O Estatuto do Torcedor (Lei Federal n¦ 10.671/2003) trouxe uma nova realidade para a vida desportiva nacional. Este diploma legal consagrou direitos que os amantes do esporte tinham, mas que eram costumeiramente desrespeitados porquanto nÒo detalhados em instrumento de lei especÝfico.
O direito Ó transparÛncia das informaþ§es (por exemplo: n·meros de pagantes, nome dos ßrbitros, confecþÒo prÚvia de tabelas, regras do campeonato, etc), a cautela com a seguranþa e conforto do torcedor sÒo evidÛncias de que esta novel legislaþÒo Ú importante para os que praticam o vivem do esporte e, principalmente, para os que amam e o acompanham.
Quiþß, alÚm de tais petrificaþ§es de direitos mencionadas, o Estatuto do Torcedor reconhece a Justiþa Desportiva como instituiþÒo independente (art. 34) na aplicaþÒo da lei e normas vigentes sobre a matÚria versada. Assim, portanto, ratificou-se, por meio desta lei ordinßria, o comando constitucional do art. 127, º 1¦, CF/88, que, para as quest§es referentes ao desporto, antes da intervenþÒo do Poder Judicißrio, haveria preferÛncia do esgotamento da matÚria em sede de justiþa desportiva.
O Estatuto do Torcedor revigora e dß novo Ônimo Ós Cortes de Justiþa, impondo-lhes uma nova direþÒo: a autonomia do enfrentamento de quest§es seja no Ômbito disciplinar desportivo (para atletas, dirigentes, ßrbitros e integrantes de entidades desportivas) e quanto da sua infra-estrutura (para as entidades).
Ao mesmo tempo, a referida lei permitiu, com total razÒo, ao MinistÚrio P·blico - na condiþÒo de Fiscal da Lei (custos legis) - fosse mais atuante no que concerne Ós quest§es de seguranþa, higiene e alimentaþÒo do torcedor nas praþas esportivas, fixando sanþ§es na hip¾tese de violaþÒo Ós obrigaþ§es trazidas em lei (art. 37).
Com efeito, nasce um questionamento: o zelo e cuidado pelo conforto e seguranþa do torcedor Ú atribuiþÒo exclusiva do ¾rgÒo ministerial ou tambÚm incumbirß Ó Justiþa Desportiva?
Tem-se interpretado restritivamente tal atribuiþÒo, como sendo exclusiva do MinistÚrio P·blico. Veladamente, nega-se qualquer papel pr¾-ativo da Justiþa Desportiva quanto aos preceitos trazidos no Estatuto do Torcedor. A esta se reserva somente o processamento e puniþ§es dos tipos descritos no C¾digo Brasileiro de Justiþa Desportiva (CBJD), sempre afetos a ofensas disciplinares ocorridas no curso de partidas ou competiþ§es. Ou seja, ao Tribunal de Justiþa Desportiva (TJD) competiria somente processar e julgar tais quest§es, principalmente uma vez cometidas.
Entrementes, ousamos divergir deste pensamento.
Hß uma nova realidade para os Tribunais de Justiþa Desportiva enfrentarem, a sua atuaþÒo vai alÚm de mero processamento e julgamento de quest§es disciplinares, Ú, ao nosso sentir, ¾rgÒo essencial Ó administraþÒo do desporto, tal qual o Poder Judicißrio equilibra as forþas na vida secular, contendo excesso do Executivo e Legislativo. + Justiþa Desportiva cumpre funþÒo de regular tambÚm os exacerbos perpetrados por entidades e federaþ§es, bem como zelar pelos direitos do torcedor. A garantia de autonomia exige novo azimute, mais pr¾ximo da realidade, o chamado ôtapetÒoö deve se abrir Ó sociedade, sendo sua parceira na mantenþa da lisura e correiþÒo no esporte.
De fato, porquanto sempre esteve atrelada Ós entidades que organizam o futebol e outros esportes, os Tribunais de Justiþa Desportiva (TJD) se acostumaram a nÒo buscar novas fronteiras, satisfazendo-se, (quase) unicamente, na apreciaþÒo de querelas no Ômbito disciplinar das partidas realizadas.
Por seu turno, a ediþÒo do Estatuto do Torcedor imp§e mudanþas a este quadro de inÚrcia, demanda destes ¾rgÒos judicantes aþ§es pr¾-ativas, nÒo somente na boa conservaþÒo da disciplina, e sim, na proteþÒo dos interesses do torcedor, atravÚs da vigilÔncia e fiscalizaþÒo da organizaþÒo do esporte como um todo, sem prejuÝzo, naturalmente, de ter ao lado o MinistÚrio P·blico (ou de estar ao seu lado).
Logicamente, dentro da estrtutura trazida pelo C¾digo Brasileiro de Justiþa Desportiva (art. 21), este papel caberß Ó Procuradoria de Justiþa Desportiva, que Ú o ¾rgÒo fiscalizador do cumprimento das leis e regras do desporto. Por conseguinte, se incumbe ao custos legis desportivo, havendo ofensas Ós mesmas, deflagrar a competente aþÒo disciplinar desportiva ou requerer instauraþÒo de InquÚrito, caberß ao ao TJD o conhecimento da causa.
Com efeito, deve ser reconhecido que a lei multicitada nÒo faz, nem estabelece, hierarquia entre o MinistÚrio P·blico Estadual ou as Cortes Desportivas, afinal, cuidam-se de instÔncias distintas. Portanto, tem-se que ambos sÒo legitimados a enfrentar tais quest§es, cada um se valendo das normas jurÝdicas que limitam sua atuaþÒo.
Nesta toada, tem-se nos artigos 211 e 213 , ambos do CBJD, tem-se exemplo de tipos que versam tambÚm sobre a seguranþa e conforto do torcedor, permitindo, enfim, que as Procuradorias se incumbam de atuar na prevenþÒo de tais de ofensas aos valores deduzidos na Lei n¦ 10.671/2003 denunciando as entidades desportivas organizadoras do evento para que o TJD se manifeste.
Pensa-se, de logo, que o dever da Procuradoria nÒo Ú somente de promover a persecuþÒo no Ômbito desportivo somente quando os fatos proibidos vÛm Ó tona, se materializam. Parece justo e adequado ao ordenamento jurÝdico especÝfico que uma atuaþÒo fiscalizando o cumprimento de tais regras Ú Ýnsita aos deveres institucionais deste ¾rgÒo, como conseq³Ûncia, do pr¾prio TJD.
Assim, portanto, deve a Justiþa Desportiva, ante a existÛncia de previsÒo legal de tipos que cuidam da proteþÒo da seguranþa e conforto do torcedor, atuar diligentemente, por meio da sua Procuradoria, no sentido de zelar pelos valores concebidos e trazidos no Estatuto do Torcedor. NÒo serß necessßrio que se aguarde ocorrÛncia de infraþÒo disciplinar; porÚm, a adoþÒo de medidas preventivas û apesar destas nÒo haverem sido explicitamente declinadas no CBJD û soam como avanþo em prol da construþÒo de um ambiente mais seguro e confortßvel para o torcedor nas praþas desportivas.
Milton Jordão
Advogado e Procurador do Tribunal de Justiþa Desportiva do Tribunal de Justiþa Desportiva do Futebol da Bahia