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22/10/2009

Considerações sobre a Queixa

Lucas Mendes Pedrozo
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A redação do artigo 73 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva pode gerar algumas confusões e dúvidas com relação às formas de iniciação do processo disciplinar desportivo. Referido dispositivo estabelece que: “O procedimento sumário será iniciado de ofício, mediante denúncia da procuradoria ou por queixa a ela endereçada, formulada pela parte interessada.”


Pela leitura deste dispositivo poder-se-ia concluir que são três as formas de início do processo disciplinar desportivo: a) de ofício, b) mediante denúncia da procuradoria ou c) por queixa formulada pela parte interessada.


Entretanto, em análise mais detalhada, percebe-se que uma só é a forma de início do processo disciplinar desportivo, qual seja, a denúncia.


Relendo o artigo 73, percebe-se que o CBJD quer dizer que o procedimento sumário será sempre iniciado de ofício, ou seja, será sempre iniciado por quem tem o dever de fazê-lo, e o único legitimado para tal é a Procuradoria. Na verdade, diferentes são as formas de como a Procuradoria toma conhecimento das infrações.


Hoje, certo é que o processo disciplinar desportivo, regra geral, é iniciado mediante denúncia da Procuradoria, que formula a sua peça acusatória com base, via de regra, pela súmula e relatório arbitral que lhe são encaminhadas quando a entidade de administração do desporto verificar a existência de qualquer irregularidade anotada nos referidos documentos. Isso tudo de acordo com o artigo 76 do CBJD.


Mas, a infeliz redação do artigo 73 do CBJD acaba por gerar dúvidas e confusões quanto à figura da queixa que, em alguns tribunais desportivos, tem sido encaminhada diretamente ao Presidente do Tribunal que, por sua vez, tem encaminhado à Procuradoria para que esta tão somente emita um parecer.


Em seguida, o feito é levado à julgamento sem a existência de denúncia, ou, pior, julga-se com base neste parecer da Procuradoria, que em alguns casos, acaba confundindo auditores e defesa, pois não se sabe se aquela referida peça processual se trata mesmo de um parecer ou se é, de fato, uma denúncia.


Pela sistemática processual desenhada no próprio artigo 73 e seguintes do CBJD, tal procedimento percebido em alguns tribunais desportivos está totalmente equivocado, pois o artigo 73 é claro ao estabelecer que a queixa deve ser endereçada à Procuradoria. Esta, por sua vez, poderá requerer o arquivamento da queixa ou oferecer denúncia. No caso do pedido de arquivamento, se o Presidente do órgão judicante considerar improcedentes as razões invocadas pela Procuradoria para o arquivamento do feito, fará remessa dos autos para outro procurador que procederá ao reexame da matéria. Sendo mantida a posição com relação ao arquivamento, os autos serão arquivados em definitivo. Desta decisão que arquivar definitivamente a queixa não cabe recurso.


Assim, resta evidenciado que a queixa descrita no Código de Justiça Desportiva não se trata de uma ação autônoma, mas na verdade ela se trata de uma peça informativa.


Corrobora com tal entendimento, o artigo 55 do CBJD quando diz no seu parágrafo único que: “não se admitirá a intervenção de terceiro na condição de assistente da Procuradoria nos casos de queixa”. Ora, segundo a literalidade do código, não se admite sequer que o querelante atue como assistente de acusação da Procuradoria, nos levando à concluir que nem a sustentação oral do querelante por ocasião do julgamento do processo pode ser admitida.


Neste ponto, destaco que melhor seria se assim não fosse, pois acredito salutar a assistência do querelante durante a sessão de instrução e julgamento, pois, em alguns casos, ele pode trazer elementos ou argumentos que auxiliem no melhor deslinde da questão.


Mas fato é que, de acordo com a sistemática processual do CBJD, não se pode admitir o julgamento da queixa de forma autônoma, pois o único “dono” da ação disciplinar desportiva é a Procuradoria e para o início da ação disciplinar, imprescindível o oferecimento da denúncia.


Talvez, como sugestão, ficaria mais fácil a compreensão da matéria se o artigo 73 do CBJD fosse assim redigido: “O procedimento sumário será iniciado somente mediante denúncia da Procuradoria. Parágrafo único: a denúncia pode ser formulada: a) de ofício pela Procuradoria, devendo ser comprovada a plausibilidade dos fatos descritos na peça acusatória através de todos os meios de prova em direito admitidas; b) com base na súmula e relatório arbitral; c) com base em notícia de infração disciplinar à ela endereçada formulada pela parte interessada.”


Bem, estas foram rápidas considerações acerca da queixa no processo disciplinar desportivo e apresentou-se uma pequena sugestão para melhor aperfeiçoamento deste instrumento processual. Acredita-se que, em breve, reformulações ao CBJD acontecerão, o que com certeza contribuirá para a evolução da nossa Justiça Desportiva.

Lucas Mendes Pedrozo
Advogado do Paranß Clube, p¾s-graduado em Direito Desportivo.

 

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