos de infrações, estes não serão exaustivos, e o pressuposto de
sua aplicação será a compatibilidade com a dinâmica da respectiva modalidade
desportiva. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo IV
(Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 250. Praticar ato desleal ou
hostil durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de uma a três
partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de
quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural
submetida a este Código. (AC).
§ 1º Constituem exemplos da infração
prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: (AC).
I - impedir de qualquer forma, em
contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol,
pontuação ou equivalente; (AC).
II - empurrar acintosamente o
companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada. (AC).
§ 2º É facultado ao órgão judicante
substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena
gravidade. (AC).
Art. 251. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 252. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 1º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 2º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 3º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 4º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 5º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 253. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 1º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§ 2º (Revogado pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 254. Praticar jogada violenta:
PENA: suspensão de uma a seis
partidas, provas ou equivalentes.
§ 1º Constituem exemplos da infração
prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: (AC).
I - qualquer ação cujo emprego da
força seja incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a respectiva
modalidade; (AC).
II - a atuação temerária ou imprudente
na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário. (AC).
§ 2º É facultado ao órgão judicante
substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena
gravidade. (AC).
§ 3º Na hipótese de o atingido
permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência de jogada
violenta grave, o infrator poderá continuar suspenso até que o atingido esteja
apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta
dias. (AC).
§ 4º A informação do retorno do
atingido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD
ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o atingido estiver
vinculado. (AC).
Art. 254-A. Praticar agressão física
durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA: suspensão de quatro a doze
partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de
trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural
submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).§ 1º
Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I - desferir dolosamente soco,
cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou
assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido; (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
II - desferir chutes ou pontapés,
desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de
causar dano ou lesão ao atingido. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º Se da agressão resultar lesão
corporal grave, atestada por laudo médico, a pena será de suspensão de oito a
vinte e quatro partidas.(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 3º Se a ação for praticada contra
árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima
será de suspensão por cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
§ 4º Na hipótese de o agredido
permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência da
agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o agredido esteja apto a
retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 5º A informação do retorno do
agredido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD
ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o agredido estiver
vinculado. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 254-B. Cuspir em outrem: (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de seis a doze
partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de
trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural
submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. Se a ação for
praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de
arbitragem, a pena mínima será de suspensão por trezentos e sessenta dias,
qualquer que seja o infrator. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 255. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 256. (Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Parágrafo único. (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 257. Participar de rixa,
conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou equivalente.
Parágrafo único (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de duas a dez
partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de
quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural
submetida a este Código. (NR).
§ 1º No caso específico do futebol,
a pena mínima será de seis partidas, se praticada por atleta. (AC).
§ 2º Não constitui infração a
conduta destinada a evitar o confronto, a proteger outrem ou a separar os
contendores. (AC).
§ 3º Quando não seja possível
identificar todos os contendores, as entidades de prática desportiva cujos
atletas, treinadores, membros de comissão técnica, dirigentes ou empregados tenham
participado da rixa, conflito ou tumulto serão apenadas com multa de até R$
20.000,00 (vinte mil reais). (AC).
Art. 258. Assumir qualquer conduta
contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras
deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de uma a seis
partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de
quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural
submetida a este Código. (NR).
§ 1º É facultado ao órgão judicante
substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena
gravidade. (AC).
§ 2º Constituem exemplos de atitudes
contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem
prejuízo de outros:
I - desistir de disputar partida,
depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por
qualquer meio, o seu prosseguimento; (AC).
II - desrespeitar os membros da
equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões. (AC).
Art. 258-A. Provocar o público
durante partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA: suspensão de duas a seis
partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de
quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural
submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 258-B. Invadir local destinado
à equipe de arbitragem, ou o local da partida, prova ou equivalente, durante
sua realização, inclusive no intervalo regulamentar. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de uma a três
partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de
quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural
submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º É facultado ao órgão judicante
substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena
gravidade. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º Considera-se invasão o ingresso
nos locais mencionados no caput sem a necessária autorização. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 258-C. Dar ou transmitir
instruções a atletas, durante a realização de partida, prova ou equivalente, em
local proibido pelas regras ou regulamento da modalidade desportiva. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de uma a três
partidas. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. É facultado ao
órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a
infração for de pequena gravidade(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 258-D. As penalidades de
suspensão decorrentes das infrações previstas neste Capítulo poderão ser
cumuladas com a aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a
entidade de prática desportiva a que estiver vinculado o infrator, observados
os elementos de dosimetria da pena e, em especial, o previsto no art. 182-A. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo V
(Revogado pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Capítulo VII
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS
À ARBITRAGEM
Art. 259. Deixar de observar as
regras da modalidade.
PENA: suspensão de quinze a cento e
vinte dias e, na reincidência, suspensão de sessenta a duzentos e quarenta
dias, cumuladas ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil
reais). (NR).
Parágrafo único (Revogado Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§ 1º A partida, prova ou equivalente
poderá ser anulada se ocorrer, comprovadamente, erro de direito relevante o
suficiente para alterar seu resultado. (AC).
§ 2º É facultado ao órgão judicante
substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena
gravidade. (AC).
Art. 260. Omitir-se no dever de
prevenir ou de coibir violência ou animosidade entre os atletas, no curso da
competição.
PENA: suspensão de trinta a cento e
oitenta dias e, na reincidência, suspensão de cento e oitenta a trezentos e
sessenta dias, cumuladas ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$
1.000,00 (mil reais). (NR).
Parágrafo único. É facultado ao
órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a
infração for de pequena gravidade. (AC).
Art. 261. (Revogado Resolução CNE nº
29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 261-A. Deixar o árbitro,
auxiliar ou membro da equipe de arbitragem de cumprir as obrigações relativas à
sua função. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Pena: suspensão de quinze a noventa
dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil
reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Constituem exemplos da infração
prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: (Incluído pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
I - não se apresentar devidamente
uniformizado ou apresentar-se sem o material necessário ao desempenho das suas
atribuições: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
II - deixar de apresentar-se, sem
justo motivo, no local destinado à realização da partida, prova ou equivalente
com a antecedência mínima exigida no regulamento para o início da competição. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
III - não conferir documento de
identificação das pessoas naturais constantes da súmula ou equivalente. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
IV - deixar de entregar ao órgão
competente, no prazo legal, os documentos da partida, prova ou equivalente,
regularmente preenchidos; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
V - dar início à partida, prova ou
equivalente, ou não interrompê-la quando, no local exclusivo destinado a sua
prática, houver qualquer pessoa que não as previstas nas regras das
modalidades, regulamentos e normas da competição. (Incluído pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
§ 2º É facultado ao órgão judicante
substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena
gravidade. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 262. (Revogado Resolução CNE nº
29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 263. Deixar de comunicar à
autoridade competente, em tempo oportuno, que não se encontra em condições de
exercer suas atribuições.
PENA: suspensão de cinco a sessenta
dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil
reais). (NR).
Parágrafo único. É facultado ao
órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a
infração for de pequena gravidade. (AC).
Art. 264. (Revogado Resolução CNE nº
29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Parágrafo único. (Revogado Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art. 265. (Revogado Resolução CNE nº
29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 266. Deixar de relatar as
ocorrências disciplinares da partida, prova ou equivalente, ou fazê-lo de modo
a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores, deturpar os fatos
ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha presenciado.
PENA: suspensão de trinta a
trezentos e sessenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais)
a R$ 1.000,00 (mil reais). (NR).
Parágrafo único. É facultado ao
órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a
infração for de pequena gravidade. (AC).
Art. 267. Deixar de solicitar às
autoridades competentes as providências necessárias à segurança individual de
atletas e auxiliares ou deixar de interromper a partida, caso venham a faltar
essas garantias.
PENA: suspensão de trinta a
trezentos e sessenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais)
a R$ 1.000,00 (mil reais). (NR).
Parágrafo único. É facultado ao
órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a
infração for de pequena gravidade. (AC).
Art. 268. (Revogado Resolução CNE nº
29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Parágrafo único. (Revogado Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art. 269. Recusar-se,
injustificadamente, a iniciar a partida, prova ou equivalente, ou abandoná-la
antes do seu término.
PENA: suspensão de trinta a cento e
oitenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00
(mil reais). (NR).
Parágrafo único. É facultado ao
órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a
infração for de pequena gravidade. (AC).
Art. 270. (Revogado Resolução CNE nº
29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 271. (Revogado Resolução CNE nº
29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 272. (Revogado Resolução CNE nº
29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 273. Praticar atos com excesso
ou abuso de autoridade.
PENA: suspensão de quinze a cento e
oitenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00
(mil reais). (NR).
Parágrafo único. É facultado ao
órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a
infração for de pequena gravidade. (AC).
Capítulo VI
(Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 274. (Revogado Resolução CNE nº
29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 275. (Revogado Resolução CNE nº
29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Parágrafo único (Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 276. (Revogado Resolução CNE nº
29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 277. (Revogado Resolução CNE nº
29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 278. (Revogado Resolução CNE nº
29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 279. (Revogado Resolução CNE nº
29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 280. (Revogado Resolução CNE nº
29 de 2009).
PENA (Revogada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Parágrafo único (Revogado Resolução
CNE nº 29 de 2009).
TÍTULO X
(Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo I
(Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
LIVRO COMPLEMENTAR
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS,
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 281. Não existindo ou, se
existindo, deixar de funcionar o órgão judicante, a entidade de administração
do desporto designará os seus representantes, que procederão na forma do § 1º
do art. 15 deste Código.
Art. 281-A. Para os fins dos arts.
4º e 5º deste Código, não existindo ou, se existindo, deixar de funcionar
alguma das entidades por eles listadas, as indicações a serem feitas por tais
entidades sê-lo-ão pela respectiva entidade de administração do desporto. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. Caso as entidades
inexistentes sejam constituídas ou as inativas voltem a funcionar, poderão elas
substituir os auditores interinos indicados na forma deste artigo, mediante
comunicação dirigida ao Presidente do Tribunal. (Incluído pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art. 282. A interpretação das normas deste Código far-se-á com observância das regras gerais de
hermenêutica, visando à defesa da disciplina, da moralidade do desporto e do
espírito desportivo. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Na interpretação deste Código,
os termos utilizados no masculino incluem o feminino e vice-versa. (AC).
§ 2º Para os fins deste Código, o
termo “regional” compreende tanto as Regiões como os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, conforme o caso. (AC).
§ 3º Para os fins deste Código, os
termos “partida”, “prova” ou “equivalentes” compreendem todo o período entre o
ingresso e a saída dos limites da praça desportiva, por quaisquer dos
participantes do evento. (AC).
Art. 283. Os casos omissos e as
lacunas deste Código serão resolvidos com a adoção dos princípios gerais de
direito, dos princípios que regem este Código e das normas internacionais
aceitas em cada modalidade, vedadas, na definição e qualificação de infrações,
as decisões por analogia e a aplicação subsidiária de legislação não
desportiva. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 284. Após o trânsito em julgado
das decisões condenatórias, serão elas remetidas, quando for o caso, aos
respectivos órgãos de fiscalização do exercício profissional, para as
providências que entenderem necessárias. (Redação dada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Capítulo II
(Revogado pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 285. (Revogada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art. 285-A. Os mandatos e as funções
dos atuais auditores e procuradores ficam mantidos até o seu término,
observadas as novas atribuições estipuladas por este Código. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 286. Este Código e suas
alterações entram em vigor na data de sua publicação, mantidas as regras
anteriores aos processos em curso. (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e
Resolução nº 13 de 2006)
Art. 286-A. Faculta-se às entidades
nacionais de administração do desporto propor a adoção de tábua de infrações e
penalidades peculiares à respectiva modalidade desportiva em complementação
àquelas constantes deste Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. A proposta referida
no caput é limitada às infrações e penalidades peculiares, condicionada à
prévia apreciação do Conselho Nacional de Esporte, e, se aprovada, será
publicada como Anexo ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva, sendo seu
campo de incidência restrito à respectiva modalidade desportiva. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 286-B. Os Tribunais de Justiça
Desportiva e o STJD de cada modalidade, bem como as Procuradorias que atuam perante
estes órgãos, terão o prazo de trezentos e sessenta dias para aprovar seus
respectivos regimentos internos, caso inexistentes, sob pena de aplicar-se ao
Presidente do órgão judicante, ou ao Procurador-Geral, se for o caso, a
penalidade do art. 191. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 286-C. Incumbe aos Tribunais de
Justiça Desportiva e ao STJD, no prazo de trezentos e sessenta dias, emitir ato
normativo, no âmbito de sua competência, dispondo sobre critérios para
conversão de pena, quando assim admitido por este Código, em medida de
interesse social, que, entre outros meios legítimos, poderá se dar mediante a
prestação de serviço comunitário nos campos da assistência social, do desporto,
da cultura, da educação, da saúde, do voluntariado, além da defesa, preservação
e conservação do meio ambiente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art. 287. Ficam revogadas as
Portarias MEC nº 702, de 17 de dezembro de 1981; nº 25 de 24 de janeiro de
1984; nº 328, de 12 de maio de 1987; relativas ao Código Brasileiro Disciplinar
de Futebol (CBDF); Portarias MEC nº 629, de 2 de setembro de 1986; nº 877, de
23 de dezembro de 1986, relativas ao Código Brasileiro de Justiça e Disciplina
Desportivas (CBJDD), e as Resoluções de Diretoria das entidades de
administração do desporto que se tenham incorporado às Portarias ora revogadas,
e demais disposições em contrário.
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