Se nÒo houver tabelamento oficial, os organizadores podem fixar livremente o valor do ingresso. Mas, como se trata de relaþÒo de consumo entre o torcedor-consumidor e os organizadores-fornecedores, Ú proibida a elevaþÒo sem justa causa do preþo do ingresso, tratando-se de prßtica abusiva, conforme artigo 39, inciso X, do C¾digo do Consumidor.
Assim, caso a caso, Úpoca a Úpoca, deverß ser analisado o preþo do ingresso que se colocar Ó venda, pois terß que haver uma justa causa para o aumento de seu valor.
Entendemos que, mesmo em relaþÒo ao pr¾prio preþo do ingresso, mesmo que nÒo se fale em aumento do seu preþo, o pr¾prio valor do ingresso nÒo pode ser abusivo, pois Ú direito bßsico do consumidor a proteþÒo contra prßticas e clßusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviþos, conforme artigo 6¦, inciso IV, do C¾digo do Consumidor.
Portanto, Ú possÝvel que se questione judicialmente o preþo do ingresso, e nÒo s¾ o seu aumento, na hip¾tese de abuso de seu valor ou abuso no seu aumento, desde que nÒo haja justa causa para tanto.
E o preþo do ingresso deve constar neste e ser de acordo com o anunciado , conforme artigo 24 e parßgrafos do Estatuto de Defesa do Torcedor.
Para tornar a renda do jogo e o acesso ao estßdio transparentes, os estßdios com capacidade para mais de vinte mil pessoas deverÒo contar com meio de monitoramento por imagem das catracas ( cÔmera por exemplo), e isto desde 16 de novembro de 2003, segundo os artigos 25 e 44 do Estatuto de Defesa do Torcedor.
Outras quest§es e soluþ§es a respeito do assunto e de outros temas de direito desportivo voltadas para o futebol temos no nosso livro, de uma sÚrie de vinte e cinco (25) livros jurÝdicos de nossa autoria , ôDIREITOS DO TORCEDOR E TEMAS POL-MICOS DO FUTEBOLö, Editora Rideel.
+ o nosso entendimento, ôad referendumö dos Doutos.
Décio Luiz José Rodrigues
JUIZ DE DIREITO desde 1989
Faculdade de Direito da Universidade de SÒo Paulo û Turma de 1988
JUIZ DE DIREITO - Titular da Sexta Vara CÝvel do Foro Regional de Santo Amaro- Capital û SP
PROFESSOR da EgrÚgia Escola Paulista da Magistratura
Membro efetivo do EgrÚgio CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS
ExperiÛncia ministrando aulas (MAIS DE 15 ANOS DE EXPERI-NCIA):
PROFESSOR de curso preparat¾rio de ingresso Ós carreiras jurÝdicas (Magistratura, MinistÚrio P·blico e Procuradoria do Estado) e para ingresso na Ordem dos Advogados do Brasil, nas matÚrias e nos cursos a seguir elencados:
PROFESSOR de Processo Civil e Direito Comercial no curso Mauß em SBCampo/SP;
PROFESSOR de Direito Penal, de Direito Processual Penal e de Direito Comercial no curso INSEADI (Instituto de Estudos Avanþados em Direito) na Capital, SP;
PROFESSOR de Direito Comercial e de Direito Penal do Curso -XITO e do Curso CPC; e
PROFESSOR da EgrÚgia Escola Paulista da Magistratura.