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17/06/2009

Artigo 253 e prova de vídeo

Eric Azeredo
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Dentre os artigos existentes no CapÝtulo IV (DAS INFRAÃiES DOS ATLETAS) do C¾digo Brasileiro de Justiþa Desportiva (CBJD), sem d·vida o art. 253 ôpraticar agressÒo fÝsica contra o ßrbitro ou seus auxiliares, ou contra qualquer outro participante do evento desportivoö Ú aquele que apresenta maior severidade de sua pena mÝnima. Se da agressÒo resultar lesÒo corporal grave, a pena de suspensÒo mÝnima passarß a ser duplicada e a pena mßxima poderß atingir 720 dias.

Afastar um jogador profissional dos campos de futebol por 120 (cento e vinte) dias causa sÚrios danos Ó imagem e ao futuro profissional do atleta. Por essa razÒo, todo julgamento que envolve este artigo do CBJD Ú bastante controverso e discutÝvel tentando-se descaracterizß-lo para outros artigos, como por exemplo, o art. 254 ôpraticar jogada violentaö com penas mais brandas do que o artigo objeto deste estudo. O pr¾prio CBJD trata de disting³ir agressÒo de jogada violenta.

O ilustre auditor MarcÝlio Krieger sintetiza bem a noþÒo do que Ú uma jogada violenta, com este conceito jurÝdico: ôa jogada violenta Ú aquela em que o atleta se utiliza de forþa excessiva, ou atua de forma temerßria ou imprudente, em face de adversßrioö (1). Jß o ilustre auditor JosÚ Mauro do Couto de Assis caracteriza, com precisÒo, a agressÒo fÝsica como a ôaþÒo contundente, dolosa, que nÒo guarda relaþÒo com a disputa de bolaö (2). Segundo o Dr. Francisco Antunes Maciel M³ssnich, auditor do Pleno do STJD, em brilhante voto no Processo n¦ 210/2007, ôa jogada violenta, com o perdÒo da tautologia, pressup§e a violÛncia de uma jogada, dois elementos distintos. NÒo hß jogada violenta, portanto, fora de uma disputa de jogo. Confiram os precedentes: (i) o carrinho por trßs; (ii) o carrinho frontal ou (iii) o chute proposital e desproporcional na panturrilha do adversßrio. A agressÒo fÝsica, por fim, Ú o delito mais grave dentre os quatro (ato desleal, ato hostil, agressÒo fÝsica e jogada violenta).

Deste modo jß se consideraram agress§es: (i) o soco na boca do adversßrio; (ii) o tapa no rosto do oponente; (iii) o soco nas costas do companheiro de profissÒo; (iv) a cabeþada desferida fora de uma disputa de bola ou (v) o chute na cabeþa do adversßrio que se encontra caÝdo no gramado. A agressÒo, em suma, Ú algo que transborda a luta pela bola e descamba para a luta entre pessoas, envolvendo dolo especÝfico de causar dano Ó vÝtima e que, por isso, deve ser punido ainda que o prejuÝzo nÒo se verifique em concreto.ö Portanto, verifica-se, claramente, a linha tÛnue que separa os dois conceitos.

ConvÚm ainda ressaltar que o º 20 do art. 253 era ainda mais severo quando dizia que ôse ultrapassado o prazo de suspensÒo fixado pelo ËrgÒo Judicante, o atleta agredido permanecesse impossibilitado da prßtica da atividade por forþa da agressÒo sofrida, o agressor continuaria suspenso atÚ a recuperaþÒo total do agredidoö. A alteraþÒo deste parßgrafo pela ResoluþÒo no 11 de 20/03/2006, publicada no Dißrio Oficial da UniÒo em 31/03/2006, foi proposta para substituir a possibilidade de uma pena desportiva perpÚtua para o agressor no caso do agredido nÒo obter a total recuperaþÒo da contusÒo e ficar inabilitado para a prßtica desportiva pelo resto da vida, hip¾tese esta vedada e inadmitida pelo art. 50, inciso XLVII da ConstituiþÒo Federal. Em face disso, colocou-se uma limitaþÒo de 720 dias como prazo mßximo desta tipologia penal-desportiva, mesmo que o atleta agredido permaneþa impossibilitado de desempenhar as suas atividades profissionais.

Com o avanþo da tecnologia, cada vez mais incorporada no dia a dia dos ßrbitros e auxiliares, a s·mula, documento que deve espelhar todos os detalhes e incidentes de uma partida de futebol, com informaþ§es padronizadas e objetivas, passou a ser objeto de questionamento nos tribunais desportivos. Deixou de possuir presunþÒo absoluta de veracidade e passou a ter, atualmente, presunþÒo relativa de veracidade, pois relata um fato sob a ¾tica subjetiva do primeiro julgador da causa. Um relat¾rio do ßrbitro falho e omisso pode gerar distorþ§es e impunidades, dificultando a aþÒo da Justiþa Desportiva. Por esse motivo, as provas de vÝdeo tÛm se tornado elementos absolutamente necessßrios e indispensßveis no julgamento de atletas, ßrbitros, dirigentes e clubes mostrando, em muitas vezes, que a realidade era diferente do relatado pelo ßrbitro definindo, com clareza meridiana, as circunstÔncias do fato.

No Brasil, alguns ßrbitros tÛm enorme dificuldade para redigir o relat¾rio utilizando, em certos casos, uma linguagem nÒo culta e de difÝcil interpretaþÒo e entendimento para os fatos relatados. Alguns tÛm sido punidos atÚ com certa severidade por nÒo relatarem os acontecimentos adequadamente e neste sentido a prova de vÝdeo passou a ter um destaque especial principalmente no que diz respeito ao julgamento do art. 253. + cada dia mais freq³ente a requisiþÒo de fitas de vÝdeo pelos procuradores na busca de fatos ocorridos durante uma partida e que passaram desapercebidos pelos ßrbitros na elaboraþÒo de seus relat¾rios. Um vÝdeo tem permitido que sejam evitadas as interpretaþ§es esdr·xulas, os excessos e exageros que comprometem a decisÒo final e peþo vÛnia para afirmar que para muitos atletas agressores o vÝdeo passou a ser um instrumento ônon gratoö no meio desportivo.

(1) MARC-LIO KRIEGER, Anotaþ§es ao CBJD e legislaþÒo desportiva, Florian¾polis: OAB/SC Editora, 2007, p. 270.
(2) STJD, Tribunal Pleno, RN n¦ 83/05, Rel. Auditor JosÚ Mauro do Couto de Assis, j. 30.06.2005.

 

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