Atualmente, é comum nos depararmos com a situação da existência de mais de um Contrato de Trabalho entre um mesmo atleta com clubes distintos. Isso se deve ao grave problema social que assola o país, agravado pelo caos em que se encontra o profissionalismo do futebol Brasileiro.
Os jovens jogadores, a maioria humilde e com muito pouca instrução, são cada vez mais assediados por maus profissionais, iludindo-os com promessas de salários altos, moradia para seus familiares, bom ambiente profissional, transferência para o exterior, etc...
Diante de tal contexto, acabam por assinar contratos de trabalho com clubes de futebol sem sequer constatarem a veracidade daquelas promessas, e o que é pior, muitas das vezes assinam tais contratos ainda em branco.
Entretanto, quando lá chegam, deparam-se com uma realidade totalmente diversa.
E aí, jovens que ainda são, comumente abandonam seus contratos e retornam aos seus clubes originários, onde se sentem mais ambientados.
Mas é aí que se inicia o problema. Desconhecedores da legislação, omitem a existência de um contrato anterior e acabam por firmar novo contrato de trabalho com outro clube.
Na ótica do direito do trabalho, não há qualquer óbice na doutrina que um mesmo indivíduo mantenha contratos de trabalho com empresas diversas, desde que haja compatibilidade de jornada.
Mas na ótica desportiva não há previsão para tal ocorrência.
A legislação desportiva do futebol exige que o atleta, para participar das competições oficiais, tenha seu contrato devidamente registrado junto ao Departamento de Registro e Transferência da CBF, com a respectiva publicação do BID, o que só pode ocorrer com um dos contratos de trabalho.
Surge aí o entrave jurídico – A QUAL CLUBE ESTÁ VINCULADO.
O vínculo empregatício em questão e, conseqüentemente, todos os efeitos dele decorrentes, inclusive quanto a qual clube poderá registrá-lo junto à Confederação Brasileira de Futebol, é litígio a ser dirimido pela Justiça do Trabalho.
Pelo menos é assim que prevê o art. 114 da Carta Magna de 1988, com nova redação dada pela EC 45/2005, verbis:
“art. 114. Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar
I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
As condições que forçaram este jovem a assinar dois contratos, a existência de vícios a ensejar a nulidade de qualquer um destes, ou mesmo, as conseqüências salariais e rescisórias, são matérias a serem apreciadas pela Justiça Trabalhista.
A única exceção à regra são as punições a serem aplicadas ao atleta infrator, bem como aqueles que o levou a assinar o contrato em duplicidade, essas sim serão objeto de apreciação na esfera desportiva.
É natural que a existência de um contrato anterior, a princípio, prevaleça frente ao segundo contrato, no que diz respeito ao direito do clube em registrá-lo junto ao Departamento de Registros e Transferências da Confederação Brasileira de Futebol.
Entretanto, vícios formais podem levar a tal órgão, administrativamente, a não reconhecer um desses contratos de trabalho, levando, em conseqüência, ao registro do outro.
O fato de haver uma decisão administrativa do Departamento de Registro e Transferência da CBF, órgão desportivo responsável pelo registro dos contratos, não atrai para a Justiça Desportiva a competência para julgamento da matéria, sequer quanto ao ato administrativo em si, que permanece com a Justiça Trabalhista, a quem cabe a palavra final quanto a qual clube está o atleta atrelado por força do contrato de trabalho firmado.
Pelo menos é o que se depreende da leitura do próprio art. 50 do CBJD, quando versa sobre a matéria de competência da Justiça Desportiva, verbis:
“Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se ás ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições”
Tal entendimento também se encontra substanciado no art. 24 do CBJD, verbis:
“Os órgãos da Justiça Desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada entidade de administração do desporto e da respectiva modalidade, têm competência para processar e julgar matérias referentes às infrações disciplinares e competições desportivas,....”
Sobre a competência da Justiça Desportiva, interessante transcrever as palavras de Francisco Xavier da Silva Guimarães, Presidente da Comissão de Estudos Jurídicos Desportivos do Ministério do Esporte:
“A Justiça Desportiva tem sua competência definida nas questões que resultarem das regras disciplinadoras do desporto, de suas competições, partidas, provas ou equivalentes, em qualquer modalidade desportiva formal, profissional ou não-profissional, independentemente do local de realização no Brasil”.
Nesse diapasão, tem-se que a competência da Justiça Desportiva deve se restringir as penalidades administrativas aplicadas ao envolvidos na assinatura dos dois contratos, enquanto que a Justiça Trabalhista irá dirimir a controvérsia quanto a validade dos contratos de Trabalho.
Luís Felipe Carrapatoso
Procurador da Justiþa Desportiva, professor da Universidade CÔndido Mendes e de cursos preparat¾rios, Assessor da Diretoria Geral da Justiþa do Trabalho do Rio de Janeiro.