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01/07/2009

Denúncia por prova de vídeo

Domingos Moro
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Muito tem se discutido sobre a utilizaþÒo de imagens de lances para a promoþÒo e embasamento das correspondentes den·ncias na esfera da JE û Justiþa Desportiva.
Para inÝcio de conversa Ú imperioso observar que a Fifa, atravÚs de seu C¾digo Disciplinar, admite o uso de imagens e, assim, a legislaþÒo desportiva brasileira (uma da mais evoluÝdas na matÚria) estß correta e amparada em tal prßtica.

Penso que as imagens de uma partida de futebol podem sim, serem utilizadas, desde que nÒo tenham sido alvos de exame e decisÒo da arbitragem.

Se no instante do lance o ßrbitro principal (ou seus dois assistentes e um substituto û 4¦ ßrbitro û reserva) viu o lance e o interpretou, nÒo deveria caber, ao meu sentir e entender, o reexame por parte da JE. AÝ sim poderia estar consubstanciado o fato alegado por muitos da tentativa de ôre apitarö jogos e julgar as supostas condutas infracionais de atletas ou omissivas de ßrbitros. Deixo de considerar os erros da arbitragem (de direito û equÝvoco na aplicaþÒo das regras do jogo e de fato û equÝvoco na interpretaþÒo dos lances do jogo) pela insistÛncia sumulada dos Tribunais Desportivos em desconsiderß-los e pela falha existente na legislaþÒo (da maneira que o tema Ú disciplinado nunca ocorrerß um processo desportivo que venha, em sentenþa, a configurar um erro, seja de direito ou de fato, salvo na ilus¾ria hip¾tese da confissÒo de um ßrbitro).

Entretanto, se a suposta infraþÒo disciplinar deu-se num lance fora da visÒo e anßlise (ou possibilidade de percepþÒo) da arbitragem, imperativa, legal, justificßvel e atÚ exigÝvel a aþÒo da Procuradoria Desportiva na promoþÒo de den·ncias dos infratores. S¾ nÒo podemos derivar para prßticas de ôcaþa imagensö, como os ôcaþa fantasmasö cinematogrßficos.

Como os resultados das partidas e as decis§es da arbitragem sÒo sempre mantidos e preservados, nÒo podendo ser alterados, Ú, no mÝnimo, perigosa a den·ncia sobreposta a uma decisÒo tomada no campo de jogo e que gerou efeitos para a competiþÒo. Um gol mal assinalado (irregular) nÒo poderß nunca ser validado pelo exame da JE, assim como um gol erroneamente validado, jamais serß invalidado naquela esfera jurisdicional.

As poderosas lentes das cÔmeras devem estar atentas ao espetßculo como um todo que, nem sempre restrito ao lance em disputa ou em execuþÒo (a jogada em criaþÒo, desenvolvimento e finalizaþÒo). Os ßrbitros, de outra sorte, precisam estar ligados no lance, na jogada, mas muitas outras ocorrÛncias podem acontecer ao redor, sem que sejam percebidas. Neste ponto, restritamente, deve agir a JD, responsabilizando, ap¾s o contradit¾rio presente no processo disciplinar desportivo, os infratores, por aþÒo ou omissÒo.

Ao finalizar, uma ·ltima observaþÒo. Por mais que se admita a possibilidade de uma imagem embasar uma den·ncia, ela nunca terß o condÒo verdade absoluta û falar por si pr¾pria, devendo, forþosamente, ser analisada por julgadores que balancearÒo o fato, os argumentos de defesa, a intenþÒo, a gravidade, a extensÒo e a repercussÒo desportiva.

EntÒo vamos lß: luz, cÔmera, aþÒo e julgamentos, muitos julgamentos...
Domingos Moro
* Advogado, especialista em Direito Desportivo, com vasta experiÛncia em atividades ligadas ao futebol, a representaþÒo de Clubes Paranaenses perante as entidades Nacionais gerenciadoras do desporto, por especial a ConfederaþÒo Brasileira de Futebol û CBF, o Superior Tribunal de Justiþa Desportiva û STJD (em suas Comiss§es Disciplinares e Tribunal Pleno) e outras sediadas na cidade do Rio de Janeiro, que congrega e centraliza todas as decis§es norteadoras do futebol brasileiro, desde registro de atletas, julgamentos e punibilidade de agentes do desporto (atletas, funcionßrios, associaþ§es, clubes e dirigentes), calendßrio e organizaþÒo de competiþ§es, regulamentos e controle jurisprudencial de normas aplicßveis a matÚria.

 

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