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Nos ·ltimos anos, a sociedade capitalista vem observando uma seguida e radical valorizaþÒo das atividades esportivas, onde as competiþ§es e os eventos sÒo acompanhados por um maior n·mero de pessoas; os atletas de ponta sÒo transformados em Ýdolos e em vendedores de um determinado produto e/ou marca; as inovaþ§es tecnol¾gicas sÒo apresentadas semanalmente; e a circulaþÒo de informaþ§es Ú feita em questÒo de segundos.
Como bem coloca Luiz Roberto Martins Castro, ex-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo ôo esporte hoje em dia Ú a 22¬ ind·stria do mundo e Ú a ·nica que, quando da ocorrÛncia de eventos mundiais (Copa do Mundo e OlimpÝadas), Ú capaz de, literalmente, parar a produþÒo das demaisö.
E dentro deste contexto, Ú inegßvel que a mais importante modalidade continua sendo o futebol, principalmente em um paÝs como o nosso, onde esse esporte Ú tido por uns como a ôcoisa mais importante dentre as coisas menos importantesö, e por outros como integrante de nosso patrim¶nio cultural , e principal produto de exportaþÒo.
O pr¾prio presidente da ConfederaþÒo Brasileira de Voleibol, Sr. Ary S. Graþa Filho, jß se manifestou nesse mesmo sentido:
ôApesar do desenvolvimento de vßrias modalidades esportivas, a monocultura do futebol ainda impera no Brasil, prejudicando todos os outros esportes. Isto causa uma concentraþÒo de investimentos e patrocÝnios na modalidade citada, desguarnecendo as demaisö.
E diante dessa situaþÒo fßtica, onde a maior parte da mÝdia e um incontßvel n·mero de pessoas luta e exige que as entidades desportivas (clubes, federaþ§es ou confederaþ§es) se profissionalizem e funcionem de maneira sÚria e organizada, pensamos que o conhecimento da Justiþa Desportiva acaba sendo uma necessidade e uma obrigaþÒo para os administradores esportivos, assim como para os demais personagens do mundo desportivo, especialmente porque o denominado ôTapetÒoö acaba sendo uma forma cÚlere e econ¶mica de resoluþÒo de conflitos.
E a relevÔncia deste assunto, que tanto espaþo teve na mÝdia brasileira nos ·ltimos anos, especialmente no que dizia respeito ao Superior Tribunal de Justiþa Desportiva do Futebol, na Úpoca presidido pelo Desembargador Dr. Luiz Zveiter, poderß ser notada se analisarmos alguns casos polÛmicos julgados pela Justiþa Desportiva, e chegarmos a conclusÒo de que a existÛncia e o bom funcionamento dos ¾rgÒos judicantes Ú fundamental para o desenvolvimento do esporte brasileiro, e para a busca da moralidade e da Útica no desporto.
Como explanado anteriormente, a Justiþa Desportiva possui fundamental papel no atual cenßrio esportivo nacional, onde a Útica e a moralidade estÒo prevalecendo em detrimento da indisciplina e da Mß-FÚ desportiva, possibilitando que os participantes dos in·meros eventos desportivos possam se preocupar apenas em conquistar seus objetivos, independentemente de quais sejam, sempre de maneira leal e correta.
E certamente o conhecimento do funcionamento e da competÛncia da Justiþa Desportiva trarß benefÝcios aos administradores esportivos, que poderÒo se utilizar dessa esfera especializada para resolver eventuais conflitos de interesses, como uma divergÛncia acerca da interpretaþÒo de um artigo de regulamento, a d·vida sobre a condiþÒo legal de um determinado atleta, ou a suspensÒo de um ato ilegal praticado por autoridade coatora.
Como o mundo esportivo estß se tornando cada vez mais concorrido, e as cifras que giram em torno do esporte aumentam gradativamente, Ú totalmente impensßvel que um dirigente ou um gestor esportivo nÒo saiba utilizar os mecanismos legais que a Justiþa Desportiva traz para a preservaþÒo de seus direitos, principalmente quando estes desportistas necessitem tomar decis§es rßpidas e cÚleres, tÒo corriqueiras e comuns nas competiþ§es.
E exatamente por possuir condiþ§es de proferir decis§es cÚleres e relacionadas com o meio esportivo, de qual possui conhecimentos tÚcnicos, a Justiþa Desportiva Ú fundamental para a organizaþÒo e bom andamento das competiþ§es esportivas.
Veja o que sustenta -lvaro Melo Filho, em sua mais recente obra:
ôA Justiþa Desportiva Ú contemplada no art. 217, ºº1¦ e 2¦ do Texto Constitucional, porquanto desempenha relevante funþÒo educacional-disciplinadora no contexto desportivo, sobretudo em face de dois aspectos: a) a especificidade da codificaþÒo desportiva e as peculiaridades das normas e regras promanadas dos entes desportivos, aliadas Ó impreparaþÒo e insensibilidade dos tribunais comuns para a sua adequada compreensÒo; b) as exigÛncias de celeridade decis¾ria no Ômbito das competiþ§es e o receio da inexistÛncia de pronta e tempestiva resposta dos ¾rgÒos da Justiþa Comumö.
E talvez a mais importante funþÒo que a Justiþa Desportiva tenha dentro de nosso contexto esportivo, seja a de manter a disciplina e a moralidade nas competiþ§es, independentemente da modalidade praticada, da forma de disputa, da faixa etßria e da entidade promotora, propiciando que a disputa nas quadras, nos campos, nas piscinas, ou em qualquer outra praþa desportiva, possa se desenvolver dentro da melhor tÚcnica possÝvel.
Para o renomado Paulo Marcos Schmitt, profundo conhecedor do assunto, a Justiþa Desportiva serve para assegurar a moralidade do sistema desportivo:
ôAssim sendo, a conduta moral Ú aquela praticada com lealdade, boa-fÚ, sinceridade e lhaneza que asseguram a liberdade e consciÛncia necessßria Ó aceitaþÒo das normas. + fßcil, portanto, perceber porque a moralidade Ú princÝpio de diversos ramos do Direito, inclusive o Desportivo. Um regime jurÝdico desportivo pautado no comportamento humano astucioso nÒo Ú tÝpico de um Estado compromissado com a sociedade. NÒo hß hip¾tese de que um ato seja legal se for imoral. A imoralidade, quando praticada, contamina todo o sistema desportivo, viciando todo e qualquer ato, sujeitando-o ao controle da Justiþa Desportiva. No espectro da moralidade desportiva devemos nos voltar para os valores basilares da prßtica desportiva como o congraþamento, a competitividade, a socializaþÒo do desporto, o respeito entre os competidores e Ós leis e regras da competiþÒoö.
O jurista acima mencionado, em importante trabalho coletivo realizado com os advogados paranaenses Alexandre Hellender de Quadros, Fabiano Binhara e Carlos Alexandre Dias da Silva, tambÚm disse:
ôNa moralidade desportiva devemos nos voltar para os valores basilares da prßtica desportiva como o congrassamento, a competitividade, a socializaþÒo do desporto, o respeito entre os competidores e Ós regras da competiþÒo. Mesmo todos estes valores serem formados atravÚs da personalidade de cada um, a conduta no desporto nÒo pode deixar que a indisciplina tome o lugar da prßtica saudßvel da atividade fÝsicaö.
Com a valorizaþÒo dos ¾rgÒos da Justiþa Desportiva, e por conseq³Ûncia direta, de seus operadores (auditores, procuradores, secretßrios e advogados), o esporte saiu ganhando, principalmente se levarmos em consideraþÒo que o ôfair playö e a Útica esportiva sÒo princÝpios bßsicos em qualquer competiþÒo, e nÒo podem ser deixados de lado pelos competidores.
E certamente com a propagaþÒo do denominado ôfair playö nas principais competiþ§es esportivas, as pessoas que acompanham o evento, independentemente de sua posiþÒo (atleta, dirigente, jornalista, torcedor), tambÚm acabam assumindo uma postura de disciplina e de Útica, repudiando qualquer atitude contrßria Ó moral desportiva, como ocorreu, por exemplo, na partida disputada na ·ltima Copa do Mundo entre as seleþ§es de Portugal e Holanda, onde um unÝssono coro vaiou e criticou comportamento amoral praticado pela equipe holandesa.
Sobre o fair play e a Útica, interessante citar as palavras de Alberto Puga Barbosa e -lvaro Ribeiro, brilhantes juristas vinculados ao Centro Esportivo Virtual, que se debruþaram sobre o estudo do tema, quando analisaram o tema sob o aspecto da dopagem:
ôNesta ordem de idÚias Ú possÝvel compreender o fair play como algo que, muito alÚm do respeitar das regras, ôcobre as noþ§es de amizade, de respeito pelo outro, e de espÝrito esportivoö. + necessßrio entendÛ-lo como um ômodo de pensar, e nÒo simplesmente um comportamentoö pois o desporto Ú uma ôatividade s¾cio-cultural que enriquece a sociedade e a amizade entre as naþ§esö sendo tambÚm considerado como uma atividade que, quando exercida de maneira leal, permite ao indivÝduo conhecer-se melhor, exprimir-se e realizar-se; desenvolver-se plenamente, adquirir uma arte e demonstrar as suas capacidades. O desporto permite uma ôinteraþÒo social, Ú fonte de prazer e proporciona bem-estar e sa·de, alÚm de contribuir para o desenvolvimento da sensibilidade para com o meio ambienteö
E, independentemente da obtenþÒo do fair play, Ú inegßvel que se coibindo a indisciplina nos eventos desportivos, o comportamento dos torcedores tambÚm serß alterado, pois as atitudes que os atletas fazem em campo ou em quadra tÛm reflexos diretos nas arquibancadas, como bem coloca Celso Santos Grellet:
ôOutra coisa importante Ú que o jogo de futebol traz uma comunicaþÒo, uma sinergia entre o jogo disputado dentro do campo e a platÚia, que ocasiona uma emoþÒo muito grande, tanto que pessoas tÝmidas, respeitßveis, etc., assistindo um jogo de futebol perdem as estribeiras, gritam impropÚrios, etc., de forma que essa comunicaþÒo, a interaþÒo entre o jogo disputado, a imprevisibilidade do resultado e o espectador Ú algo muito fascinanteö.
Interessante ainda transcrever as palavras de Valed Perry, Ýcone do Direito Desportivo pßtrio, e estudioso do assunto hß mais de cinq³enta anos, que esclarece que a Justiþa Desportiva foi criada a partir de uma iniciativa dos pr¾prios competidores, quando se viram obrigados a se organizarem e a criarem normas procedimentais:
ôE os clubes para a consecuþÒo de seus fins desportivos tiveram necessidade de se agrupar em entidades dirigentes, para que houvesse ordem nas competiþ§es, para que fossem estabelecidos princÝpios que regulassem nÒo mais a pr¾pria disputa, que essa jß tinha seu ordenamento nas regras, mas toda a atividade desportiva, inclusive fixando as condiþ§es dentro das quais os participantes eram aceitos, isto Ú, quem podia e quem nÒo podia jogar, e estabelecendo sanþ§es para aqueles que infringissem os mandamentos instituÝdos para assegurar a ordem e a disciplina, em benefÝcio de todosö.
E se a Justiþa Desportiva teve sua origem devido a necessidade das entidades de se organizarem, nada mais coerente que esta mesma estrutura, agora devidamente consolidada em nosso paÝs, ainda tenha sua importÔncia dentro do nosso sistema esportivo, especialmente em uma sociedade capitalista e consumidora como a nossa, onde qualquer evento Ú um produto, onde qualquer atleta Ú uma marca, como afirma Henrique Nicolini:
ôPraticamente nÒo existe evento que nÒo possa estar ligado a um objetivo de marketing. Desde os mais simples atÚ os mais sofisticados, sempre hß uma possibilidade de vinculaþÒo com um produto ou uma instituiþÒo a ser promovidaö.
E exatamente impulsionada pela exigÛncia do mercado na realizaþÒo de eventos de alta qualidade, onde qualquer risco ou perigo pode representar a ruÝna de um produto e/ou marca, as entidades desportivas devem tomar o cuidado de manter a disciplina e a moralidade intactas, valorizando ainda mais o seu evento, o seu nome e o seu ideal.
Tal conclusÒo Ú exatamente a mesma dos especialistas em marketing esportivo Bernard J. Mullin, Stephen Hardy e Willian A. Sutton, que sustentam que um dos melhores produtos da atualidade sÒo os denominados ôjogos limposö:
ôNotoriamente, os eventos esportivos sÒo uma questÒo de vencedores e perdedores. NÒo hß como contornar isso. A simplicidade de reconhecer uma vit¾ria ou uma derrota Ú o fator que faz com que interesses apaixonados afluam para os eventos e os atletas. Por outro lado, qualquer jogo requer algumas fronteiras para ser limpo. Afinal, normalmente, nÒo igualamos ôtrapaceirosö a ôvencedoresö. As noþ§es de jogo limpo tÛm marcado os eventos esportivos desde Úpocas remotas como a da GrÚcia Antiga, que certamente apreciava a vit¾ria tanto quanto qualquer civilizaþÒo. No sÚculo XIX, a tradiþÒo esportiva anglo-americana reprogramou o jogo limpo como ôesportividadeö (um termo que revela os fortes vÝnculos entre o esporte e os ôvelhos camaradasö). Qualquer que seja o nome, a noþÒo parece estar bem cercada. Se o jogo limpo Ú bßsico para o valor de qualquer evento, devemos nos preocupar com o aumento dos comportamentos violentos em todos os nÝveisö. Ora, se o esporte se transformou em um produto, e os atletas em vendedores, Ú inegßvel que as pessoas que trabalham neste meio, especialmente os gestores esportivos, independentemente do nÝvel hierßrquico que possui, devem buscar a moralidade e a Útica, o que, sem d·vida alguma, Ú o principal objetivo da Justiþa Desportiva.
E se esses dirigentes conseguirem demonstrar que seu clube, que sua equipe ou que seus atletas possuem espÝrito de lealdade e valorizam o fair play, obviamente os resultados irÒo aparecer, seja nas pr¾prias competiþ§es esportivas, seja no promissor mercado em que estamos mergulhados.
Desta maneira, esperando que a instituiþÒo Justiþa Desportiva possa ser vista sob outro prisma, esquecendo-se a noþÒo de que a mesma corresponde apenas ao ôTapetÒoö, encerramos o presente artigo, apenas deixando o lembrete que, como todas as ßreas do direito e das ciÛncias humanas, esta tambÚm constantemente sofre mudanþas e alteraþ§es, atÚ para buscar uma maior sintonia com a pr¾pria comunidade desportiva.
NOTAS CASTRO, Luiz Roberto Martins. A Natureza JurÝdica do Direito Desportivo, p. 16. MELO FILHO, -lvaro. Direito Desportivo: Novos Rumos, p. 135. GRAÃA FILHO, Ary S; KASZNAR, Istran Karoly. O Esporte como Ind·stria: SoluþÒo para CriaþÒo de Riqueza e Emprego, p. 27-28. MELO FILHO, -lvaro. Direito Desportivo: Aspectos Te¾ricos e Prßticos, p. 103-104. SCHMITT, Paulo Marcos (coordenador). C¾digo Brasileiro de Justiþa Desportiva Comentado, p. 27-28. SCHMITT, Paulo Marcos; QUADROS, Alexandre Hellender; BINHARA, Fabiano; SILVA, Carlos Alexandre Dias. C¾digo de OrganizaþÒo da Justiþa e Disciplina Desportiva Comentado, p. 38. BARBOSA, Alberto Puga; RIBEIRO, -lvaro. C¾digo Mundial Antidoping: +tica e Fair Play no Esporte OlÝmpico GRELLET, Celso Santos. Neg¾cios no Esporte, p. 91-92. PERRY, Valed. O Direito Desportivo, p. 18. NICOLINI, Henrique. O Evento Esportivo como Objeto de Marketing, p. 15. MULLIN, Bernard J.; HARDY, Stephen; SUTTON, Willian A., Marketing Esportivo, p. 96.
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